Altera a Portaria nº 867, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas (1ª alteração).
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve :
Art. 1º A Portaria nº 867, de 20 de dezembro de 2002, fica alterada como segue:
I – o inciso I do § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................
§1º...............................
I – aos casos previstos no § 2º do art. 321 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;”(NR)
II – o caput do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º No caso de não haver preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente nos termos do artigo anterior e nem o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:” (NR)
III – fica acrescentado ao art. 6º o § 3º com a seguinte redação:
“ Art. 6º ......................
...................................
§ 3º Em substituição ao disposto neste artigo, quando fixado em ato do Subsecretário da Receita, a base de cálculo será o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5° do art. 34 Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”;(AC)
IV – o § 2º do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º.......................
................................
§ 2º O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 49,63 (quarenta e nove reais e sessenta e três centavos)”. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1 de 19/02/2003 p. 4, col. 2