O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das prerrogativas que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, Portaria / SES nº 40, de 23/07/ 2001, art 204, inciso X e,
Considerando que a seleção de medicamentos é de fundamental importância para o desenvolvimento e elaboração da relação de medicamentos padronizados que determina e orienta todo o processo logístico de gerenciamento dos recursos financeiros disponíveis, garantindo o cumprimento do tratamento proposto;
Considerando que a relação de medicamentos padronizados utilizada no âmbito da SES/DF deverá ser periodicamente revisada, editada e divulgada a toda a equipe de saúde; resolve:
Alterar a composição e o funcionamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica, com a finalidade de elaborar e definir novos critérios para inclusão e exclusão de medicamentos da relação padronizada existente na SES/DF.
Art. 1º - A comissão de Farmácia e Terapêutica será composta pelos seguintes membros nomeados pelo Secretário de Saúde:
Presidente: Diretor da Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde;
Gerente da Gerência de Assistência Farmacêutica;
Membros: 01 Médico Infectologista, 01 Médico Cirurgião, 01 Médico Ginecologista, 01 Médico Clínico, 01 Farmacêutico, 01 representante do Gabinete da SES/DF.
Parágrafo Único: A critério do Presidente da Comissão poderão ser convidados consultores para participar das deliberações da mesma.
Art. 2º - Critérios para indicação dos membros da comissão:
§1º. Ter conhecimento técnico-científico sobre medicamento, interesse e sensibilidade à questão do uso racional de medicamentos;
§2º. Disponibilidade de horários para participar em reuniões periódicas;
§3º. Não possuir qualquer tipo de interesse direto ou indireto com a indústria e/ou distribuição farmacêutica.
Art. 3º - Da duração do Mandato:
§1º. Os membros da Comissão terão mandato de 02(dois) anos, e poderão ser renomeados por igual período.
Art. 4º - Das atribuições da Comissão:
§1º. Assessorar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal na definição da política para a seleção e uso de medicamentos;
§2º. Propor os medicamentos adequados para o tratamento ou prevenção de patologias prevalentes;
§3º. Elaborar e definir a relação de medicamentos padronizados da SES/DF, de acordo com os critérios relacionados em anexo, classificados por níveis de atendimento;
§4º. Participar na elaboração do Guia Farmacoterapêutico (GFT) e protocolos de tratamento;
§5º. Realizar estudos pertinentes para permanente utilização da relação e do Guia Farmacoterapêutico, estudando novos problemas de saúde e novos medicamentos;
§6º. Estabelecer normas de conservação, prescrição, dispensação, distribuição e administração de medicamentos padronizados;
§7º. Avaliar as compras de medicamentos não-padronizados, para definir a justificativa de sua inclusão na relação de padronizados;
§8º. Estimular a participação de todos os profissionais envolvidos com o uso de medicamentos através de solicitações de padronização. Os membros da Comissão deverão responder a todas as solicitações através de justificativas escritas de aceitação ou recusa das propostas;
§9º. Estabelecer e regular a utilização restrita de determinados medicamentos em virtude de : a) interesse estratégico, b) custos e necessidades de avaliação;
§10º. Propor estratégias orientadas a racionalizar o uso dos medicamentos;
§11º. Estudar o consumo de medicamentos;
§12º. Estudar os custos da Assistência Farmacêutica e propor ações que visem otimizar a utilização dos recursos;
§13º. Disciplinar a atividade promocional da Indústria Farmacêutica, dentro da Instituição, incluindo distribuição de amostras e visitas de representantes às Unidades de Saúde;
§14º. Avaliar o impacto de sua própria atividade sobre a qualidade de assistência e de seus custos.
Art. 5º - Do funcionamento da comissão:
§1º. A Comissão reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, sem prejuízo de que se reúna extraordinariamente para atender demanda urgente e/ou para agilizar providências que se façam necessárias.
§2º. A programação das reuniões deverá ser previamente estabelecida e comunicada com antecedência aos seus membros.
§3º. O membro que faltar 03(três) reuniões consecutivas sem justificativa prévia, será automaticamente excluído da Comissão.
§4º. As reuniões deverão ser devidamente documentadas através de atas, as quais serão lidas e submetidas à aprovação na reunião seguinte, devendo ser arquivadas na Coordenação de Assistência Farmacêutica, assim como os demais documentos da Comissão.
Art. 6º - Deverão ser utilizados os critérios a seguir para a inclusão ou exclusão de medicamentos.
§1º. As Solicitações de inclusão ou exclusão deverão ser apresentadas através da comissão de Farmácia e Terapêutica das Regionais, com a devida justificativa de acordo com um modelo previamente estabelecido;
§2º. Para efeito de aceitação a comissão elaborará um estudo comparativo sobre as propriedades farmacológicas e farmacocinéticas dos produtos solicitados frente às alternativas existentes na relação padronizada em uso, assim como um estudo de custos;
§3º. Padronizar exclusivamente medicamentos de valor terapêutico comprovado, que apresentarem suficientes informações clínicas na espécie humana e em condições controladas, sobre sua atividade terapêutica e farmacológica;
§4º. Padronizar preferencialmente medicamentos de baixa toxicidade;
§5º. Padronizar medicamentos de composição perfeitamente conhecida, com somente um princípio ativo, excluindo-se sempre que possível as associações, permitindo-se estas, apenas, quando proporcionarem verdadeiro benefício, comparado com o uso individual de cada princípio ativo;
§6º. Padronizar medicamentos que disponham de informações suficientes sobre biodisponibilidade e características farmacocinéticas;
§7º. Padronizar medicamentos estáveis nas condições de estocagem e uso do hospital;
§8º. Padronizar medicamento resguardada a qualidade, considerando o menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle, ao se comparar com o custo do tratamento completo;
§9º. Quando existir várias alternativas terapêuticas disponíveis, padronizar aquelas que por consenso clínico, constituam a primeira escolha de cada patologia. Somente em casos excepcionais se incluíram também os de segunda escolha, sempre que sua eficácia e demais condições de seleção sejam cumpridas;
§10º. Padronizar preferencialmente formas terapêuticas que permitam a individualização na distribuição;
§11º. Padronizar formas farmacêuticas, apresentações e dosagens, considerando:
a) a comodidade para administração aos pacientes,
c) facilidade para cálculo da dose a ser administrada,
d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses.
§12º. Padronizar somente medicamentos que estejam com registros sanitários no Brasil e comercializados no País, pelo menos por dois anos;
§13º. Padronizar medicamentos que estejam disponíveis de forma contínua e garantida, com bom serviço de fornecimento. Quando não existir substitutos terapêuticos ou forem muito caros, serão padronizados medicamentos não disponíveis no mercado, procurando seu fornecimento no mercado internacional;
§14º. Padronizar os antimicrobianos aprovados pelo Grupo de Assessores Técnicos da Equipe Distrital de Controlo de Infecção Hospitalar.
Art. 7º - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
§1º. As recomendações e deliberações da comissão deverão ser submetidas à apreciação do Secretário de Saúde da SES/DF para a devida aprovação, as quais devem ser amplamente divulgadas para adquirirem caráter executivo;
§2º. As questões polêmicas deverão ser abordadas pela Secretária Executiva que os registrará em livro próprio, para discussão nas reuniões subseqüentes da Comissão;
§3º. A Comissão de Farmácia e Terapêutica terá o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta portaria, para revisar, editar e publicar a nova Relação de Medicamentos Padronizados;
§4º. Deverão ser criadas as Comissões Regionais de Farmácia e Terapêutica a partir de orientações formuladas pela Comissão de Farmácia e Terapêutica; Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 17, de 28 de julho de 1999, e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 12/03/2003 p. 9, col. 2