SINJ-DF

DECRETO N.° 23.148, DE 7 DE AGOSTO DE 2002

Autoriza a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e Habitação – SEDUH, a atender aos Pioneiros e Filhos de Pioneiros da Vila Planalto na forma em que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando o Decreto n° 11.079/88 que dispõe sobre o tombamento do Conjunto da Vila Planalto;

considerando que a Vila Planalto representa um legado quando da construção de Brasília no que tange ao reconhecido valor histórico e cultural no processo de ocupação territorial do quadrilátero do Distrito Federal;

considerando a necessidade de preservar a organização espacial da Vila Planalto, de acordo com a legislação que rege o tombamento do sítio;

considerando que a Política Habitacional do Distrito Federal inclui dentre seus programas o atendimento a Filhos e Pioneiros de Brasília;

considerando, ainda, devido às disposições contidas no Decreto n° 11.079, de 21 de abril de 1988 e na Portaria n° 31411PHAN e legislações correlatas acerca do tombamento;

considerando que, em face da legislação do tombamento não foi possível levar a termo integralmente o que reza o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 271, de 28 de maio de 1992; e

considerando, finalmente, o compromisso social do Governo para com os filhos e pioneiros que não foram beneficiados com imóveis, mesmo tendo atendido aos critérios estabelecidos pelo Decreto n° 11.080/88 combinado com a Lei n° 271/92. DECRETA:

Art. 1° Fica autorizada a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, a atender, de acordo com os critérios estabelecidos pela Política Habitacional do Distrito Federal, aos Pioneiros e Filhos de Pioneiros da Vila Planalto.

Art. 2° O atendimento de que trata o artigo anterior fica condicionado à:

I – Comprovação de ser Pioneiro ou Filho de Pioneiro da Vila Planalto, constante do levantamento sócio-econômico de 1986/1987, realizado pela Sociedade de habitações de Interesse Social – Ltda – SHIS;

II – Não ter sido beneficiado com fulcro no parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 271, de 28 de maio de 1992;

III – Ter domicílio comprovado na Vila Planalto há mais de 05 (cinco) anos, ininterruptamente, na data de publicação deste Decreto;

IV – Atender a todos os dispositivos constantes dos artigos 3°, 4° e 7° do Decreto n° 20.426, de 21 de julho de 1999.

Art. 3° Os Pioneiros e Filhos de Pioneiros da Vila Planalto, que se enquadram nas disposições deste Decreto serão assentados nos parcelamentos do Programa Habitacional do Distrito Federal, de acordo com a disponibilidade de lotes.

Parágrafo único. Excetua-se deste Diploma o parcelamento consubstanciado no Projeto Urbanístico de Parcelamento – URB 90/90.

Art. 4° O presente Decreto conclui o atendimento previsto na Lei 271/92, não cabendo no futuro qualquer reivindicação baseada na citada Lei.

Art. 5° Este Decreto não se aplica aos imóveis abrangidos pelo Decreto n° 21.950, de 15 de fevereiro de 2001, tendo em vista o tombamento da Vila Planalto.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2002

114° da República e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2002 p. 2, col. 1