Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital nº 2.577, de 02 de agosto de 2000, que autoriza a criação da Faculdade Dom Pedro II do Distrito Federal, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei Distrital n 2393, de 07 de junho de 1999, DECRETA:
Art. 1º – É aprovado a criação da Faculdade Dom Pedro II do Distrito Federal.
Parágrafo único. Ficará a cargo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a organização e estruturação da Faculdade Dom Pedro II, que deverá ser instalada na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cabendo ao seu Comandante Geral providenciar a elaboração do Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 2º – A Lei regulamentada neste ato, possui caráter autorizativo, não podendo, o objeto da referida criação, diretamente, gerar despesas para o executivo do Distrito Federal.
Art. 3º – A Faculdade Dom Pedro II do Distrito Federal poderá pleitear o seu credenciamento, a autorização e o reconhecimento de cursos de graduação, pós-graduação e extensão, perante os poderes constituídos.
Art. 4º – A Faculdade Dom Pedro II do Distrito Federal rege-se pelas diretrizes e bases da educação nacional, em consonância com a legislação de ensino vigente no País, inspirando-se na igualdade de condições para o acesso e permanência ao aprendizado, a liberdade ao ensino, pesquisa e a divulgação a cultura, o pensamento, a arte e o saber.
Art. 5º – A Faculdade Dom Pedro II do Distrito Federal tem por finalidade formar diplomados de nível superior, nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, colaborando em sua formação contínua.
Parágrafo único – Em todos os cursos e programas desenvolvidos pela instituição, deverão constar, em seus conteúdos, assuntos atinentes a segurança pública e defesa civil, nos limites da legislação pertinente.
Art. 6º – É autorizado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, através de seu Comandante Geral, firmar convênio com entidade privada, de fins não lucrativos, que na condição de co-mantenedora, promova a captação de recursos e mantenha os projetos, programas e atividades inerentes.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília – DF, 11 de junho de 2002
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 12/06/2002 p. 6, col. 1