SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 45/74 — CA

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 75 de 16/05/1975)

ESTABELECE NORMAS DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL — NOVACAP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso VIII, dos Estatutos Sociais da Empresa,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS LICITAÇÕES

Art. 1º - As licitações para a aquisição de material e a contratação de obras e serviços, na NOVACAP, passam a reger-se pelas normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º - As aquisições de material e as contratações de obras ou serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação.

Art. 3º - A licitação somente será dispensada: a) - nos casos de calamidade pública ou quando sua realização comprometer a segurança interna do Distrito Federal; b) - na aquisição de obras de arte e objetos históricos; c) - na aquisição ou arrendamento de imóveis e semoventes destinados à NOVACAP; d) - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas; e) - na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização; f) - nas compras ou execução de obras de pequeno vulto, entendidas como tais as que envolverem importância inferior a 5 (cinco) vezes, no caso de compras e serviços, e 100 (cem) vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo em vigor no País; g) - quando a operação envolver concessionário de serviços públicos, ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário; h) - nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens e equipamentos.

§ 1º - A competência para dispensa da licitação cabe à mesma autoridade que, consoante o disposto nas presentes normas, tiver competência para homologá-la.

§ 2º - Cabe aos Diretores, nas áreas de suas atribuições, a competência para aprovar compras, obras e serviços mencionados na letra “f” deste artigo, bem como, nos casos da letra “h”, para obras até o limite de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo em vigor no País, mediante normas a serem baixadas pelo Diretor Superintendente.

§ 3º - A utilização da faculdade contida na alínea “h”, deste artigo, deverá ser objeto de imediata justificação perante a autoridade imediatamente superior, que julgará do acerto ou não da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade daquele que a praticou.

Art. 4º - A NOVACAP dará preferência, para fornecimento de material e prestação de serviços, às empresas de cujo capital o Distrito Federal participe.

§ 1º - A preferência, a que se refere este artigo, poderá ser suspensa no caso da empresa deixar de cumprir os prazos estabelecidos para o fornecimento do material ou para a prestação de serviços.

§ 2º - A suspensão da preferência somente poderá ser aplicada enquanto perdurar o atraso do fornecimento ou da prestação de serviço anteriormente adjudicado.

Art. 5º - O critério da preferência será da exclusiva competência do Diretor Superintendente.

Art. 6º - Não será admitida a realização de licitação sem o atendimento prévio dos seguintes requisitos:

I - definição precisa do seu objeto, caracterizado por projetos completos, especificações e referências necessárias ao perfeito entendimento, pelos interessados, do trabalho a realizar;

II - existência ou previsão de recursos suficientes ao desenvolvimento normal dos trabalhos, segundo as previsões do cronograma.

III - existência ou previsão de recursos suficientes para realização de licitações de compras.

§ 1º - Considera-se projeto completo ou final de engenharia, para os fins desta Resolução, o aprovado pela autoridade competente que contenha os elementos e informações indispensáveis à integral definição, qualitativa e quantitativa, dos atributos técnicos e financeiros dos trabalhos e de sua forma de execução.

§ 2º - Só se admitirá a realização de licitação, tendo por base anteprojeto, quando se tratar de obras ou serviços de pequeno vulto e de natureza simples, reconhecida e justificada a urgência de sua realização.

Art. 7º - Na habilitação às licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - Personalidade jurídica;

II - Capacidade técnica;

III - Idoneidade financeira.

Art. 8º - As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:

I - Empreitada por preço global;

II - Empreitada por preço unitário;

III - Administração contratada.

Art. 9º - As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.

Art. 10 - A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulação de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições que se fixarem em regulamento.

Parágrafo único - No interesse da Administração, poderão ser contratados, sem concurso, projetos de engenharia e arquitetura com profissionais ou firmas de reconhecida competência, devidamente habilitados, de acordo com as tabelas de honorários dos respectivos órgãos de classe.

Art. 11 - Até a celebração do contrato toda licitação é revogável por motivo de conveniência ou oportunidade, a critério da autoridade que haja ordenado a sua realização ou de autoridade superior.

Art. 12 - Será anulada a licitação nos casos de incompetência de autoridade, ilicitude do objeto, dos motivos, da finalidade e inobservância das formalidades legais ou regulamentares, ou quando houver contrariedade a dispositivos legais.

Parágrafo único - Aproveitar-se-á, no todo ou em parte, o procedimento da licitação que, embora eivado de vício, não tenha acarretado, nem venha acarretar dano à Companhia, não prejudique qualquer direito de um dos licitantes em relação aos demais, ou, ainda, que não haja afetado o direito de co-participação de outros licitantes.

Art. 13 - Nenhuma indenização, a qualquer título, caberá aos licitantes, em decorrência de ato de revogação ou anulação.

Art. 14 - Será encerrado, pela autoridade que autorizou a abertura, o procedimento de licitação a cujo chamamento não tenham acudido proponentes.

Art. 15 - Não poderá participar de licitação quem estiver sob concordata, falência, concurso de credores, dissolução, liquidação, incurso no artigo 59 e 60 do Decreto nº 1.703/71, ou haja sido declarado inidôneo por qualquer órgão público federal ou do Complexo Administrativo do Distrito Federal.

Art. 16 - Salvo prévia e expressa disposição em contrário, o fornecimento de qualquer mercadoria abrangerá a entrega e, quando for o caso, a instalação no local que a autoridade indicar, a risco do adjudicatário na licitação.

Art. 17 - Entrega é o ato pelo qual o material é colocado no local determinado.

§ 1º - A entrega não implica em recebimento, mas transfere a responsabilidade pela guarda e conservação do material, do fornecedor ao órgão recebedor.

§ 2º - A prova da entrega do material é constituída pela assinatura de quem de direito no documento fiscal, e servirá apenas como ressalva ao fornecedor, para os efeitos do parágrafo anterior e comprovação da data da entrega.

Art. 18 - Recebimento é o ato pelo qual o Chefe do órgão competente, ou seu substituto legal, declara, em documento hábil, haver recebido o material.

§ 1º - Quem recebe é o responsável pela quantidade e perfeita identificação do material recebido com as especificações contidas no pedido.

§ 2º - Quando for o caso, mediante solicitação do agente recebedor, a Administração poderá designar comissão técnica para proceder exames, a fim de determinar se o material entregue atende às especificações prescritas.

§ 3º - Entre a entrega e o recebimento não poderá decorrer prazo superior a 15 (quinze) dias, salvo casos excepcionais, a juízo da Comissão Permanente de Licitação de Materiais.

Art. 19 - No caso de recusa do material, por divergência com a especificação do pedido ou irregularidade na documentação fiscal, não ocorrerá suspensão do prazo de entrega, ficando o fornecedor obrigado a retirá-lo no prazo que lhe for fixado.

Art. 20 - Verificado, em qualquer ocasião, que houve fraude, de forma a prejudicar a inspeção do material, o fornecedor será responsabilizado.

Art. 21 - O recebimento de obras e serviços será feito pela CPRC’s, obedecendo às seguintes etapas, sem prejuízo do disposto no artigo 1.245 do Código Civil:

a) - recebimento provisório até 15 (quinze) dias após a comunicação escrita da empreiteira e confirmação, pelo órgão fiscalizador da “NOVACAP”, de que a obra ou serviço se encontra pronto para ser recebido;

b) - recebimento definitivo, a requerimento da empreiteira, através de termo lavrado pela CPRC’s, após verificado o cumprimento de todos os elementos contratuais, até 60 (sessenta) dias após o recebimento provisório.

§ 1º - No caso de construção de prédios, o recebimento só se dará após as indispensáveis ligações de água, luz, esgotos, e o fornecimento do respectivo “Habite-se”.

§ 2º - A caução inicial e seus respectivos reforços somente poderão ser levantados após o recebimento definitivo da obra, não vencendo juros nem correção monetária.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 22 - São modalidades de licitação:

I - A Concorrência;

II - A Tomada de Preços;

III - Convite.

SEÇÃO I

DA CONCORRÊNCIA

Art. 23 - Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Companhia nos casos de aquisição de material e contratação de obra ou serviço de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação de maior amplitude.

Art. 24 - Far-se-á licitação por Concorrência:

I - quando se tratar de serviços ou compras, se o seu valor estimado for igual ou superior a 10.000 (dez mil) vezes o maior salário mínimo em vigor no País;

II - quando se tratar de obras, se o seu valor estimado for igual ou superior a 15.000 (quinze mil) vezes o maior salário mínimo em vigor no País.

Art. 25 - A determinação de realização de Concorrência será da competência da Diretoria Colegiada.

Art. 26 - Nas concorrências haverá obrigatoriamente uma fase inicial de habilitação preliminar, destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para a realização do fornecimento ou a execução da obra ou serviço programado.

Art. 27 - A realização da concorrência será precedida de publicação de notícia resumida de sua abertura, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias.

Art. 28 - No edital de concorrência serão fixados, com a antecedência prevista no artigo anterior, os seguintes dados:

I - dia, hora e local para o recebimento das propostas;

II - condições de apresentação de propostas e de participação na licitação;

III - condições de habilitação e respectivos critérios;

IV - critério de julgamento das propostas;

V - descrição sucinta e precisa da licitação;

VI - local em que serão prestadas informações e fornecidas instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;

VII - prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;

VIII - natureza da garantia, quando exigida.

Art. 29 - Os julgamentos das concorrências serão homologados pelo Conselho de Administração.

SEÇÃO II

DAS TOMADAS DE PREÇOS

Art. 30 - Para participação em licitação, na modalidade de TOMADA DE PREÇOS, é obrigatório o registro prévio do interessado no cadastro da CPL da NOVACAP, para as firmas executoras de obras e serviços, e no Registro Central de Fornecedores do GDF, para as firmas fornecedoras de materiais.

Art. 31 - A CPL manterá registros cadastrais de habilitação de firmas, periodicamente atualizados e consonantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto das obras e serviços, fornecendo os respectivos certificados de registro.

Art. 32 - Far-se-á licitação por Tomada de Preços:

I - quando se tratar de compras ou serviços, se o seu valor estimado for inferior a 10.000 (dez mil) vezes e igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo em vigor no País;

II - quando se tratar de obra, se o seu valor estimado for inferior a 15.000 (quinze mil) vezes e igual ou superior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário mínimo em vigor no País.

Parágrafo único - Nos casos em que couber Tomada de Preços, a autoridade a qual competir determinar a realização da licitação poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.

Art. 33 - A determinação da realização de Tomada de Preços será da competência do Diretor Superintendente.

Art. 34 - A Tomada de Preços será realizada mediante afixação de edital, com a antecedência mínima de quinze dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os representem, podendo ser publicada notícia resumida em um boletim na imprensa local, quando as características do objeto da licitação assim o aconselhar, por iniciativa das Comissões de Licitação.

Parágrafo único - Para elaboração do edital de Tomada de Preços será obrigatória a observância das disposições contidas no artigo 28 desta Resolução.

Art. 35 - Os julgamentos das Tomadas de Preços serão homologados pela Diretoria Colegiada.

SEÇÃO III

DO CONVITE

Art. 36 - Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, escolhidos pela NOVACAP e convocados por escrito com a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

Art. 37 - Far-se-á licitação por Convite:

I - quando se tratar de compras ou serviços, se o seu valor estimado for inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo em vigor no País, observado o disposto no art. 3º, letra f, da presente Resolução.

II - quando se tratar de obras, se o seu valor estimado for inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário mínimo em vigor no País, observado o disposto no art. 3º, letra f, da presente Resolução.

Parágrafo único - Nos casos em que couber o Convite, a autoridade à qual competir determinar a realização da licitação poderá preferir a Tomada de Preços, sempre que julgar conveniente.

Art. 38 - A determinação da realização de licitações por Convite é da competência dos Diretores em suas áreas de competência.

Art. 39 - O julgamento das licitações por Convite será homologado pelo Diretor Superintendente.

CAPÍTULO III

DAS LICITAÇÕES PARA ALIENAÇÃO

Art. 40 - Os bens de propriedade da NOVACAP considerados inservíveis, antieconômicos ou ociosos, deverão ser alienados através de licitação.

§ 1º - No procedimento para alienação, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nesta Resolução.

§ 2º - Os editais de licitação para alienação conterão, obrigatoriamente, o preço mínimo estipulado pela Comissão de Avaliação.

Art. 41 - A alienação de bens imóveis será autorizada pela Assembleia Geral e dependerá sempre de parecer do Conselho de Administração, quanto à sua oportunidade e conveniência.

Art. 42 - A alienação dos bens móveis, a que se refere o art. 40, só poderá ser efetuada mediante autorização expressa do Conselho de Administração.

Parágrafo único - Em qualquer caso, a autorização só será dada à vista de exposição de motivos fundamentada, acompanhada de uma relação contendo as características, estado de conservação e, se for o caso, marca, número de fabricação e de tombamento do bem a ser alienado.

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

Art. 43 - A garantia para a realização de licitação será obrigatória para concorrência e tomada de preços e facultativa no caso de convite, a critério da autoridade que determinar a sua realização, segundo as seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro, ou em títulos:

a) - da dívida pública;

b) - emitidos ou garantidos por entidade financeira oficial;

II - garantia fidejussória;

III - fiança bancária;

IV - seguro-garantia.

Art. 44 - O recolhimento da garantia será feito à Tesouraria da NOVACAP.

Art. 45 - A caução fidejussória será dada exclusivamente por estabelecimento bancário de capital social não inferior a 10 (dez) vezes o valor da licitação.

Art. 46 - A Fiança Bancária formalizar-se-á:

I - nos casos de garantia de propostas e cumprimento de obrigações decorrentes de adjudicação, mediante entrega da carta de fiança, cujos termos deverão expressar o compromisso garantido e o valor total da responsabilidade assumida.

II - no caso de contrato, mediante assinatura do respectivo termo pelo banco fiador juntamente com os contratantes, do qual constará cláusula firmando a responsabilidade do fiador.

Art. 47 - O Seguro-Garantia será realizado mediante a entrega da competente apólice emitida por companhia legalmente autorizada a favor da NOVACAP, cobrindo o risco de quebra de compromisso até a extinção da responsabilidade assumida pela firma interessada.

Art. 48 - Conhecido o resultado da licitação, o proponente que não obtiver adjudicação poderá requerer imediatamente o levantamento da garantia depositada, sendo que para os licitantes classificados em 2º e 3º lugares, a referida garantia só será liberada após a homologação da licitação.

Parágrafo único - Quando convocada para a assinatura do contrato, ou recebimento do empenho, quando for o caso, a empresa que se negar a fazê-lo perderá a caução de garantia, devendo esta exigência constar, obrigatoriamente, do Edital.

Art. 49 - A garantia depositada pelo licitante vencedor só poderá ser liberada após a entrega do material, obra ou serviço, e, se for o caso, após o pagamento das multas em que incorrer.

Parágrafo único - Para assegurar a entrega de material, obra ou serviço, poderá ser exigido reforço da garantia depositada inicialmente, se assim dispuser o Edital.

Art. 50 - No caso de desclassificação, por qualquer motivo, do licitante vencedor, a Administração poderá convocar, segundo a ordem de classificação, outros licitantes, ou preferir proceder a nova licitação.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LICITAÇÕES ULTIMADAS

Art. 51 - As obrigações decorrentes de licitações ultimadas constarão de:

I - contrato, obrigatório nos casos de Concorrência;

II - contrato obrigatório nos casos de Tomada de Preços, quando se tratar de contratação de obras ou serviços, e facultativo, na aquisição de materiais ou equipamentos, a critério da autoridade administrativa;

III - outros documentos hábeis, tais como carta-contrato, empenho de despesa, autorização de compra e ordem de execução de serviço.

Parágrafo único - Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos do contrato a ser celebrado.

Art. 52 - Não poderá ser assinado qualquer contrato para execução de obras sem que estejam aprovados os respectivos projetos, bem como assegurados os necessários recursos financeiros.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, devidamente justificados pelos órgãos interessados, poder-se-ão incluir projetos complementares à execução das respectivas obras no mesmo contrato, sendo que a construção só poderá ser iniciada após a aprovação de todos os projetos.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO

Art. 53 - A habilitação preliminar e o julgamento das Concorrências, Tomadas de Preços e Convites serão confiados às Comissões de Licitação.

Art. 54 - As Comissões de Licitação serão compostas de, pelo menos, três membros, órgãos designados pelo Diretor Superintendente da Companhia.

Art. 55 - As Comissões de que trata este Capítulo, quando instituídas em caráter permanente, terão suas normas regimentais de funcionamento estabelecidas em ato próprio.

Art. 56 - As Comissões de Licitação julgarão as Concorrências, Tomadas de Preços e Convites de acordo com a legislação em vigor, levando em conta, no interesse do serviço, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes, estabelecidas no Edital.

Art. 57 - Quando o ato convocatório admitir discriminação por itens, a licitação poderá prever preferência às propostas de menor preço para cada item, independentemente do preço global do conjunto da proposta. Se tal preferência não for prevista, as propostas serão indivisíveis.

Art. 58 - No caso de absoluta igualdade entre duas ou mais propostas, a NOVACAP poderá proceder a uma nova licitação entre os licitantes empatados, que versará sobre o maior abatimento de preços sobre a oferta original.

Art. 59 - Persistindo o empate previsto no item anterior, terá preferência:

a) - o licitante que tiver o maior número de artigos ou serviços a serem adjudicados;

b) - a proposta de menor prazo para a conclusão dos serviços, obras ou entrega de material;

c) - a proposta que apresentar qualquer outra condição técnica julgada relevante pela Comissão.

Art. 60 - Será obrigatória a justificação escrita, devidamente fundamentada, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

DAS PENALIDADES

Art. 61 - Os fornecedores de materiais e os executantes de obras ou serviços, que se tornarem inadimplentes, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Suspensão do direito de licitar;

III - Declaração de inidoneidade.

Art. 62 - Será aplicada a multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado quando o adjudicatário, sem justa causa, deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido a obrigação assumida.

§ 1º - O atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega do material, obra ou serviço, sem a justificativa do adjudicatário, poderá ser considerado como recusa e dar causa ao cancelamento do pedido ou documento correspondente e à aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado.

§ 2º - A justa causa e a justificativa a que se refere este artigo, e seu parágrafo 1º, deverão ser apresentadas à autoridade competente até o trigésimo dia ulterior ao termo final do prazo para entrega do material ou execução da obra ou serviço.

§ 3º - A avaliação e aceitação da justa causa compete ao Diretor, na área específica de suas atribuições, com aprovação do Diretor Superintendente, que, dependendo da gravidade da situação, poderá transferir o assunto à Diretoria Colegiada.

Art. 63 - Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido ou do contrato, quando o adjudicatário se recusar a fazer o reforço da caução para garantia do fornecimento ou execução da obra ou serviço, ou deixar de assinar contrato, quando exigido, dentro de 5 (cinco) dias úteis da data da convocação.

Art. 64 - A aplicação das multas previstas nesta Resolução será da competência do Diretor Superintendente.

Art. 65 - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao adjudicatário a pena de suspensão do direito de licitar perante a Companhia:

I - por 3 (três) meses, quando incidir duas vezes em atraso de fornecimento, execução de obras ou serviços, que lhe tenham sido adjudicados através de licitações distintas, com vencimento para o mesmo trimestre do ano civil;

II - por 6 (seis) meses, quando for responsável pelo cancelamento, total ou parcial, de dois pedidos ou documentos correspondentes, vencíveis no mesmo exercício;

III - por maior prazo, que o estabelecido nos incisos anteriores, a critério da autoridade competente, nos casos em que a inadimplência acarretar graves prejuízos à Companhia.

Art. 66 - Esgotado o prazo de entrega do material ou da execução de obra ou serviço, o adjudicatário ficará automaticamente impedido de participar de novas licitações, até o cumprimento da obrigação assumida, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Resolução.

Parágrafo único - Os órgãos encarregados do recebimento deverão comunicar às Comissões Permanentes, obrigatoriamente, qualquer atraso na entrega da obra, material ou serviço, sob pena de responsabilidade.

Art. 67 - Declarar-se-á inidôneo o adjudicatário que, sem justa causa, deixar de cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé, a juízo da Diretoria.

Parágrafo único - Na aplicação da pena de declaração de inidoneidade serão considerados a natureza e gravidade da falta e a extensão do dano causado à Companhia.

Art. 68 - A declaração de inidoneidade implica na proibição de transacionar com a Companhia e no cancelamento do respectivo registro em todas as Comissões Permanentes.

Art. 69 - A suspensão do direito de licitar e a declaração de inidoneidade serão aplicadas pelo Diretor Superintendente, mediante despacho fundamentado, e comunicadas às Comissões Permanentes de Licitação.

Art. 70 - Os atos de aplicação das penalidades previstas nesta Resolução serão publicados no órgão oficial do Distrito Federal.

DOS RECURSOS

Art. 71 - São admissíveis em qualquer fase da licitação, ou na execução das obrigações dela decorrentes, os seguintes recursos:

I - Pedido de reconsideração;

II - Recurso hierárquico.

Art. 72 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade de que houver emanado ou proferido a decisão, não podendo ser renovado.

Art. 73 - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver emanado ou proferido a decisão.

Art. 74 - O pedido de reconsideração ou recurso relativo a Editais ou suas especificações, só poderá ser interposto 5 (cinco) dias antes do pré-fixado para abertura das propostas e será apreciado dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 75 - Prescreverá em 15 (quinze) dias o direito de pedir reconsideração ou interpor recurso, contados da data de ciência do interessado.

Art. 76 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo. No caso de provimento, os efeitos do pedido de reconsideração ou do recurso retroagirão à data do ato impugnado.

DO REGISTRO CADASTRAL DE FIRMAS

Art. 77 - O certificado de registro cadastral fornecido pela CPL constituirá prova, perante a NOVACAP, da qualificação do interessado, para a habilitação em Tomada de Preços e Concorrência.

§ 1º - O certificado mencionará expressamente os documentos apresentados pela firma, que ficará dispensada de apresentá-los por ocasião da licitação.

§ 2º - A apresentação do certificado não dispensará o seu portador de comprovar, na licitação, condições de capacidade previstas no Edital e não exigidas para expedição daquele.

Art. 78 - A documentação apresentada será julgada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir de sua entrada no protocolo da NOVACAP.

Art. 79 - Examinada a documentação e verificado que todas as condições exigidas foram satisfeitas, será ordenado o registro e feita a expedição do respectivo certificado.

Art. 80 - O prazo de validade do certificado de registro será o constante do documento fornecido pela Comissão Permanente de Licitação, podendo ser revalidado pela atualização dos documentos de prazo vencido.

Art. 81 - Será anotada no respectivo registro cadastral a atuação do adjudicatário em decorrência de obrigações assumidas.

Art. 82 - O Diretor Superintendente baixará normas sobre a inscrição no Registro Cadastral de Firmas a cargo da CPL da NOVACAP.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83 - Quando convier à Companhia, a aquisição de veículos poderá ser realizada através de permuta, devendo, neste caso, constar do pedido de aquisição o laudo de avaliação do veículo que se pretender dar em troca.

Parágrafo único - A avaliação de que trata este artigo será sempre procedida por comissão de no mínimo três membros.

Art. 84 - A Companhia poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.

Art. 85 - Aplicam-se às licitações realizadas pela NOVACAP, subsidiariamente, e no que couberem, as normas da legislação federal pertinente.

Art. 86 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 43/73 e demais disposições em contrário.

Brasília, 08 de fevereiro de 1974.

OCTÁVIO OTÍLIO DE OLIVEIRA BITENCOURT

VALDIR MENEZES FERREIRA

FRANCISCO FERREIRA DE CASTRO

MOACYR CARVALHO RIBEIRO

ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO ELLERY

CIROBAR LOPES CARDOSO

INÁCIO DE LIMA FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 08/03/1974 p. 6, col. 1