ESTABELECE NORMAS DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, usando as atribuições que lhe confere o art. 12, inciso VIII, dos Estatutos Sociais da Empresa.
Art. 1º - As licitações para a aquisição de material e a contratação de obras e serviços, na NOVACAP, passam a reger-se pelas normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º - As aquisições de material e as contratações de obras ou serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação.
Art. 3º - A licitação somente será dispensada: a) - nos casos de calamidade pública ou quando sua realização comprometer a segurança interna do Distrito Federal; b) - na aquisição de obras de arte e objetos históricos; c) - na aquisição ou arrendamento de imóveis e bens imóveis destinados à NOVACAP; d) - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas; e) - na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização; f) - nas compras ou execução de obras de pequeno valor, entendidas como tais as que envolverem importância inferior a 5 (cinco) vezes, no caso de compras e serviços, e 50 (cinquenta) vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo em vigor no País; g) - quando a operação envolver concessionário de serviços públicos, ou, exclusivamente pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao controle majoritário; h) - nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos.
Art. 3º - A licitação somente será dispensada: a) - nos casos de calamidade pública ou quando sua realização comprometer a segurança interna do Distrito Federal; b) - na aquisição de obras de arte e objetos históricos; c) - na aquisição ou arrendamento de imóveis e bens imóveis destinados à NOVACAP; d) - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas; e) - na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização; f) - nas compras ou execução de obras de pequeno vulto, entendidas como tais as que envolverem importância inferior a 5 (cinco) vezes, no caso de compras e serviços, e 50 (cinquenta) vezes, no caso de obras, o valor de referência aprovado pelo Decreto nº 75.704/75; g) - quando a operação envolver concessionário de serviços públicos, ou, exclusivamente pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao controle majoritário; h) - nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 80 de 14/11/1975)
§1º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o órgão que propuser a dispensa apresentará justificativa em exposição circunstanciada perante a autoridade a quem competir dispensar a licitação.
§2º - A competência para dispensa de licitação caberá à autoridade que, consoante o disposto nas presentes normas, tiver competência para homologá-la.
Art. 4º - A NOVACAP dará preferência, para fornecimento de material e prestação de serviços, às empresas de cujo capital o Distrito Federal participe.
§ 1º - A preferência a que se refere este artigo, poderá ser suspensa no caso de empresa deixar de cumprir os prazos estabelecidos para o fornecimento do material ou para a prestação de serviços.
§ 2º - A suspensão da preferência somente poderá ser aplicada enquanto perdurar o atraso no fornecimento ou prestação de serviço anteriormente adjudicado.
Art. 5º - O critério de preferência será da exclusiva competência do Diretor Superintendente.
Art. 6º - Não será admitida a realização de licitação sem o atendimento prévio dos seguintes requisitos:
I - definição precisa do seu objeto, caracterização por projetos completos, especificações e referências necessárias ao perfeito entendimento, pelos interessados, do trabalho a realizar;
II - existência da previsão de recursos suficientes ao desenvolvimento normal dos trabalhos, segundo as previsões do cronograma;
III - existência ou previsão de recursos suficientes para realização de licitações de compras.
§ 1º - Considera-se projeto completo ou final de engenharia, para os fins desta Resolução, o aprovado pela autoridade competente que conjugue os elementos e informações indispensáveis à integral definição, qualitativa e quantitativa, dos atributos técnicos, administrativos, econômicos e financeiros dos trabalhos e de sua forma de execução.
§ 2º - Só se admitirá a realização de licitação tendo por base anteprojeto, quando se tratar de obras ou serviços de pequeno vulto e de natureza simples, reconhecida e justificada a urgência de sua realização.
Art. 7º - Na habilitação às licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente documentação relativa a:
Art. 8º - As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I - empreitada por preço global;
II - empreitada por preço unitário;
III - administração contratada.
§ 1º - Consideram-se obras, para os efeitos desta Resolução todos os trabalhos de engenharia que resulte criação, modificação ou reparação de bem público, mediante construção, ou que tenham resultado qualquer transformação do meio ambiente natural.
Parágrafo único - Todas as fases do trabalho indispensáveis à consecução dos resultados previstos neste artigo, mesmo na hipótese de serem realizadas licitações parcelares, e inclusive os trabalhos posteriores de manutenção da obra pública serão considerados como obras, para os efeitos de classificação e escolha da modalidade de licitação, segundo o disposto no art. 1º desta Resolução.
Art. 10 - Consideram-se serviços os trabalhos de engenharia que não se ajustarem ao conceito definido no artigo anterior e não se constituírem em serviços de consultoria, que serão regulados por norma própria.
Art. 11 - Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos à licitação de preço, devendo, quando for o caso, ser objeto de concurso.
Parágrafo único - No interesse da Administração, poderão ser contratados, sem concurso, projetos de engenharia e arquitetura cujos profissionais ou firmas de reconhecida competência, devidamente habilitados, de acordo com as tabelas de honorários dos respectivos órgãos de classe.
Art. 12 - Até a celebração do contrato toda licitação é revogável por motivo de conveniência ou oportunidade, a critério da autoridade que haja ordenado a sua realização ou autoridade superior.
Art. 13 - Será objeto da licitação nos casos de incompetência da autoridade, ilicitude de objeto, dos motivos, da finalidade e inobservância das formalidades legais ou regulamentares, ou quando houver contrariedade a dispositivos legais.
Parágrafo único - Aproveitar-se-á, no todo ou em parte, o procedimento da licitação, embora eivado de vício, não tenha acarretado, nem venha a acarretar dano à Companhia, não prejudique qualquer direito de um dos licitantes em relação aos demais, ou, ainda, que não haja afetado o direito de co-participação de outros licitantes.
Art. 14 - Nenhuma indenização, a qualquer título, caberá aos licitantes, em decorrência de ato de revogação ou anulação.
Art. 15 - Será encerrado, pela autoridade que autorizou a abertura, o procedimento de licitação a cujo chamamento não tenha acudido proponente.
Art. 16 - Não poderá participar de licitação quem estiver sob concordata, falência, concurso de credores, dissolução, liquidação, incurso nos artigos 59 e 60 do Decreto n. 1.703/71, ou haja sido declarado inidôneo por qualquer órgão público federal ou do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Art. 17 - Salvo prévia e expressa disposição em contrário, o fornecimento de qualquer mercadoria abrangerá a entrega e, quando foro caso, a instalação no local que a autoridade indicar, a risco do adjudicatário na licitação.
Art. 18 - Entrega é o ato pelo qual o material é colocado no local determinado.
§ 1º - A entrega não implica em recebimento, mas transfere a responsabilidade pela guarda e conservação do material, do fornecedor ao órgão recebedor.
§ 2º - A prova de entrega do material é constituída pela assinatura de quem de direito no documento fiscal, e servirá apenas como ressalva ao fornecedor, para os efeitos do parágrafo anterior e comprovação da data de entrega.
Art. 19 - Recebimento é o ato pelo qual o Chefe do órgão competente, ou seu substituto legal, declara, em documento hábil, haver recebido o material.
§ 1º - Quem recebe é o responsável pela quantidade e perfeita identificação do material recebido com as especificações contidas no pedido.
§ 2º - Quando for o caso, mediante solicitação do agente recebedor, a Administração poderá designar comissão técnica para procedera exames, a fim de determinar se o material entregue atende às especificações prescritas.
§ 3º - Entre a entrega e o recebimento não poderá decorrer prazo superior a 15 (quinze) dias, salvo casos excepcionais, a juízo da Comissão Permanente de Licitação de Materiais.
Art. 20 - No caso de recusa do material, por divergência com a especificação do pedido ou irregularidade no documento fiscal, não ocorrerá suspensão do prazo de entrega, ficando o fornecedor obrigado a retirá-lo no prazo que lhe for fixado.
Art. 21 - Verificado, em qualquer ocasião, que houve fraude, de forma a prejudicar a inspeção do material, o fornecimento será responsabilizado.
Art. 22 - O recebimento de obras e serviços será feito pela CPROS, segundo suas normas e rotinas próprias, obedecendo as seguintes etapas, sem prejuízo do disposto no artigo 1.245 do Código Civil.
a) - recebimento provisório até 15 (quinze) dias após a comunicação escrita da empreiteira e confirmação, pelo órgão fiscalizador da NOVACAP, de que a obra ou serviço se encontra pronto para ser recebido;
b) - recebimento definitivo, a requerimento da empreiteira, através de termo lavrado pela CPROS, após verificado o cumprimento de todos os elementos contratuais, até60 (sessenta) dias após o recebimento provisório.
§ 1º - No caso de construção de prédios, o recebimento só se dará após as indispensáveis ligações de água, luz, esgotos e o fornecimento do respectivo "Habite-se".
§ 2º - A caução inicial e seus respectivos reforços, se houver, somente poderão ser levantados após o recebimento definitivo da obra ou serviço, não vencendo juros nem correção monetária.
Art. 23 - No caso de serviços de engenharia, ou seja, projetos, orçamentos, pareceres técnicos, laudos de vistoria, relatórios de sondagem e outros pertinentes, serão recebidos pelas Divisões Técnicas das Diretorias respectivas, de acordo com as normas e rotinas específicas.
Art. 24 - São modalidades de licitação:
Art. 25 - Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Companhia nos casos de aquisição de material e contratação de obra ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante, através de convocação de maior amplitude.
Art. 26 - Far-se-á licitação por Concorrência:
I - quando se tratar de serviços ou compras, se o seu valor estimado for igual ou superior a 10.000 (dez mil) vezes o maior salário mínimo em vigor no País;
I - “quando se tratar de serviços ou compras, se o seu valor estimado for igual ou superior a 10.000 (dez mil) vezes o valor de referência aprovado pelo Decreto nº 75.704/75”. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 80 de 14/11/1975)
II - quando se tratar de obras, se o seu valor estimado for igual ou superior a 15.000 (quinze mil) vezes o maior salário mínimo em vigor no País.
Art. 27 - A determinação de realização de Concorrência será da competência da Diretoria Colegiada.
Art. 28 - Nas concorrências haverá obrigatoriamente uma fase inicial de habilitação preliminar, destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para a realização do fornecimento ou a execução da obra ou serviço programado.
Art. 29 - A realização da Concorrência será precedida de publicação de notícia resumida de sua abertura, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias.
Art. 30 - No edital de concorrência serão fixados, com a antecedência prevista no artigo anterior, os seguintes dados:
I - dia, hora e local para o recebimento das propostas;
II - condições de apresentação de propostas e da participação na licitação;
III - condições de habilitação e respectivos critérios;
IV - critérios de julgamento das propostas;
V - descrição sucinta e precisa da licitação;
VI - local em que serão prestadas informações e fornecidas instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;
VII - prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;
VIII - natureza da garantia, quando exigida.
Art. 31 - Os julgamentos das concorrências serão homologados pelo Conselho de Administração.
Art. 32 - Para participação em licitação, na modalidade de Tomada de Preços, é obrigatório o registro prévio do interessado no cadastro da CPL da NOVACAP, para as firmas executoras de obras e serviços, e no Registro Central de Fornecedores do GDF, para as firmas fornecedoras de materiais.
Art. 33 - A CPL manterá registros cadastrais de habilitação de firmas, periodicamente atualizados e consonantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto das obras e serviços, fornecendo os respectivos certificados de registro.
Art. 34 - Far-se-á licitação por Tomada de Preços:
I - quando se tratar de compras ou serviços, se o seu valor estimado for inferior a 10.000 (dez mil) vezes e igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo em vigor no País;
I - “quando se tratar de compras ou serviços; se o seu valor estimado for inferior a 10.000 (dez mil) vezes e igual ou superior a 100 (cem) vezes o valor de referência aprovado pelo Decreto nº 75.704/75; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 80 de 14/11/1975)
II - quando se tratar de obra, se o seu valor estimado for inferior a 15.000 (quinze mil) vezes e igual ou superior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário mínimo em vigor no País.
II - quando se tratar de obra, se o seu valor estimado for inferior a 15.000 (quinze mil) vezes e igual ou superior a 500 (quinhentas) vezes o valor de referência aprovado pelo Decreto nº 75.704/75”. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 80 de 14/11/1975)
Parágrafo único - Nos casos em que couber Tomada de Preços, a autoridade a qual competir determinar a realização da licitação poderá preferir a Concorrência, sempre que julgar conveniente.
Art. 35 - A determinação da realização de Tomada de Preços será da competência do Diretor Superintendente.
Art. 36 - A Tomada de Preços será realizada mediante afixação de edital, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os representem, podendo ser publicada notícia resumida de sua abertura na imprensa local, quando as características do objeto da licitação assim o aconselharem, por iniciativa das Comissões de Licitação.
Parágrafo único - Para elaboração do edital de Tomada de Preços será obrigatória a observância das disposições contidas no artigo 30 desta Resolução.
Art. 37 - Os julgamentos das Tomadas de Preços serão homologados pelo Conselho de Administração.
Art. 38 - Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de 3 (três), escolhidos pela NOVACAP e convocados por escrito, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Art. 39 - Far-se-á licitação por Convite:
I - quando se tratar de compras ou serviços, se o seu valor estimado for inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo em vigor no País, observado o disposto no art. 3º, letra "f" da presente Resolução.
I - “quando se tratar de compras ou serviços, se o seu valor estimado for inferior a 100 (cem) vezes o valor de referência aprovado pelo Decreto nº 75.704/75, observado o disposto no art. 3º, letra “f” da presente Resolução. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 80 de 14/11/1975)
II - quando se tratar de obras, se o seu valor estimado for inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário mínimo em vigor no País, observado o disposto no art. 3º, letra "f", da presente Resolução.
II - quando se tratar de obras, se o seu valor estimado for inferior a 500 (quinhentas) vezes o valor de referência aprovado pelo Decreto nº 75.704/75, observado o disposto no art. 3º, letra “f”, da presente Resolução. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 80 de 14/11/1975)
Parágrafo único - Nos casos em que couber o Convite, a autoridade a qual competir determinar a realização da licitação poderá preferir a Tomada de Preços, sempre que julgar conveniente.
Art. 40 - A determinação da realização de licitações por Convite será da competência dos Diretores em suas áreas de competência.
Art. 41 - Compete à Diretoria Colegiada da NOVACAP homologar as licitações por Convite, inclusive dispensá-las nos casos previstos em Lei, autorizando em consequência, a celebração do respectivo contrato ou simples emissão da Nota de Empenho.
Parágrafo único - A faculdade contida no artigo 39, alínea "f", é atribuída aos Diretores das áreas interessadas na sua utilização.
Art. 42 - Os bens de propriedade da NOVACAP considerados inservíveis, antieconômicos ou ociosos, deverão ser alienados através de licitação.
§ 1º - No procedimento para alienação, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nesta Resolução.
§ 2º - Os editais de licitação para alienação conterão, obrigatoriamente, o preço mínimo estipulado pela Comissão de Avaliação.
Art. 43 - A alienação de bens imóveis será autorizada pela Assembleia Geral e dependerá sempre de parecer do Conselho de Administração quanto à sua oportunidade e conveniência.
Art. 44 - A alienação dos bens imóveis, a que se refere o art. 42, só poderá ser efetuada mediante autorização expressa do Conselho de Administração.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a autorização só será dada à vista de exposição de motivos fundamentada, acompanhada de uma relação contendo as características, estado de conservação, e, se for o caso, marca, número de fabricação e de tombamento do bem a ser alienado.
Art. 45 - A garantia para a realização de licitação será obrigatória para concorrência e tomada de preço e facultativa no caso de convite, a critério da autoridade que determinar a sua realização, segundo as seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro ou em títulos:
b) - emitidos ou garantidos por entidade financeira oficial;
Art. 46 - O recolhimento da garantia será feito à Tesouraria da NOVACAP.
Art. 47 - A caução fidejussória será dada exclusivamente por estabelecimento bancário de capital social não inferior a 10 (dez) vezes o valor da licitação.
Art. 48 - A Fiança Bancaria formalizar-se-á:
I - nos casos de garantia de propostas e cumprimento de obrigações decorrentes de adjudicação, mediante entrega da carta de fiança, cujos termos deverão expressar o compromisso garantido e o valor total da responsabilidade assumida;
II - no caso de contrato, mediante assinatura do respectivo termo pelo banco fiador juntamente com os contratantes, do qual constará cláusula fixando a responsabilidade do fiador.
Art. 49 - O seguro-garantia será realizado mediante a entrega da competente apólice emitida por companhia legalmente autorizada a favor da NOVACAP, cobrindo o risco de quebra de compromisso até a extinção da responsabilidade assumida pela firma interessada.
Art. 50 - Conhecido o resultado da licitação, o proponente que não obtiver uma das três primeiras classificações poderá requerer imediatamente o levantamento da garantia depositada, sendo que para os licitantes classificados em 2º e 3º lugares, a referida garantia só será liberada após a homologação da licitação.
Parágrafo único - Quando convocada para a assinatura do contrato, ou recebimento do Empenho, quando for o caso, a empresa que se negar a fazê-lo perderá a caução de garantia, devendo esta exigência constar, obrigatoriamente, do Edital.
Art. 51 - A garantia depositada pelo licitante vencedor só poderá ser liberada após o recebimento do material, obra ou serviços, e se for o caso, após o pagamento das multas em que incorrer.
Parágrafo único - Para assegurar a entrega de material, obra ou serviço, poderá ser exigido reforço da garantia depositada inicialmente, se assim dispuser o Edital, exceção feita nos contratos de projetos ou serviços de engenharia a serem recebidos pelas Divisões Técnicas das Diretorias correspondentes e relacionados no art. 23.
Art. 52 - As cauções na modalidade de seguro-garantia e fiança bancária, obrigatoriamente abrangerão todo o período do contrato a ser celebrado inclusive o prazo estipulado em Edital para recebimento definitivo da obra ou do serviço. A licitante vencedora obriga-se a, decorrido o prazo previsto sem a conclusão da obra ou do serviço, prorrogar continuamente o prazo de validade da caução sob pena de ficarem retidas as faturas a que tiver direito até o cumprimento da obrigação.
Art. 53 - No caso de desclassificação, por qualquer motivo, do licitante vencedor, a Administração poderá convocar segundo a ordem de classificação, outros licitantes, se não preferir proceder a nova licitação.
DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LICITAÇÕES ULTIMADAS
Art. 54 - As obrigações decorrentes de licitações ultimadas constarão de:
I - contrato obrigatório nos casos de concorrência;
II - contrato obrigatório nos casos de tomada de preços quando se tratar de contratação de obra ou serviço, e facultativo na aquisição de materiais e equipamentos, a critério da autoridade administrativa;
III - outros documentos hábeis, tais como carta-contrato, empenho de despesa, autorização de compra e ordem de execução de serviço, nos casos de licitação por convite.
Parágrafo único - Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos do contrato a ser celebrado.
Art. 55 - No caso da exceção contida no § 2º do artigo 6º, não poderá ser assinado qualquer contrato para execução de obras sem que estejam aprovados os respectivos projetos, bem como assegurados os necessários recursos financeiros.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, devidamente justificados pelos órgãos interessados, poder-se-ão incluir projetos complementares à execução das respectivas obras no mesmo contrato, sendo que a construção só poderá ser iniciada após a aprovação de todos os projetos.
Art. 56 - A habilitação preliminar e o julgamento das Concorrências, Tomadas de Preços e Convites, serão confiados às Comissões de Licitação.
Art. 57 - As Comissões de Licitação serão compostas de, pelo menos, três membros, todos designados pelo Diretor Superintendente da Companhia.
Art. 58 - As Comissões de que trata este Capítulo, quando instituídas em caráter permanente, terão suas normas regimentais de funcionamento estabelecidas em atos próprios.
Art. 59 - As Comissões de Licitação julgarão as Concorrências, Tomadas de Preços e Convites de acordo com a legislação em vigor, levando em conta, no interesse do serviço, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes, estabelecidas no Edital.
Art. 60 - Quando o ato convocatório admitir discriminação por itens, a licitação poderá prever preferência às propostas de menor preço para cada item, independentemente do preço global de cada proposta. Se tal preferência não for prevista, as propostas serão indivisíveis.
Parágrafo único - Para fins de aferição do preço, deduzir-se-á o valor do ICM e/ou ISS a serem recolhidos aos cofres do Distrito Federal, até o limite de 10% (dez por cento).
Art. 61 - No caso de absoluta igualdade entre duas ou mais propostas, a NOVACAP poderá proceder a uma nova licitação entre os licitantes empatados, que versará sobre o maior abatimento de preços sobre a oferta original.
Art. 62 - Persistindo o empate previsto no item anterior, terá preferência:
a) - o licitante que tiver o maior número de artigos ou serviços a serem adjudicados;
b) - a proposta de menor prazo para a conclusão dos serviços ou entrega de material;
c) - a proposta que apresentar qualquer outra condição técnica julgada relevante pela Comissão.
Art. 63 - Será obrigatória a justificação escrita, devidamente fundamentada, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
Art. 64 - Os fornecedores de materiais e os executantes de obras ou serviços, que se tornarem inadimplentes, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
II - Suspensão do direito de licitar;
III - Declaração de inidoneidade.
Art. 65 - Será aplicada a multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado quando o adjudicatário, sem justa causa, deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido a obrigação assumida.
§ 1º - O atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega do material, obra ou serviço, sem a justificativa do adjudicatário, poderá ser considerado como recusa e dar causa ao cancelamento do pedido ou documento correspondente e aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado.
§ 2º - A justa causa e a justificativa a que se refere este artigo e seu parágrafo primeiro, deverão ser apresentadas à autoridade competente até o trigésimo dia ulterior ao termo final do prazo para entrega do material ou execução da obra ou serviço.
§ 3º - A avaliação e a aceitação da justa causa compete ao Diretor, na área específica de suas atribuições, com aprovação do Diretor Superintendente, que, dependendo da gravidade da situação, poderá transferir o assunto à Diretoria Colegiada.
Art. 66 - Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido ou do contrato, quando o adjudicatário se recusar a fazer o reforço da caução para garantia do fornecimento ou execução da obra ou serviço, ou deixar de assinar contrato, quando exigido, dentro de 5 (cinco) dias úteis da data da convocação.
Art. 67 - A aplicação das multas previstas nesta Resolução será da competência do Diretor Superintendente.
Art. 68 - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao adjudicatário a pena de suspensão do direito de licitar perante a Companhia:
I - por 3 (três) meses, quando incidir duas vezes em atraso de fornecimento, execução de obras ou serviços que lhe tenham sido adjudicados através de licitações distintas, com vencimento para o mesmo trimestre do ano civil;
II - por seis meses, quando for responsável pelo cancelamento, total ou parcial, de dois pedidos ou documentos correspondentes, vencíveis no mesmo exercício;
III - por maiores prazos que os estabelecidos nos incisos anteriores, a critério da autoridade competente, nos casos em que a inadimplência acarretar graves prejuízos à Companhia.
Art. 69 - Esgotado o prazo de entrega do material ou da execução de obra ou serviço, o adjudicatário ficará automaticamente impedido de participar de novas licitações, até o cumprimento da obrigação assumida, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Resolução.
Parágrafo único - Os órgãos encarregados do recebimento deverão comunicar às Comissões Permanentes, obrigatoriamente, qualquer atraso na entrega da obra, material ou serviço, sob pena de responsabilidade.
Art. 70 - Declarar-se-á inidôneo o adjudicatário que, sem justa causa, deixar de cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé, a juízo da Diretoria.
Parágrafo único - Na aplicação da pena de declaração de inidoneidade serão consideradas a natureza e gravidade da falta e a extensão do dano causado à Companhia.
Art. 71 - A declaração de inidoneidade implica na proibição de transacionar com a Companhia e no cancelamento do respectivo registro em todas as Comissões Permanentes.
Art. 72 - A suspensão do direito de licitar e a declaração de inidoneidade serão aplicadas pelo Diretor Superintendente, mediante despacho fundamentado, e comunicadas às Comissões Permanentes de Licitação.
Art. 73 - Os atos de aplicação das penalidades previstas nesta Resolução serão publicados no Órgão Oficial "Distrito Federal".
Art. 74 - São admissíveis em qualquer fase da licitação, ou da execução das obrigações dela decorrentes, os seguintes recursos:
Art. 75 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido ou proferido a decisão, não podendo ser renovado;
Art. 76 - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
Art. 77 - O pedido de reconsideração ou recurso relativo a Editais ou suas especificações, só poderá ser interposto 5 (cinco) dias antes do pré-fixado para abertura das propostas e será apreciado dentro da ...
Art. 78 - Prescreverá em 15 (quinze) dias o direito de pedir reconsideração ou interpor recurso, contados da data de ciência ao interessado.
Art. 79 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo. No caso de provimento, os efeitos do pedido de reconsideração ou do recurso retroagirão à data do ato impugnado.
DO REGISTRO CADASTRAL DE FIRMAS
Art. 80 - O certificado de registro cadastral fornecido pela CPL constituirá prova, perante a NOVACAP, da qualificação do interessado para a habilitação em Tomada de Preços e Concorrências.
§ 1º - O certificado mencionará expressamente os documentos apresentados pela firma, com seus respectivos prazos de validade.
§ 1º - O certificado mencionará expressamente os documentos apresentados pela firma, com seus respectivos prazos de validade.
§ 2º - A apresentação do certificado não dispensará o seu portador de comprovar, na licitação, condições de capacidade previstas no Edital e não exigidas para expedição daquele.
§ 3º - Os documentos mencionados no Certificado de Registro Cadastral que já tiverem seus prazos de validade expirados serão apresentados devidamente atualizados pelo proponente para fim de habilitar-se na licitação.
Art. 81 - A documentação apresentada será julgada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir de sua entrega no protocolo da NOVACAP.
Art. 82 - Examinada a documentação e verificado que todas as condições exigidas foram satisfeitas, será ordenado o registro e feita a expedição do respectivo certificado.
Art. 83 - O prazo de validade do certificado de registro será o constante do documento fornecido pela Comissão Permanente de Licitação, podendo ser revalidado pela atualização dos documentos de prazos vencidos.
Art. 84 - Será anotada no respectivo registro cadastral a atuação do adjudicatário em decorrência de obrigações assumidas.
Art. 85 - O Diretor Superintendente baixará normas sobre a inscrição no Registro Cadastral de Firmas a cargo da CPL da NOVACAP.
Art. 86 - Quando convier à Companhia, a aquisição de veículos poderá ser realizada através de permuta, devendo, neste caso, constar o pedido de aquisição o laudo de avaliação do veículo que se pretender dar em troca.
Parágrafo único - A avaliação de que trata este artigo será sempre procedida por comissão de no mínimo 3 (três) membros.
Art. 87 - A Companhia poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.
Art. 88 - Aplicam-se às licitações realizadas pela NOVACAP, subsidiariamente, e no que couberem, as normas da legislação federal pertinente.
Art. 89 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 45/74-C.A. e demais disposições em contrário.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 22/05/1975 p. 37, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 18/06/1975 p. 35, col. 1