SINJ-DF

DECRETO N° 22.620, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

(revogado pelo(a) Decreto 23391 de 26/11/2002)

Regulamenta o pagamento do Auxílio-Fardamento, previsto no artigo 2°, inciso I, alínea "d" e artigo 3°, item XII, da Medida Provisória n° 2.218, de 05 de setembro de 2001, aos Militares do Distrito Federal (PMDF e CBMDF).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2°, alínea "d" e artigo 3°, item XII, da Medida Provisória n° 2.218, de 05 de setembro de 2001, decreta:

Art. 1 ° - Fica regulamentado o pagamento do auxílio-fardamento, previsto no artigo 2°, inciso I, alínea "d" e artigo 3°, item XII, da Medida Provisória n° 2.218, de 05 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal (PMDF e CBMDF).

Art. 2° - Os militares do Distrito Federal, no desempenho dê atividades de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar, farão jus ao pagamento do auxílio-fardamento ou ao fornecimento de uniformes.

Art. 3° - O pagamento do auxílio-fardamento ou o fornecimento de uniformes aos militares do Distrito Federal será efetuado da seguinte forma:

I - Os oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados de 1a classe receberão o pagamento deste auxílio na forma da letra "d" da tabela II, do anexo IV, da MP n° 2.218/2001.

II - O cadete e o soldado de 2' classe receberão os uniformes e roupas de cama de acordo com a letra "a" da tabela II, do anexo IV, da MP 2.218/2001, mediante calendários estabelecidos pelas respectivas corporações.

Parágrafo único - O pagamento a que se refere o inciso I deste artigo será escalonado de janeiro a outubro de cada exercício financeiro, devendo ser adotado critérios pelas corporações de forma a possibilitar o pagamento de aproximadamente 1/10 (um décimo) do efetivo por mês.

Art. 4° - Quando o fardamento não for fornecido pelas corporações, os cadetes e soldados de 2ª classe serão indenizados pelo valor real da aquisição, até o limite de 1 /4 (um quarto) da remuneração do militar por exercício financeiro. O Comandante da unidade a que pertencer o militar deverá fiscalizar a padronização e a qualidade exigida para a boa apresentação individual do miliciano.

Art. 5° - Os uniformes especiais, de uso eventual para representações, serão fornecidos pelas corporações, adquiridos mediante licitação pública.

Parágrafo único - O Militar que for movimentado de unidade após o recebimento do auxílio fardamento e, em função da nova organização militar, tenha que adquirir novo uniforme fará jus a indenização no valor real da aquisição, não podendo exceder a 1/4 (um quarto) da remuneração.

Art. 6° - Os oficiais nomeados, os militares declarados a aspirantes-a-oficial e os praças promovidos a terceiros-sargentos receberão o disposto nas letras "b e c" da tabela II do Anexo IV da MP 2.218/2001.

Art. 7° - O militar exonerado, demitido, licenciado ou excluído da corporação, ressarcirá os gastos com uniforme da forma abaixo:

I - o cadete e soldado de 2ª classe com a devolução do fardamento;

II - os demais militares em pecúnia na proporção de 1/12 (um duodécimo) por mês, referente ao exercício em que ocorrer a exoneração, demissão, licenciamento ou exclusão.

Art. 8° - A aquisição de uniformes para os cadetes e soldados de 2' classe será realizada por requisição dos comandantes das unidades de ensino das corporações mediante licitação pública.

Art. 9° - O militar que tiver extraviado ou inutilizado seu fardamento em ato de serviço, receberá o auxílio-fardamento previsto na letra "f" da tabela II do anexo IV da MP 2.218/2001.

Parágrafo único - O auxílio previsto no capuz desse artigo efetuar-se-á mediante instauração de sindicância por parte do Comandante da Unidade a que pertencer o militar, que em solução deverá homologar o orçamento de menor valor, dentre 03 (três) apresentados, até o limite previsto em lei.

Art. 10° - Para o exercício financeiro de 2001, o pagamento do auxílio-fardamento obedecerá aos seguintes critérios:

I - os cabos e soldados que não receberam auxílio-fardamento no presente ano, perceberão conforme estabelecido na nova Lei de Vencimentos.

II - os oficiais, subtenentes e sargentos que receberam no presente ano auxílio-fardamento em razão de promoção ou tempo de permanência no posto ou graduação não farão jus ao pagamento de novo auxílio.

III - os oficiais, subtenentes e sargentos, que no presente ano não receberam qualquer auxílio relacionado a fardamento, farão jus ao auxílio-fardamento na proporção de 3/12 (três duodécimos) do valor estabelecido na tabela II do Anexo IV da MP 2.218, de 05 de setembro de 2001.

Art. 11° - Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fixarão as normas complementares para a aplicação deste Decreto.

Art. 12° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 14/12/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 14/12/2001 p. 15, col. 2