SINJ-DF

PORTARIA N° 17, DE 28 DE JULHO DE 1999

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 21 de 10/03/2003)

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando que a seleção de medicamentos é de fundamental importância para o desenvolvimento e elaboração da relação de medicamentos padronizados que determina e orienta todo o processo logístico de gerenciamento dos recursos financeiros disponíveis, garantindo o cumprimento do tratamento proposto;

Considerando que a relação de medicamentos padronizados utilizada no âmbito da FHDF, deverá ser periodicamente revisada, editada e divulgada a toda a equipe de saúde; resolve:

Alterar a composição e o funcionamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica, com a finalidade de elaborar e definir novos critérios para inclusão e exclusão de medicamentos da relação padronizada existente na FHDF.

1.1 A Comissão de Farmácia e Terapêutica será composta pelos seguintes membros nomeados pelo Secretário de Saúde:

Presidente:

Diretor do Departamento de Recursos Médico-Assistenciais;

Secretária Executiva:

Chefe do Núcleo Normativo de Farmácia.

Membros:

01 Representante da Equipe Distrital de Controle de Infecção Hospitalar,

01 Representante do Núcleo Normativo de Medicina Integrada,

01 Representante do Núcleo Normativo de Saúde da Comunidade,

1 Representante da Farmácia Central.

• A Critério do Presidente da Comissão poderão ser convidados Consultores para participar das deliberações da mesma.

1.2 - Dos critérios para indicação dos membros da Comissão:

• Ter conhecimento técnico-cientifico sobre medicamento, interesse e sensibilidade à questão do uso racional de medicamentos;

• Disponibilidade de horários para participação em reuniões periódicas;

• Não possuir qualquer tipo de interesse direto ou indireto com a indústria e/ou distribuição farmacêutica.

1.3- Da duração do Mandato:

• Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, e poderão ser renomeados por igual período.

1.4- Das atribuições da Comissão:

• Assessorar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal na definição da política para a seleção e uso de medicamentos.

• Propor os medicamentos adequados para o tratamento ou prevenção de patologias prevalentes.

• Elaborar e definir a relação de medicamentos padronizados da FHDF, de acordo com os critérios relacionados em anexo, classificados por níveis de atendimento.

• Participar na elaboração do Guia Farmacoterapêutico (GFT) e protocolos de tratamento.

• Realizar estudos pertinentes para permanente utilização da relação e do Guia Farmacoterapêutico, estudando novos problemas de saúde e novos medicamentos.

• Estabelecer normas de conservação, prescrição, dispensação, distribuição e administração de medicamentos padronizados.

• Avaliar as compras de medicamentos não padronizados, para definir a justificativa de sua inclusão na relação de padronizados.

• Estimular a participação de todos os profissionais envolvidos com o uso dos medicamentos através de solicitações de padronização. Os membros da Comissão devem responder a todas as solicitações através de justificativas escritas de aceitação ou recusa das propostas.

• Estabelecer e regular a utilização restrita de determinados medicamentos, em virtude de:

a) interesse estratégico,

b) custos e necessidades de avaliação.

• Propor estratégias orientadas a racionalizar o uso dos medicamentos.

• Estudar o consumo de medicamentos.

• Estudar os custos da Assistência Farmacêutica e propor ações que visem a otimizar a utilização dos recursos.

• Disciplinar a atividade promocional da Indústria Farmacêutica, dentro da Instituição, incluindo distribuição de amostras e visitas de representantes às Unidades de Saúde.

• Avaliar o impacto de sua própria atividade sobre a qualidade de assistência e seus custos.

1.5 - Do funcionamento da Comissão:

• A comissão reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, sem prejuízo de que se reuna extraordinariamente para atender demanda urgente e/ou para agilizar providências que se façam necessárias.

• A programação das- reuniões deverá ser previamente estabelecida e comunicada com antecedência aos seus membros.

• O membro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa prévia, será automaticamente excluído da Comissão.

• As reuniões deverão ser devidamente documentadas através de atas, as quais serão lidas e submetidas à aprovação na reunião seguinte, devendo ser arquivadas na Coordenação de Assistência Farmacêutica, assim como os demais documentos da Comissão.

• As solicitações de inclusão ou exclusão deverão ser apresentadas através da Comissão de. Farmácia e Terapêutica das Regionais, com a devida justificativa de acordo com um modelo previamente estabelecido.

• Para efeito de aceitação a Comissão elaborará um estudo comparativo sobre as propriedades farmacológicas e farmacocinéticas dos produtos solicitados frente às alternativas existentes na relação padronizada em uso, assim como um estudo de custos.

• Padronizar exclusivamente medicamentos de valor terapêutico comprovado, que apresentarem suficientes informações clinicas na espécie humana e em condições controladas, sobre sua atividade terapêutica e farmacológica.

• Padronizar preferencialmente medicamentos de baixa toxicidade.

• Padronizar medicamentos de composição perfeitamente conhecida, com somente um princípio ativo, excluindo-se sempre que possível as associações, permitindo-se estas, apenas, quando proporcionarem verdadeiro beneficio, comparado com o uso individual de cada princípio ativo.

• Padronizar medicamentos pelo nome do principio ativo, conforme Denominação Comum Brasileira - DCB.

• Padronizar medicamentos que disponham de informações suficientes sobre biodisponibilidade e características farmacocinéticas.

• Padronizar medicamentos estáveis nas condições de estocagem e uso do hospital.

• Padronizar medicamento resguardada a qualidade, considerando o menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle, ao se comparar com o custo do tratamento completo.

• Quando existir várias alternativas terapêuticas disponíveis, padronizar aquelas que por consenso clínico, constituam a primeira escolha de cada patologia. Somente em casos excepcionais se incluirão também os de segunda escolha, sempre que sua eficácia e demais condições de seleção sejam cumpridas.

• Padronizar preferencialmente, formas farmacêuticas que permitam a individualização na distribuição.

• Padronizar formas farmacêuticas, apresentações e dosagem, considerando:

a) a comodidade para administração aos pacientes,

b) faixa etária,

c) facilidade para cálculo da dose a ser administrada.

d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses.

• Padronizar somente medicamentos que estejam com registros sanitários no Brasil e comercializados no país, pelo menos por dois anos.

• Padronizar medicamentos que estejam disponíveis de forma contínua e garantida, com bom serviço de fornecimento. Quando não existir substitutos terapêuticos ou foram muito caros, serão padronizados medicamentos não disponíveis no mercado, procurando seu fornecimento no mercado internacional.

• Padronizar os antimicrobianos aprovados pelo grupo de Assessores Técnicos da Equipe Distrital de Controle de Infecção Hospitalar.

3 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

• As recomendações e deliberações da Comissão deverão ser submetidas à apreciação da Presidência da FHDF para a devida aprovação, as quais devem ser amplamente divulgadas para adquirirem caráter executivo.

• As questões polémicas deverão ser abordadas pela Secretária Executiva que os registrará em livro próprio, para discussão nas reuniões subsequentes da Comissão.

• A Comissão de Farmácia e Terapêutica terá o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria, para revisar, editar e publicar a nova Relação de Medicamentos Padronizados.

• Deverão ser criadas as Comissões Regionais de Farmácia e Terapêutica a partir de orientações formuladas pela Comissão de Farmácia e Terapêutica.

• Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria N° 16 de 19 de agosto de 1998 e demais disposições em contrário.

JOFRAN FREJAT

1. DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO:

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 21 de 10/03/2003)

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando que a seleção de medicamentos é de fundamental importância para o desenvolvimento e elaboração da relação de medicamentos padronizados que determina e orienta todo o processo logístico de gerenciamento dos recursos financeiros disponíveis, garantindo o cumprimento do tratamento proposto;

Considerando que a relação de medicamentos padronizados utilizada no âmbito da FHDF, deverá ser periodicamente revisada, editada e divulgada a toda a equipe de saúde; resolve:

Alterar a composição e o funcionamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica, com a finalidade de elaborar e definir novos critérios para inclusão e exclusão de medicamentos da relação padronizada existente na FHDF.

1.1 A Comissão de Farmácia e Terapêutica será composta pelos seguintes membros nomeados pelo Secretário de Saúde:

Presidente:

Diretor do Departamento de Recursos Médico-Assistenciais;

Secretária Executiva:

Chefe do Núcleo Normativo de Farmácia.

Membros:

01 Representante da Equipe Distrital de Controle de Infecção Hospitalar,

01 Representante do Núcleo Normativo de Medicina Integrada,

01 Representante do Núcleo Normativo de Saúde da Comunidade,

1 Representante da Farmácia Central.

• A Critério do Presidente da Comissão poderão ser convidados Consultores para participar das deliberações da mesma.

1.2 - Dos critérios para indicação dos membros da Comissão:

• Ter conhecimento técnico-cientifico sobre medicamento, interesse e sensibilidade à questão do uso racional de medicamentos;

• Disponibilidade de horários para participação em reuniões periódicas;

• Não possuir qualquer tipo de interesse direto ou indireto com a indústria e/ou distribuição farmacêutica.

1.3- Da duração do Mandato:

• Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, e poderão ser renomeados por igual período.

1.4- Das atribuições da Comissão:

• Assessorar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal na definição da política para a seleção e uso de medicamentos.

• Propor os medicamentos adequados para o tratamento ou prevenção de patologias prevalentes.

• Elaborar e definir a relação de medicamentos padronizados da FHDF, de acordo com os critérios relacionados em anexo, classificados por níveis de atendimento.

• Participar na elaboração do Guia Farmacoterapêutico (GFT) e protocolos de tratamento.

• Realizar estudos pertinentes para permanente utilização da relação e do Guia Farmacoterapêutico, estudando novos problemas de saúde e novos medicamentos.

• Estabelecer normas de conservação, prescrição, dispensação, distribuição e administração de medicamentos padronizados.

• Avaliar as compras de medicamentos não padronizados, para definir a justificativa de sua inclusão na relação de padronizados.

• Estimular a participação de todos os profissionais envolvidos com o uso dos medicamentos através de solicitações de padronização. Os membros da Comissão devem responder a todas as solicitações através de justificativas escritas de aceitação ou recusa das propostas.

• Estabelecer e regular a utilização restrita de determinados medicamentos, em virtude de:

a) interesse estratégico,

b) custos e necessidades de avaliação.

• Propor estratégias orientadas a racionalizar o uso dos medicamentos.

• Estudar o consumo de medicamentos.

• Estudar os custos da Assistência Farmacêutica e propor ações que visem a otimizar a utilização dos recursos.

• Disciplinar a atividade promocional da Indústria Farmacêutica, dentro da Instituição, incluindo distribuição de amostras e visitas de representantes às Unidades de Saúde.

• Avaliar o impacto de sua própria atividade sobre a qualidade de assistência e seus custos.

1.5 - Do funcionamento da Comissão:

• A comissão reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, sem prejuízo de que se reuna extraordinariamente para atender demanda urgente e/ou para agilizar providências que se façam necessárias.

• A programação das- reuniões deverá ser previamente estabelecida e comunicada com antecedência aos seus membros.

• O membro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa prévia, será automaticamente excluído da Comissão.

• As reuniões deverão ser devidamente documentadas através de atas, as quais serão lidas e submetidas à aprovação na reunião seguinte, devendo ser arquivadas na Coordenação de Assistência Farmacêutica, assim como os demais documentos da Comissão.

• As solicitações de inclusão ou exclusão deverão ser apresentadas através da Comissão de. Farmácia e Terapêutica das Regionais, com a devida justificativa de acordo com um modelo previamente estabelecido.

• Para efeito de aceitação a Comissão elaborará um estudo comparativo sobre as propriedades farmacológicas e farmacocinéticas dos produtos solicitados frente às alternativas existentes na relação padronizada em uso, assim como um estudo de custos.

• Padronizar exclusivamente medicamentos de valor terapêutico comprovado, que apresentarem suficientes informações clinicas na espécie humana e em condições controladas, sobre sua atividade terapêutica e farmacológica.

• Padronizar preferencialmente medicamentos de baixa toxicidade.

• Padronizar medicamentos de composição perfeitamente conhecida, com somente um princípio ativo, excluindo-se sempre que possível as associações, permitindo-se estas, apenas, quando proporcionarem verdadeiro beneficio, comparado com o uso individual de cada princípio ativo.

• Padronizar medicamentos pelo nome do principio ativo, conforme Denominação Comum Brasileira - DCB.

• Padronizar medicamentos que disponham de informações suficientes sobre biodisponibilidade e características farmacocinéticas.

• Padronizar medicamentos estáveis nas condições de estocagem e uso do hospital.

• Padronizar medicamento resguardada a qualidade, considerando o menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle, ao se comparar com o custo do tratamento completo.

• Quando existir várias alternativas terapêuticas disponíveis, padronizar aquelas que por consenso clínico, constituam a primeira escolha de cada patologia. Somente em casos excepcionais se incluirão também os de segunda escolha, sempre que sua eficácia e demais condições de seleção sejam cumpridas.

• Padronizar preferencialmente, formas farmacêuticas que permitam a individualização na distribuição.

• Padronizar formas farmacêuticas, apresentações e dosagem, considerando:

a) a comodidade para administração aos pacientes,

b) faixa etária,

c) facilidade para cálculo da dose a ser administrada.

d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses.

• Padronizar somente medicamentos que estejam com registros sanitários no Brasil e comercializados no país, pelo menos por dois anos.

• Padronizar medicamentos que estejam disponíveis de forma contínua e garantida, com bom serviço de fornecimento. Quando não existir substitutos terapêuticos ou foram muito caros, serão padronizados medicamentos não disponíveis no mercado, procurando seu fornecimento no mercado internacional.

• Padronizar os antimicrobianos aprovados pelo grupo de Assessores Técnicos da Equipe Distrital de Controle de Infecção Hospitalar.

3 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

• As recomendações e deliberações da Comissão deverão ser submetidas à apreciação da Presidência da FHDF para a devida aprovação, as quais devem ser amplamente divulgadas para adquirirem caráter executivo.

• As questões polémicas deverão ser abordadas pela Secretária Executiva que os registrará em livro próprio, para discussão nas reuniões subsequentes da Comissão.

• A Comissão de Farmácia e Terapêutica terá o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria, para revisar, editar e publicar a nova Relação de Medicamentos Padronizados.

• Deverão ser criadas as Comissões Regionais de Farmácia e Terapêutica a partir de orientações formuladas pela Comissão de Farmácia e Terapêutica.

• Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria N° 16 de 19 de agosto de 1998 e demais disposições em contrário.

JOFRAN FREJAT

2 - DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE MEDICAMENTOS

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 21 de 10/03/2003)

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando que a seleção de medicamentos é de fundamental importância para o desenvolvimento e elaboração da relação de medicamentos padronizados que determina e orienta todo o processo logístico de gerenciamento dos recursos financeiros disponíveis, garantindo o cumprimento do tratamento proposto;

Considerando que a relação de medicamentos padronizados utilizada no âmbito da FHDF, deverá ser periodicamente revisada, editada e divulgada a toda a equipe de saúde; resolve:

Alterar a composição e o funcionamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica, com a finalidade de elaborar e definir novos critérios para inclusão e exclusão de medicamentos da relação padronizada existente na FHDF.

1.1 A Comissão de Farmácia e Terapêutica será composta pelos seguintes membros nomeados pelo Secretário de Saúde:

Presidente:

Diretor do Departamento de Recursos Médico-Assistenciais;

Secretária Executiva:

Chefe do Núcleo Normativo de Farmácia.

Membros:

01 Representante da Equipe Distrital de Controle de Infecção Hospitalar,

01 Representante do Núcleo Normativo de Medicina Integrada,

01 Representante do Núcleo Normativo de Saúde da Comunidade,

1 Representante da Farmácia Central.

• A Critério do Presidente da Comissão poderão ser convidados Consultores para participar das deliberações da mesma.

1.2 - Dos critérios para indicação dos membros da Comissão:

• Ter conhecimento técnico-cientifico sobre medicamento, interesse e sensibilidade à questão do uso racional de medicamentos;

• Disponibilidade de horários para participação em reuniões periódicas;

• Não possuir qualquer tipo de interesse direto ou indireto com a indústria e/ou distribuição farmacêutica.

1.3- Da duração do Mandato:

• Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, e poderão ser renomeados por igual período.

1.4- Das atribuições da Comissão:

• Assessorar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal na definição da política para a seleção e uso de medicamentos.

• Propor os medicamentos adequados para o tratamento ou prevenção de patologias prevalentes.

• Elaborar e definir a relação de medicamentos padronizados da FHDF, de acordo com os critérios relacionados em anexo, classificados por níveis de atendimento.

• Participar na elaboração do Guia Farmacoterapêutico (GFT) e protocolos de tratamento.

• Realizar estudos pertinentes para permanente utilização da relação e do Guia Farmacoterapêutico, estudando novos problemas de saúde e novos medicamentos.

• Estabelecer normas de conservação, prescrição, dispensação, distribuição e administração de medicamentos padronizados.

• Avaliar as compras de medicamentos não padronizados, para definir a justificativa de sua inclusão na relação de padronizados.

• Estimular a participação de todos os profissionais envolvidos com o uso dos medicamentos através de solicitações de padronização. Os membros da Comissão devem responder a todas as solicitações através de justificativas escritas de aceitação ou recusa das propostas.

• Estabelecer e regular a utilização restrita de determinados medicamentos, em virtude de:

a) interesse estratégico,

b) custos e necessidades de avaliação.

• Propor estratégias orientadas a racionalizar o uso dos medicamentos.

• Estudar o consumo de medicamentos.

• Estudar os custos da Assistência Farmacêutica e propor ações que visem a otimizar a utilização dos recursos.

• Disciplinar a atividade promocional da Indústria Farmacêutica, dentro da Instituição, incluindo distribuição de amostras e visitas de representantes às Unidades de Saúde.

• Avaliar o impacto de sua própria atividade sobre a qualidade de assistência e seus custos.

1.5 - Do funcionamento da Comissão:

• A comissão reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, sem prejuízo de que se reuna extraordinariamente para atender demanda urgente e/ou para agilizar providências que se façam necessárias.

• A programação das- reuniões deverá ser previamente estabelecida e comunicada com antecedência aos seus membros.

• O membro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa prévia, será automaticamente excluído da Comissão.

• As reuniões deverão ser devidamente documentadas através de atas, as quais serão lidas e submetidas à aprovação na reunião seguinte, devendo ser arquivadas na Coordenação de Assistência Farmacêutica, assim como os demais documentos da Comissão.

• As solicitações de inclusão ou exclusão deverão ser apresentadas através da Comissão de. Farmácia e Terapêutica das Regionais, com a devida justificativa de acordo com um modelo previamente estabelecido.

• Para efeito de aceitação a Comissão elaborará um estudo comparativo sobre as propriedades farmacológicas e farmacocinéticas dos produtos solicitados frente às alternativas existentes na relação padronizada em uso, assim como um estudo de custos.

• Padronizar exclusivamente medicamentos de valor terapêutico comprovado, que apresentarem suficientes informações clinicas na espécie humana e em condições controladas, sobre sua atividade terapêutica e farmacológica.

• Padronizar preferencialmente medicamentos de baixa toxicidade.

• Padronizar medicamentos de composição perfeitamente conhecida, com somente um princípio ativo, excluindo-se sempre que possível as associações, permitindo-se estas, apenas, quando proporcionarem verdadeiro beneficio, comparado com o uso individual de cada princípio ativo.

• Padronizar medicamentos pelo nome do principio ativo, conforme Denominação Comum Brasileira - DCB.

• Padronizar medicamentos que disponham de informações suficientes sobre biodisponibilidade e características farmacocinéticas.

• Padronizar medicamentos estáveis nas condições de estocagem e uso do hospital.

• Padronizar medicamento resguardada a qualidade, considerando o menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle, ao se comparar com o custo do tratamento completo.

• Quando existir várias alternativas terapêuticas disponíveis, padronizar aquelas que por consenso clínico, constituam a primeira escolha de cada patologia. Somente em casos excepcionais se incluirão também os de segunda escolha, sempre que sua eficácia e demais condições de seleção sejam cumpridas.

• Padronizar preferencialmente, formas farmacêuticas que permitam a individualização na distribuição.

• Padronizar formas farmacêuticas, apresentações e dosagem, considerando:

a) a comodidade para administração aos pacientes,

b) faixa etária,

c) facilidade para cálculo da dose a ser administrada.

d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses.

• Padronizar somente medicamentos que estejam com registros sanitários no Brasil e comercializados no país, pelo menos por dois anos.

• Padronizar medicamentos que estejam disponíveis de forma contínua e garantida, com bom serviço de fornecimento. Quando não existir substitutos terapêuticos ou foram muito caros, serão padronizados medicamentos não disponíveis no mercado, procurando seu fornecimento no mercado internacional.

• Padronizar os antimicrobianos aprovados pelo grupo de Assessores Técnicos da Equipe Distrital de Controle de Infecção Hospitalar.

3 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

• As recomendações e deliberações da Comissão deverão ser submetidas à apreciação da Presidência da FHDF para a devida aprovação, as quais devem ser amplamente divulgadas para adquirirem caráter executivo.

• As questões polémicas deverão ser abordadas pela Secretária Executiva que os registrará em livro próprio, para discussão nas reuniões subsequentes da Comissão.

• A Comissão de Farmácia e Terapêutica terá o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria, para revisar, editar e publicar a nova Relação de Medicamentos Padronizados.

• Deverão ser criadas as Comissões Regionais de Farmácia e Terapêutica a partir de orientações formuladas pela Comissão de Farmácia e Terapêutica.

• Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria N° 16 de 19 de agosto de 1998 e demais disposições em contrário.

JOFRAN FREJAT

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 30/07/1999 p. 12, col. 1