(revogado pelo(a) Decreto 22959 de 10/05/2002)
Delega competência ao Vice-Governador do Distrito Federal para praticar os atos administrativos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e, ainda, o no disposto no § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 236, 20 de janeiro de 1992,
Art. 1º - Fica delegada ao Vice-Governador do Distrito Federal competência para nomear, exonerar, designar para substituir e responder, conceder e mandar cessar pagamento de gratificação aos servidores civis e militares lotados no Gabinete da Vice-Governadoria.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogandas as disposições em contrário.
104º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 30/04/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 30/04/1992 p. 4, col. 2