SINJ-DF

DECRETO Nº 22.962, DE 13 DE MAIO DE 2002

(revogado pelo(a) Decreto 23942 de 25/07/2003)

Institui o modelo da Carteira de Identidade Funcional para os ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art 1º Fica instituído o modelo da Carteira de Identidade Funcional para os ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria Tributária no Distrito Federal.

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional será confeccionada observando-se o modelo constante do Anexo Único deste Decreto e obediente às seguintes especificações:

GERAIS

I – dimensões: altura de 100,00mm e largura de 70,00mm;

II – papel: apergaminhado de segurança;

III – apresentação: em folhas soltas, com vinco dobrável, vertical, no centro;

IV – impressão: pelo sistema “off-set”, em duas faces, nas cores:

a) fundo: na cor (CMYK) C=04, M=10, Y=15 e K=0 – (RGB) R=240, G=217, b=200 degradê, em diagonal para o centro chegando a (CMYK) C=0, M=0, Y=0, K=0 – (RGB) R= 255, G= 255, B=255, voltando na mesma seqüência no sentido inverso chegando na borda inferior com a mesma cor da borda superior.

b) Brasão de Armas de Brasília aplicado no fundo, 12% transparente, medindo 60,00mm X 60,00mm, situado na parte inferior a 1,00mm da borda; c) textos e traçados: na cor preta.

V – margens: todas as margens serão de 2,00 mm; PARA O ANVERSO

VI – inscrição transversal, da borda inferior esquerda para a superior direita, na cor vermelha, com o seguinte texto em letras maiúsculas: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA;

VII – tarja: duas tarjas diagonais juntas e paralelas, sendo uma na cor verde e outra na cor amarela, ambas com 3,00mm de espessura, dispostas na borda inferior direita;

VIII – timbre: Brasão de Armas de Brasília, em cores originais (verde e amarelo) 100%, na parte central a 4,00mm da borda superior medindo 15,00mm X 15,00mm;

IX – expressões:

a) DISTRITO FEDERAL, centralizada logo abaixo do Brasão de Armas de Brasília, medindo 24,00mm X 3,00mm;

b) Traço com 60,00mm X 0,20mm, centralizado, separando as expressões: DISTRITO FEDERAL e SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO;

c) SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, em caixa alta, centralizada, medindo 64,00mm X 3,00mm;

d) IDENTIDADE FUNCIONAL, em letras maiúsculas, centralizada a 26,00mm da borda superior, medindo 34,00mm X 3,00mm.

X - campos de preenchimento, destinados à impressão:

a) do número da carteira, a 3,00mm da borda superior, medindo 22,00mm, alinhado à esquerda;

b) do tipo sangüíneo do portador, a 3,00mm da borda superior, medindo 14,00mm, alinhado à direita;

c) do cargo do portador, medindo 35,00mm, alinhado à esquerda;

d) da matrícula do portador, medindo 35,00mm, alinhado à esquerda;

e) da data de admissão no cargo, medindo 35,00mm, alinhado à esquerda;

f) do nome do portador, medindo 65,00mm, alinhado à esquerda.

XI – campo para a assinatura do portador, centralizado, medindo 65,00mm;

XII – espaço destinado à fotografia do portador, com dimensão livre, localizado na parte inferior direita acima do campo de assinatura do portador; VERSO

XIII – campos de preenchimento, de tamanho livre, alinhados à esquerda, para a impressão das seguintes informações:

a) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF;

b) número do Registro Geral de Identidade Civil – RG;

c) data de nascimento;

d) naturalidade;

e) filiação.

XIV – campo destinado à impressão digital do polegar direito do portador, com tinta especial de segurança, localizado na parte superior direita, medindo 27,00mm X 34,00mm;

XV – expressão:

“A presente carteira é prova de Identidade Funcional e autoriza o titular a requisitar o auxílio das Autoridades Policiais em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 1.254/96”;

XVI – campo destinado ao local e à data de emissão da carteira, centralizado;

XVII – campos, centralizados e tracejados, medindo 55,00mm, destinados às assinaturas:

a) do Secretário de Fazenda e Planejamento;

b) do Secretário de Segurança Pública.

Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional será expedida pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a quem compete o controle rigoroso quanto à guarda das carteiras a serem emitidas.

§ 1º A Carteira de Identidade Funcional terá numeração seqüencial individualizada a partir do número “0001”.

§ 2º Tratando-se de expedição de segunda via, manter-se-á a numeração da original acrescida da expressão “2ª via”.

Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional deverá ser devolvida pelo servidor ocupante do cargo da Carreira Auditoria Tributária, nos casos em que venha a perder esta condição ou aposentar-se.

Parágrafo único. A devolução de que trata este artigo deverá ser feita mediante a juntada da carteira ao respectivo processo administrativo.

Art. 5º A perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional obriga o titular a realizar a imediata comunicação do fato ao órgão expedidor, que providenciará a emissão de segunda via.

Parágrafo único. A emissão de segunda via será realizada a requerimento do servidor, acompanhado do boletim de ocorrência policial, na hipótese de extravio ou perda por motivo de roubo ou furto.

Art. 6º Fica mantida a validade do modelo de Carteira de Identidade Funcional instituído no Decreto 12.670, de 25 de setembro de 1990, até a data de emissão do modelo previsto neste Decreto.

Art. 7º Fica concedido no território do Distrito Federal o porte de arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal.

§ 1º A concessão do porte de armas de fogo prevista neste artigo está condicionada a:

I – comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal, ou por esta habilitado;

II – aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal, ou credenciado por esta.

§ 2º Para a validade do porte de arma de fogo, as condições previstas no parágrafo anterior deverão ser renovadas a cada cinco anos.

§ 3º O limite territorial de validade do porte de arma disposto neste artigo poderá ser ampliado por convênios celebrados com outros Estados da Federação.

§ 4º Ao servidor da Carreira Auditoria Tributária que cumprir as condições deste artigo será consignado em sua Carteira de Identidade Funcional, em seguida ao texto que prevê o art. 2º, inciso XVI:

“Ao titular deste documento está concedido o porte de arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, no território do Distrito Federal e dos Estados conveniados”.

Art. 8º Ficam revogadas todas as concessões de porte de arma de fogo aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal declaradas nos antigos documentos de identidade funcional.

Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

O Anexo Único consta no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90 de 14/05/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1 de 14/05/2002 p. 2, col. 1