SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 919 de 01/12/2020

INSTRUÇÃO Nº 643, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 470 de 19/08/2021)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 27.784, de 16 de março de 2007 e considerando o que preceitua o artigo 1º da Resolução 110, de fevereiro de 2010, do CONTRAN, resolve:

Art. 1º. Estabelecer o prazo para renovação do licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Distrito Federal, conforme o seguinte cronograma:

I - Algarismos finais da placa 1 e 2 - prazo final para renovação até 30 de setembro.

II - Algarismos finais da placa 3, 4 e 5 - prazo final para renovação até 30 de outubro.

III - Algarismos finais da placa 6, 7 e 8 - prazo final para renovação até 30 de novembro.

IV - Algarismos finais da placa 9 e 0 - prazo final para renovação até 31 de dezembro.

Art. 2º. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV será expedido ao proprietário de veículo e será disponibilizado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico – CRLV-e, após quitação dos débitos referentes a:

I - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

II - Multas de trânsito e ambientais, segundo a Resolução nº 108 do Contran.

III - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT.

IV - Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores, conforme a Lei nº 3932/2006 e demais débitos decorrentes de serviços pendentes.

Art. 3º. O proprietário de reboque, semi-reboque ou veículo automotor registrado no Distrito Federal, quando da não emissão automática do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, a partir do quinto dia útil da quitação dos débitos que incidirem no cadastro do veículo, conforme artigo anterior, poderá emitir, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico – CRLV-e , diretamente no Portal de Serviços do Detran/DF, www.detran.df.gov.br.

Art. 4º. O acesso ao CRLV-e poderá ocorrer diretamente no PORTAL DE SERVIÇOS DO DETRAN/DF, no sítio do Detran-DF ou, ainda, pelo aplicativo da CARTEIRA DIGITAL disponibilizado pelo DENATRAN.

Art. 5º. Excepcionalmente, em razão das medidas adotadas pelos órgãos governamentais para combate a contaminação pelo Covid-19, na fiscalização do licenciamento relativo ao exercício de 2020, a medida prevista no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser aplicada observando os seguintes procedimentos:

a) se o condutor estiver portando o documento de 2019 e a verificação no Sistema Informatizado não for possível ser realizada no momento da abordagem, a autoridade fiscalizadora poderá proceder à liberação do veículo;

b) os veículos que estiverem sem o devido licenciamento de 2019 ou 2020 e apresentarem débitos em aberto e vencidos, será aplicada a medida prevista no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro;

Art. 6º. Fica revogada a Instrução DETRAN/DF nº 473, de 25 de junho de 2020.

Art. 7º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 03/09/2020 p. 14, col. 2