(Revogado(a) pelo(a) Decreto 5766 de 30/12/1980)
Aprova o Regimento da administração da Estação rodoviária de Brasília e dá outras providencias.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, do Decreto nº 1.321, de 03 de abril de 1970,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da administração da Estação Brasília que, assinado pelo Secretário de Serviços Públicos, a este acompanha.
Art. 2º - ficam mantidos, na Administração da Estação Rodoviária de Brasília, os Empregos em Comissão relacioados no Anexo I, deste Decreto, com as denominações ali indicadas.
Parágrafo Cnico - O órgão de pessoal da Administração da Estação Rodoviária de Brasília apostilará os atos que designará os atuais ocupantes dos Empregos em Comissão de que trata este artigo.
Art. 3º - Ficam criados, na Administração da Estacão Rodoviária de Brasília, os Empregos em Comissão constantes do Anexo II, do presente Decreto.
Art. 4º - Fica extinto, na Administração da Estação Rodoviária de Brasília, o Emprego em Comissão de Encarregado de Serviços Gerais, Símbolo EC-11.
Art. 5º - A distribuição do Cargo e dos Empregos em Comissão da Administração da Estação Rodoviária de Brasília é a constante do Anexo III, deste Decreto.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação do prese.vc.e Decreto, correrão à conta das dotações orçamentárias da Administração da Estação Rodoviária de Brasília.
Art. 7º - Fica o Superintendente da Administração da Estação Rodoviária de Brasília responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 8º - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 1.891, de 21 de de zembro de 1971.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação revogados os Decretos nºs 1.744, de 12 de julho de 1971 e 1.766, de 05 de agosto de 1971 e demais disposições em contrário.
87º da República e 16º de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Os anexos constam no DODF nº 75, de 22/05/1975, pág. 14.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 22/05/1975 p. 14, col. 2