(Revogado(a) pelo(a) Portaria 21 de 10/03/2003)
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando que a seleção de medicamentos é de fundamental importância para o desenvolvimento e elaboração da relação de medicamentos padronizados que determina e orienta todo o processo logístico de gerenciamento dos recursos financeiros disponíveis, garantindo o cumprimento do tratamento proposto;
Considerando que a relação de medicamentos padronizados utilizada no âmbito da FHDF, deverá ser periodicamente revisada, editada e divulgada a toda a equipe de saúde; resolve:
Alterar a composição e o funcionamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica, com a finalidade de elaborar e definir novos critérios para inclusão e exclusão de medicamentos da relação padronizada existente na FHDF.
1.1 A Comissão de Farmácia e Terapêutica será composta pelos seguintes membros nomeados pelo Secretário de Saúde:
Diretor do Departamento de Recursos Médico-Assistenciais;
Chefe do Núcleo Normativo de Farmácia.
01 Representante da Equipe Distrital de Controle de Infecção Hospitalar,
01 Representante do Núcleo Normativo de Medicina Integrada,
01 Representante do Núcleo Normativo de Saúde da Comunidade,
1 Representante da Farmácia Central.
• A Critério do Presidente da Comissão poderão ser convidados Consultores para participar das deliberações da mesma.
1.2 - Dos critérios para indicação dos membros da Comissão:
• Ter conhecimento técnico-cientifico sobre medicamento, interesse e sensibilidade à questão do uso racional de medicamentos;
• Disponibilidade de horários para participação em reuniões periódicas;
• Não possuir qualquer tipo de interesse direto ou indireto com a indústria e/ou distribuição farmacêutica.
• Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, e poderão ser renomeados por igual período.
1.4- Das atribuições da Comissão:
• Assessorar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal na definição da política para a seleção e uso de medicamentos.
• Propor os medicamentos adequados para o tratamento ou prevenção de patologias prevalentes.
• Elaborar e definir a relação de medicamentos padronizados da FHDF, de acordo com os critérios relacionados em anexo, classificados por níveis de atendimento.
• Participar na elaboração do Guia Farmacoterapêutico (GFT) e protocolos de tratamento.
• Realizar estudos pertinentes para permanente utilização da relação e do Guia Farmacoterapêutico, estudando novos problemas de saúde e novos medicamentos.
• Estabelecer normas de conservação, prescrição, dispensação, distribuição e administração de medicamentos padronizados.
• Avaliar as compras de medicamentos não padronizados, para definir a justificativa de sua inclusão na relação de padronizados.
• Estimular a participação de todos os profissionais envolvidos com o uso dos medicamentos através de solicitações de padronização. Os membros da Comissão devem responder a todas as solicitações através de justificativas escritas de aceitação ou recusa das propostas.
• Estabelecer e regular a utilização restrita de determinados medicamentos, em virtude de:
b) custos e necessidades de avaliação.
• Propor estratégias orientadas a racionalizar o uso dos medicamentos.
• Estudar o consumo de medicamentos.
• Estudar os custos da Assistência Farmacêutica e propor ações que visem a otimizar a utilização dos recursos.
• Disciplinar a atividade promocional da Indústria Farmacêutica, dentro da Instituição, incluindo distribuição de amostras e visitas de representantes às Unidades de Saúde.
• Avaliar o impacto de sua própria atividade sobre a qualidade de assistência e seus custos.
1.5 - Do funcionamento da Comissão:
• A comissão reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, sem prejuízo de que se reuna extraordinariamente para atender demanda urgente e/ou para agilizar providências que se façam necessárias.
• A programação das- reuniões deverá ser previamente estabelecida e comunicada com antecedência aos seus membros.
• O membro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa prévia, será automaticamente excluído da Comissão.
• As reuniões deverão ser devidamente documentadas através de atas, as quais serão lidas e submetidas à aprovação na reunião seguinte, devendo ser arquivadas na Coordenação de Assistência Farmacêutica, assim como os demais documentos da Comissão.
• As solicitações de inclusão ou exclusão deverão ser apresentadas através da Comissão de. Farmácia e Terapêutica das Regionais, com a devida justificativa de acordo com um modelo previamente estabelecido.
• Para efeito de aceitação a Comissão elaborará um estudo comparativo sobre as propriedades farmacológicas e farmacocinéticas dos produtos solicitados frente às alternativas existentes na relação padronizada em uso, assim como um estudo de custos.
• Padronizar exclusivamente medicamentos de valor terapêutico comprovado, que apresentarem suficientes informações clinicas na espécie humana e em condições controladas, sobre sua atividade terapêutica e farmacológica.
• Padronizar preferencialmente medicamentos de baixa toxicidade.
• Padronizar medicamentos de composição perfeitamente conhecida, com somente um princípio ativo, excluindo-se sempre que possível as associações, permitindo-se estas, apenas, quando proporcionarem verdadeiro beneficio, comparado com o uso individual de cada princípio ativo.
• Padronizar medicamentos pelo nome do principio ativo, conforme Denominação Comum Brasileira - DCB.
• Padronizar medicamentos que disponham de informações suficientes sobre biodisponibilidade e características farmacocinéticas.
• Padronizar medicamentos estáveis nas condições de estocagem e uso do hospital.
• Padronizar medicamento resguardada a qualidade, considerando o menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle, ao se comparar com o custo do tratamento completo.
• Quando existir várias alternativas terapêuticas disponíveis, padronizar aquelas que por consenso clínico, constituam a primeira escolha de cada patologia. Somente em casos excepcionais se incluirão também os de segunda escolha, sempre que sua eficácia e demais condições de seleção sejam cumpridas.
• Padronizar preferencialmente, formas farmacêuticas que permitam a individualização na distribuição.
• Padronizar formas farmacêuticas, apresentações e dosagem, considerando:
a) a comodidade para administração aos pacientes,
c) facilidade para cálculo da dose a ser administrada.
d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses.
• Padronizar somente medicamentos que estejam com registros sanitários no Brasil e comercializados no país, pelo menos por dois anos.
• Padronizar medicamentos que estejam disponíveis de forma contínua e garantida, com bom serviço de fornecimento. Quando não existir substitutos terapêuticos ou foram muito caros, serão padronizados medicamentos não disponíveis no mercado, procurando seu fornecimento no mercado internacional.
• Padronizar os antimicrobianos aprovados pelo grupo de Assessores Técnicos da Equipe Distrital de Controle de Infecção Hospitalar.
• As recomendações e deliberações da Comissão deverão ser submetidas à apreciação da Presidência da FHDF para a devida aprovação, as quais devem ser amplamente divulgadas para adquirirem caráter executivo.
• As questões polémicas deverão ser abordadas pela Secretária Executiva que os registrará em livro próprio, para discussão nas reuniões subsequentes da Comissão.
• A Comissão de Farmácia e Terapêutica terá o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria, para revisar, editar e publicar a nova Relação de Medicamentos Padronizados.
• Deverão ser criadas as Comissões Regionais de Farmácia e Terapêutica a partir de orientações formuladas pela Comissão de Farmácia e Terapêutica.
• Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria N° 16 de 19 de agosto de 1998 e demais disposições em contrário.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 21 de 10/03/2003)
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando que a seleção de medicamentos é de fundamental importância para o desenvolvimento e elaboração da relação de medicamentos padronizados que determina e orienta todo o processo logístico de gerenciamento dos recursos financeiros disponíveis, garantindo o cumprimento do tratamento proposto;
Considerando que a relação de medicamentos padronizados utilizada no âmbito da FHDF, deverá ser periodicamente revisada, editada e divulgada a toda a equipe de saúde; resolve:
Alterar a composição e o funcionamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica, com a finalidade de elaborar e definir novos critérios para inclusão e exclusão de medicamentos da relação padronizada existente na FHDF.
1.1 A Comissão de Farmácia e Terapêutica será composta pelos seguintes membros nomeados pelo Secretário de Saúde:
Diretor do Departamento de Recursos Médico-Assistenciais;
Chefe do Núcleo Normativo de Farmácia.
01 Representante da Equipe Distrital de Controle de Infecção Hospitalar,
01 Representante do Núcleo Normativo de Medicina Integrada,
01 Representante do Núcleo Normativo de Saúde da Comunidade,
1 Representante da Farmácia Central.
• A Critério do Presidente da Comissão poderão ser convidados Consultores para participar das deliberações da mesma.
1.2 - Dos critérios para indicação dos membros da Comissão:
• Ter conhecimento técnico-cientifico sobre medicamento, interesse e sensibilidade à questão do uso racional de medicamentos;
• Disponibilidade de horários para participação em reuniões periódicas;
• Não possuir qualquer tipo de interesse direto ou indireto com a indústria e/ou distribuição farmacêutica.
• Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, e poderão ser renomeados por igual período.
1.4- Das atribuições da Comissão:
• Assessorar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal na definição da política para a seleção e uso de medicamentos.
• Propor os medicamentos adequados para o tratamento ou prevenção de patologias prevalentes.
• Elaborar e definir a relação de medicamentos padronizados da FHDF, de acordo com os critérios relacionados em anexo, classificados por níveis de atendimento.
• Participar na elaboração do Guia Farmacoterapêutico (GFT) e protocolos de tratamento.
• Realizar estudos pertinentes para permanente utilização da relação e do Guia Farmacoterapêutico, estudando novos problemas de saúde e novos medicamentos.
• Estabelecer normas de conservação, prescrição, dispensação, distribuição e administração de medicamentos padronizados.
• Avaliar as compras de medicamentos não padronizados, para definir a justificativa de sua inclusão na relação de padronizados.
• Estimular a participação de todos os profissionais envolvidos com o uso dos medicamentos através de solicitações de padronização. Os membros da Comissão devem responder a todas as solicitações através de justificativas escritas de aceitação ou recusa das propostas.
• Estabelecer e regular a utilização restrita de determinados medicamentos, em virtude de:
b) custos e necessidades de avaliação.
• Propor estratégias orientadas a racionalizar o uso dos medicamentos.
• Estudar o consumo de medicamentos.
• Estudar os custos da Assistência Farmacêutica e propor ações que visem a otimizar a utilização dos recursos.
• Disciplinar a atividade promocional da Indústria Farmacêutica, dentro da Instituição, incluindo distribuição de amostras e visitas de representantes às Unidades de Saúde.
• Avaliar o impacto de sua própria atividade sobre a qualidade de assistência e seus custos.
1.5 - Do funcionamento da Comissão:
• A comissão reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, sem prejuízo de que se reuna extraordinariamente para atender demanda urgente e/ou para agilizar providências que se façam necessárias.
• A programação das- reuniões deverá ser previamente estabelecida e comunicada com antecedência aos seus membros.
• O membro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa prévia, será automaticamente excluído da Comissão.
• As reuniões deverão ser devidamente documentadas através de atas, as quais serão lidas e submetidas à aprovação na reunião seguinte, devendo ser arquivadas na Coordenação de Assistência Farmacêutica, assim como os demais documentos da Comissão.
• As solicitações de inclusão ou exclusão deverão ser apresentadas através da Comissão de. Farmácia e Terapêutica das Regionais, com a devida justificativa de acordo com um modelo previamente estabelecido.
• Para efeito de aceitação a Comissão elaborará um estudo comparativo sobre as propriedades farmacológicas e farmacocinéticas dos produtos solicitados frente às alternativas existentes na relação padronizada em uso, assim como um estudo de custos.
• Padronizar exclusivamente medicamentos de valor terapêutico comprovado, que apresentarem suficientes informações clinicas na espécie humana e em condições controladas, sobre sua atividade terapêutica e farmacológica.
• Padronizar preferencialmente medicamentos de baixa toxicidade.
• Padronizar medicamentos de composição perfeitamente conhecida, com somente um princípio ativo, excluindo-se sempre que possível as associações, permitindo-se estas, apenas, quando proporcionarem verdadeiro beneficio, comparado com o uso individual de cada princípio ativo.
• Padronizar medicamentos pelo nome do principio ativo, conforme Denominação Comum Brasileira - DCB.
• Padronizar medicamentos que disponham de informações suficientes sobre biodisponibilidade e características farmacocinéticas.
• Padronizar medicamentos estáveis nas condições de estocagem e uso do hospital.
• Padronizar medicamento resguardada a qualidade, considerando o menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle, ao se comparar com o custo do tratamento completo.
• Quando existir várias alternativas terapêuticas disponíveis, padronizar aquelas que por consenso clínico, constituam a primeira escolha de cada patologia. Somente em casos excepcionais se incluirão também os de segunda escolha, sempre que sua eficácia e demais condições de seleção sejam cumpridas.
• Padronizar preferencialmente, formas farmacêuticas que permitam a individualização na distribuição.
• Padronizar formas farmacêuticas, apresentações e dosagem, considerando:
a) a comodidade para administração aos pacientes,
c) facilidade para cálculo da dose a ser administrada.
d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses.
• Padronizar somente medicamentos que estejam com registros sanitários no Brasil e comercializados no país, pelo menos por dois anos.
• Padronizar medicamentos que estejam disponíveis de forma contínua e garantida, com bom serviço de fornecimento. Quando não existir substitutos terapêuticos ou foram muito caros, serão padronizados medicamentos não disponíveis no mercado, procurando seu fornecimento no mercado internacional.
• Padronizar os antimicrobianos aprovados pelo grupo de Assessores Técnicos da Equipe Distrital de Controle de Infecção Hospitalar.
• As recomendações e deliberações da Comissão deverão ser submetidas à apreciação da Presidência da FHDF para a devida aprovação, as quais devem ser amplamente divulgadas para adquirirem caráter executivo.
• As questões polémicas deverão ser abordadas pela Secretária Executiva que os registrará em livro próprio, para discussão nas reuniões subsequentes da Comissão.
• A Comissão de Farmácia e Terapêutica terá o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria, para revisar, editar e publicar a nova Relação de Medicamentos Padronizados.
• Deverão ser criadas as Comissões Regionais de Farmácia e Terapêutica a partir de orientações formuladas pela Comissão de Farmácia e Terapêutica.
• Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria N° 16 de 19 de agosto de 1998 e demais disposições em contrário.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 21 de 10/03/2003)
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando que a seleção de medicamentos é de fundamental importância para o desenvolvimento e elaboração da relação de medicamentos padronizados que determina e orienta todo o processo logístico de gerenciamento dos recursos financeiros disponíveis, garantindo o cumprimento do tratamento proposto;
Considerando que a relação de medicamentos padronizados utilizada no âmbito da FHDF, deverá ser periodicamente revisada, editada e divulgada a toda a equipe de saúde; resolve:
Alterar a composição e o funcionamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica, com a finalidade de elaborar e definir novos critérios para inclusão e exclusão de medicamentos da relação padronizada existente na FHDF.
1.1 A Comissão de Farmácia e Terapêutica será composta pelos seguintes membros nomeados pelo Secretário de Saúde:
Diretor do Departamento de Recursos Médico-Assistenciais;
Chefe do Núcleo Normativo de Farmácia.
01 Representante da Equipe Distrital de Controle de Infecção Hospitalar,
01 Representante do Núcleo Normativo de Medicina Integrada,
01 Representante do Núcleo Normativo de Saúde da Comunidade,
1 Representante da Farmácia Central.
• A Critério do Presidente da Comissão poderão ser convidados Consultores para participar das deliberações da mesma.
1.2 - Dos critérios para indicação dos membros da Comissão:
• Ter conhecimento técnico-cientifico sobre medicamento, interesse e sensibilidade à questão do uso racional de medicamentos;
• Disponibilidade de horários para participação em reuniões periódicas;
• Não possuir qualquer tipo de interesse direto ou indireto com a indústria e/ou distribuição farmacêutica.
• Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, e poderão ser renomeados por igual período.
1.4- Das atribuições da Comissão:
• Assessorar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal na definição da política para a seleção e uso de medicamentos.
• Propor os medicamentos adequados para o tratamento ou prevenção de patologias prevalentes.
• Elaborar e definir a relação de medicamentos padronizados da FHDF, de acordo com os critérios relacionados em anexo, classificados por níveis de atendimento.
• Participar na elaboração do Guia Farmacoterapêutico (GFT) e protocolos de tratamento.
• Realizar estudos pertinentes para permanente utilização da relação e do Guia Farmacoterapêutico, estudando novos problemas de saúde e novos medicamentos.
• Estabelecer normas de conservação, prescrição, dispensação, distribuição e administração de medicamentos padronizados.
• Avaliar as compras de medicamentos não padronizados, para definir a justificativa de sua inclusão na relação de padronizados.
• Estimular a participação de todos os profissionais envolvidos com o uso dos medicamentos através de solicitações de padronização. Os membros da Comissão devem responder a todas as solicitações através de justificativas escritas de aceitação ou recusa das propostas.
• Estabelecer e regular a utilização restrita de determinados medicamentos, em virtude de:
b) custos e necessidades de avaliação.
• Propor estratégias orientadas a racionalizar o uso dos medicamentos.
• Estudar o consumo de medicamentos.
• Estudar os custos da Assistência Farmacêutica e propor ações que visem a otimizar a utilização dos recursos.
• Disciplinar a atividade promocional da Indústria Farmacêutica, dentro da Instituição, incluindo distribuição de amostras e visitas de representantes às Unidades de Saúde.
• Avaliar o impacto de sua própria atividade sobre a qualidade de assistência e seus custos.
1.5 - Do funcionamento da Comissão:
• A comissão reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, sem prejuízo de que se reuna extraordinariamente para atender demanda urgente e/ou para agilizar providências que se façam necessárias.
• A programação das- reuniões deverá ser previamente estabelecida e comunicada com antecedência aos seus membros.
• O membro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa prévia, será automaticamente excluído da Comissão.
• As reuniões deverão ser devidamente documentadas através de atas, as quais serão lidas e submetidas à aprovação na reunião seguinte, devendo ser arquivadas na Coordenação de Assistência Farmacêutica, assim como os demais documentos da Comissão.
• As solicitações de inclusão ou exclusão deverão ser apresentadas através da Comissão de. Farmácia e Terapêutica das Regionais, com a devida justificativa de acordo com um modelo previamente estabelecido.
• Para efeito de aceitação a Comissão elaborará um estudo comparativo sobre as propriedades farmacológicas e farmacocinéticas dos produtos solicitados frente às alternativas existentes na relação padronizada em uso, assim como um estudo de custos.
• Padronizar exclusivamente medicamentos de valor terapêutico comprovado, que apresentarem suficientes informações clinicas na espécie humana e em condições controladas, sobre sua atividade terapêutica e farmacológica.
• Padronizar preferencialmente medicamentos de baixa toxicidade.
• Padronizar medicamentos de composição perfeitamente conhecida, com somente um princípio ativo, excluindo-se sempre que possível as associações, permitindo-se estas, apenas, quando proporcionarem verdadeiro beneficio, comparado com o uso individual de cada princípio ativo.
• Padronizar medicamentos pelo nome do principio ativo, conforme Denominação Comum Brasileira - DCB.
• Padronizar medicamentos que disponham de informações suficientes sobre biodisponibilidade e características farmacocinéticas.
• Padronizar medicamentos estáveis nas condições de estocagem e uso do hospital.
• Padronizar medicamento resguardada a qualidade, considerando o menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle, ao se comparar com o custo do tratamento completo.
• Quando existir várias alternativas terapêuticas disponíveis, padronizar aquelas que por consenso clínico, constituam a primeira escolha de cada patologia. Somente em casos excepcionais se incluirão também os de segunda escolha, sempre que sua eficácia e demais condições de seleção sejam cumpridas.
• Padronizar preferencialmente, formas farmacêuticas que permitam a individualização na distribuição.
• Padronizar formas farmacêuticas, apresentações e dosagem, considerando:
a) a comodidade para administração aos pacientes,
c) facilidade para cálculo da dose a ser administrada.
d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses.
• Padronizar somente medicamentos que estejam com registros sanitários no Brasil e comercializados no país, pelo menos por dois anos.
• Padronizar medicamentos que estejam disponíveis de forma contínua e garantida, com bom serviço de fornecimento. Quando não existir substitutos terapêuticos ou foram muito caros, serão padronizados medicamentos não disponíveis no mercado, procurando seu fornecimento no mercado internacional.
• Padronizar os antimicrobianos aprovados pelo grupo de Assessores Técnicos da Equipe Distrital de Controle de Infecção Hospitalar.
• As recomendações e deliberações da Comissão deverão ser submetidas à apreciação da Presidência da FHDF para a devida aprovação, as quais devem ser amplamente divulgadas para adquirirem caráter executivo.
• As questões polémicas deverão ser abordadas pela Secretária Executiva que os registrará em livro próprio, para discussão nas reuniões subsequentes da Comissão.
• A Comissão de Farmácia e Terapêutica terá o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria, para revisar, editar e publicar a nova Relação de Medicamentos Padronizados.
• Deverão ser criadas as Comissões Regionais de Farmácia e Terapêutica a partir de orientações formuladas pela Comissão de Farmácia e Terapêutica.
• Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria N° 16 de 19 de agosto de 1998 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 30/07/1999 p. 12, col. 1