(revogado pelo(a) Decreto 36200 de 29/12/2014)
Institui o modelo da Carteira de Identidade Funcional para os ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art 92 e inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art 1º Ficam instituídos os modelos da Carteira de Identidade Funcional para os ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria Tributária no Distrito Federal.
Art.2º A Carteira de Identidade Funcional será confeccionada observando-se os modelos I e II constantes do Anexo Único deste Decreto e obediente às seguintes especificações:
I – dimensões: altura de 100,00mm e largura de 70,00mm;
II – papel: de segurança, com características antifalsificação;
III – apresentação: em folhas soltas, com vinco dobrável, vertical, no centro;
IV – impressão: pelo sistema “off-set”, em duas faces, nas cores: fundo: na cor (CMYK) C=04, M=10, Y=15 e K=0 – (RGB) R=240, G=217, B=200 degradê, em diagonal para o centro chegando a (CMYK) C=0, M=0, Y=0, K=0 – (RGB) R= 255, G= 255, B=255, voltando na mesma seqüência no sentido inverso chegando na borda inferior com a mesma cor da borda superior. Brasão de Armas de Brasília aplicado no fundo, 12% transparente, medindo 60,00mm X 60,00mm, situado na parte inferior a 1,00mm da borda; textos e traçados: na cor preta.
V – margens: todas as margens serão de 2,00 mm;
VI – inscrição transversal, da borda inferior esquerda para a superior direita, na cor vermelha, com o seguinte texto em letras maiúsculas: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA;
VII – tarja: duas tarjas diagonais juntas e paralelas, sendo uma na cor verde e outra na cor amarela, ambas com 3,00 mm de espessura, dispostas na borda inferior direita;
VIII – timbre: Brasão de Armas de Brasília, em cores originais (verde e amarelo) 100%, na parte central a 4,00mm da borda superior medindo 15,00mm X 15,00mm;
DISTRITO FEDERAL, centralizada logo abaixo do Brasão de Armas de Brasília;
Traço centralizado, separando as expressões: DISTRITO FEDERAL e SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA;
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, em caixa alta, centralizada;
IDENTIDADE FUNCIONAL, em letras maiúsculas, centralizadas.
X - campos de preenchimento, destinados à impressão:
do número da carteira, alinhado à esquerda; do tipo sangüíneo do portador, alinhado à direita;
do cargo do portador, alinhado à esquerda;
da matrícula do portador, alinhado à esquerda;
da data de admissão no cargo, alinhado à esquerda;
do nome do portador, alinhado à esquerda.
XI – campo para a assinatura do portador, centralizado;
XII – espaço destinado à fotografia do portador, com dimensão livre, localizado na parte inferior direita acima do campo de assinatura do portador;
XIII – campos de preenchimento, de tamanho livre, alinhados à esquerda, para a impressão das seguintes informações: número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF;
número do Registro Geral de Identidade Civil – RG;
XIV – campo destinado à impressão digital do polegar direito do portador, com tinta especial de segurança, localizado na parte superior direita;
XV – expressão: “A presente carteira é prova de identidade funcional e autoriza o titular a ingressar em estabelecimentos a qualquer hora do dia ou da noite, a requisitar o auxílio das Autoridades Policiais em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 54 da Lei nº 1.254/96, bem como, assegura o amplo e livre acesso a todos os órgãos da Administração Pública, a todos os locais que indicar, garantindo o livre trânsito para si e respectivo veículo de transporte”; para os modelos I e II constantes do Anexo Único;
XVI – Observado o Art. 6º, a expressão: “Ao titular é autorizado o porte, no território do Distrito Federal e dos Estados Conveniados, de arma de fogo registrada para seu uso pessoal” apenas para o modelo I constante do Anexo Único;
XVII – campo destinado ao local e à data de emissão da carteira, centralizado;
XVIII – campos, centralizados e tracejados, destinados às assinaturas: do Secretário de Fazenda, para os modelos I e II constantes do Anexo Único;do Secretário de Segurança Pública, apenas para o modelo I constante do Anexo Único.
Art. 3º. O controle da Carteira de Identidade Funcional, compreendidos sua emissão, substituição, recolhimento e cancelamento, será de competência da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda.
Art. 4º Para o controle da Carteira de Identidade Funcional, observar-se-á, entre outros itens:
I – a carteira terá numeração seqüencial individualizada a partir do número “0001”;
II – no caso de substituição da carteira, a substituta receberá nova numeração;
III - os dados funcionais a serem inseridos na Carteira serão extraídos dos assentamentos dos servidores;
IV - cessada a ocupação de cargo na Carreira Auditoria Tributária, a Carteira de Identidade Funcional será recolhida mediante juntada ao respectivo processo administrativo;
V – ocorrendo perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, o titular deverá apresentar o respectivo boletim de ocorrência policial ao órgão responsável, o qual providenciará a emissão de nova carteira.
VI – nos casos de substituição do documento, a entrega da nova carteira será feita mediante recolhimento do documento a substituir, o qual deverá ser inutilizado na presença do titular.
Art. 5º Fica mantida a validade do modelo de Carteira de Identidade Funcional instituído no Decreto 12.670, de 25 de setembro de 1990, até a data de emissão do modelo previsto neste Decreto.
Art. 6º Fica autorizado, no território do Distrito Federal, o porte de arma de fogo legalmente registrada para uso pessoal do integrante da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal.
§ 1º Sua validade é de 5 ( cinco ) anos, renovável, e sua concessão está condicionada à:
I – comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal, ou por ela credenciado;
II – aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal, ou por ela credenciado.
§ 2º O limite territorial de validade do porte de arma disposto neste artigo poderá ser ampliado por convênios celebrados com outros Estados da Federação.
Art. 7º Ficam revogadas todas as concessões de porte de arma de fogo aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal declaradas nos antigos documentos de identidade funcional.
Art 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º Revogam-se o Decreto nº 22.962, de 13 de maio de 2002 e as demais disposições em contrário.
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143 de 28/07/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1 de 28/07/2003 p. 1, col. 1