SINJ-DF

DECRETO Nº 22.959, DE 10 DE MAIO DE 2002(*)

Convalida os atos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando que o artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu inciso XXVII, atribui PRIVATIVAMENTE ao Governador do Distrito Federal a competência de “nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta”;

Considerando a reiterada jurisprudência no sentido de que as competências PRIVATIVAS são indelegáveis;

Considerando que o Decreto nº 13.917, de 29 de abril de 1992, antecedeu a Lei Orgânica do Distrito Federal, mas não foi recepcionado pela citada Lei Orgânica do Distrito Federal, que entrou em vigor em 08 de junho de 1993;

Considerando que, apesar disso, esse Decreto continuou a ser utilizado indevidamente como fundamento de atos praticados pela então Vice-Governadora e pelo atual Vice-Governador do Distrito Federal;

Considerando que o Secretário de Fazenda baixou atos de competência exclusiva do Governador, com base no artigo 7º do Decreto nº 21.928, de 30 de janeiro de 2001, dispositivo esse que também conflita com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º Ficam convalidados todos os atos praticados pela então Vice-Governadora do Distrito Federal, com base na delegação de competência prevista no Decreto nº 13.917, de 19 de abril de 1992, a partir de 08 de junho de 1993 até o término do seu mandato, em 31 de dezembro de 1994.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelo Vice-Governador do Distrito Federal, com base na delegação de competência prevista no Decreto nº 13.917, de 19 de abril de 1992, a partir de 1º de janeiro de 1999 até a data da publicação do presente decreto.

Art. 3º Ficam convalidados todos os atos de pessoal praticados pelo Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, com base na delegação de competência prevista no Decreto nº 21.928, de 30 de janeiro de 2001, até a data da publicação deste decreto.

Art. 4º As requisições de servidores civis ou militares de todos os órgãos da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, inclusive sociedades de economia mista, dependem de autorização expressa do Governador do Distrito Federal.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 13.917, de 29 de abril de 1992, e o art.7º do Decreto nº 21.928, de 30 de janeiro de 2001.

Brasília-DF, 10 de maio de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 89, página 06, de 13 de maio de 2002.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 13/05/2002 p. 6, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1 de 14/05/2002 p. 1, col. 2