Regulamenta o pagamento do auxílio-fardamento previsto na Lei de Remuneração dos Militares do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2°, alínea “d” e artigo 3°, inciso XII, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002,
Art. 1°- O pagamento do auxílio-fardamento, previsto no artigo 2°, inciso I, alínea “d”, no artigo 3°, item XII e tabela II do anexo IV da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, aos militares do Distrito Federal, será efetuado na forma deste Decreto.
Art. 2° - Os militares do Distrito Federal, no desempenho de atividades de natureza ou interesse policial-militar ou bombeiro-militar, farão jus ao pagamento do auxílio-fardamento ou ao fornecimento de uniformes, em conformidade com o disposto na tabela II do anexo IV da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.
§ 1º O cadete e o soldado de 2ª classe receberão os uniformes e roupas de cama a serem utilizados durante o respectivo curso, nas datas estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais.
§ 2º Os militares enquadrados na alínea “d” da tabela referida no caput terão o pagamento do auxílio-fardamento realizado em parcela única e escalonado de janeiro a outubro de cada exercício financeiro, devendo ser adotados critérios pelas corporações de forma a possibilitar o pagamento de aproximadamente 1/10 (um décimo) do efetivo por mês.
Art. 3° - Quando o fardamento não for fornecido pelas corporações, os cadetes e soldados de 2ª classe serão indenizados pelo valor real da aquisição, até o limite de 1/4 (um quarto) da remuneração do militar por exercício financeiro. O Comandante da unidade a que pertencer o militar deverá fiscalizar a padronização e a qualidade exigida para a boa apresentação individual do policial militar e do bombeiro militar.
Art. 3º Quando o fardamento não for fornecido pelas corporações, os cadetes e soldados de 2ª classe serão indenizados pelo valor real da aquisição, até o limite de ¼ (um quarto) da remuneração mensal do militar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35605 de 03/07/2014)
Parágrafo único. O Comandante da unidade a que pertencer o militar deverá fiscalizar a padronização e a qualidade exigida para boa apresentação individual do policial militar e do bombeiro militar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35605 de 03/07/2014)
Art. 4° - Os uniformes especiais, de uso eventual para representações, serão fornecidos pelas corporações, adquiridos mediante licitação pública.
Art. 5° - O cadete e o soldado de 2ª classe, ao serem licenciados ou excluídos da corporação, devolverão o uniforme que tiverem recebido.
Art. 6° - A aquisição de uniformes para os cadetes e soldados de 2ª classe será realizada por requisição dos comandantes das unidades.de ensino das corporações mediante licitação pública.
Art. 7° - O militar que tiver extraviado ou inutilizado seu fardamento em ato de serviço, receberá o auxílio-fardamento previsto na letra “f’ da tabela II do anexo IV da Lei nº 10.486/2002.
§ 1º O auxílio previsto no caput desse artigo efetuar-se-á mediante instauração de sindicância porparte do Comandante da Unidade a que pertencer o militar, que em solução deverá homologar o orçamento de menor valor, dentre três apresentados, até o limite previsto em Lei, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Constatada a ocorrência de imperícia, negligência, imprudência ou prática de transgressão disciplinar, da qual tenha resultado o extravio ou inutilização do uniforme, não caberá o auxílio-fardamento.
Art. 8º - Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fixarão as normas complementares para a aplicação deste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.620, de 13 de dezembro de 2001.
Brasília, 26 de novembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 27/11/2002 p. 3, col. 1