(Revogado(a) pelo(a) Decreto 24559 de 28/04/2004)
Regula as inspeções de saúde e os trabalhos da junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e da outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960, e tendo em vista o que consta do processo nº 127.228/74,
Art. 1º - Este Decreto tem por finalidade regular a realização de inspeções de saúde e os trabalhos da Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 2º - As inspeções de saúde constituem perícias médicas ou médico-legais de interesse do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, mandadas executar pelo Comandante-Geral da Corporação, com a finalidade de verificar o estado de saúde física e mental de bombeiros-militares e civis, enquadrados nos seguintes casos:
I - Candidatos a ingresso no serviço ativo do Corpo;
II - Bombeiros-militares, para permanência no serviço ativo, promoção, licenças, licenciamento, transferência para a reserva, reforma, exclusão, reversão, matricula em cursos, melhoria de reforma e reajustamento de proventos;
III - Candidatos ao amparo pelo Distrito Federal, por acidente ocorrido em serviço ou moléstia contraída no serviço;
IV - Dependentes qualificados, para atendimento de exigências regulamentares ou para a concessão de pensão, licença para tratamento de saúde e outros amparos legais;
V - Arrolados em processos de justiça civil ou militar, por solicitação da autoridade competente;
VI - Bombeiros militares e seus dependentes legais, em situações não compreendidas nos itens anteriores, para atender a outras exigências regulamentares da legislação que venha a ser criada.
Art. 3º - As inspeções de saúde serão realizadas pela Junta de Inspeção de Saúde do Corpo (JISC), para fins deste Decreto, denominada Junta.
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUNTA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CORPO
Art. 4º - A Junta terá caráter permanente e será composta de 3 (três) membros, nomeados pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 5º - A Junta será constituída por Oficiais do Quadro de Oficiais BM/Med ou médicos civis contratados, não podendo funcionar incompleta.
Parágrafo único - A Junta poderá ser acrescida de dentistas e outros especialistas civis ou militares, para a complementação de exames e diagnósticos, sempre por proposta do Presidente da Junta.
Art. 6º - A Junta funcionará em dependência, adequadamente dotada, do órgão de saúde da Corporação.
Art. 7º - Compete à Junta a execução das inspeções de saúde mandadas realizar com as finalidades previstas no artigo 2º, deste
Art. 8º - A Junta não poderá ter entre seus componentes, civil ou bombeiro-militar, parente consanguíneo até o 3º (terceiro) grau, ou afim, dos inspecionados.
Art. 9º - Compete ao Comandante-Geral da Corporação determinar a inspeção de saúde pela Junta, especificando a finalidade da inspeção.
Art. 10 - As Inspeções de saúde em grau de recurso serão realizadas por Juntas de Inspeção de Saúde nomeadas pelo Secretario de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 10 — As inspeções de saúde em grau de recurso serão realizadas por Juntas de Inspeção de Saúde nomeadas pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10519 de 06/07/1987)
Art. 11 - As despesas com exames subsidiários, internações e outras necessárias a formulação do parecer das Juntas de Inspeção de Saúde, quando as inspeções de saúde forem realizadas no interesse do serviço, correrão por conta do Distrito Federal.
Parágrafo único - São consideradas de interesse do serviço, as inspeções de saúde para:
II - matricula em curso de aperfeiçoamento ou especialização;
III - conclusão de licença sem prorrogação;
IV - os portadores de Documentos Sanitários de Origem;
V - outras solicitadas pelas autoridades competentes.
Art. 12 - Quando as despesas não se enquadrarem como de interesse do serviço serão indenizadas pelo interessado.
Art. 13 - As despesas com transporte, alimentação e pousada decorrentes das inspeções de saúde no interesse do serviço correrão por conta do Distrito Federal.
Art. 14 - O horário de trabalho da Junta será estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação, podendo ser modificado em função das necessidades, por proposta do seu Presidente.
TRABALHOS NA JUNTA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CORPO
Art. 15 - Os trabalhos da Junta devem ser sempre reservados, competindo ao Secretario registrar em livro próprio as respectivas atas, que serão assinadas por todos os membros da Junta.
Parágrafo único - O arquivo da Junta será de responsabilidade do Presidente, organizado pelo Secretário e localizado na dependência onde a Junta funcionar.
Art. 16 - Os membros da Junta gozam de inteira independência sob o ponto de vista técnico, quanto ao julgamento que tenham de formular, baseados nas conclusões resultantes dos dados de examês e inspirados em sua consciência profissional.
§ 1º - Os pareceres da Junta, tendo por fim elucidar e orientar a autoridade competente, devem ser expressos em termos claros, concisos e isentos de toda ambiguidade.
§ 2º Em toda e qualquer inspenção de saúde deve haver o maior escrúpulo, seriedade e isenção de ânimo por parte dos membros da Junta. Serão eles responsáveis pecuniária, disciplinar ou criminalmente por "abuso de confiança", todas as vezes que se servirem arbitrariamente ou de maneira ilegítima das suas prerrogativas especiais para se tornarem condescendentes ou parciais em seus pareceres.
Art. 17 - Quando for necessário, a Junta deverá solicitar diretamente os exames especializados ou a baixa do inspecionado, devendo comunicar a providência adotada ao titular do Órgão de Saúde da Corporação.
II - Nos casos de necessitar o inspecionado de cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização:
a) As moléstias especificadas no Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
b) Todas as lesões constantes da "Tabela Fundamental" ou "Tabela de Lesões-Típo", que corresponderem a porcentagem superior a 80 (oitenta);
c) Perda anatômica ou impotência funcional de mais de um membro, em suas partes essenciais, conceituando-se como partes essenciais a mão e o pé;
d) Cegueira de um olho e diminuição da acuidade visual do outro para 2/10 ou menos, ou a redução da capacidade visual de ambos os olhos até os limites de 1/10, não passível de correção;
e) Cegueira de ambos os olhos, com ou sem perda dos órgãos;
f) Lesão irreparável do sistema nervoso ou de um dos aparelhos circulatório, respiratório, digestivo e gênito-urinário, com grave e permanente redução de sua capacidade funcional;
g) As moléstias infecciosas e doenças crónicas graves imcuráveis, determinando desnutrição acentuada ou diminuição irreparável da capacidade geral do organismo.
Art. 28 - Quando o inspecionado for portador de Documento Sanitário de Origem, este deverá ser controlado. Neste caso, no parecer deverá constar, também, quais os diagnósticos relacionadoscom o DSO e se eles, por si só, resultam ou não de incapacidade para o serviço do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, podendo ou não prover os meios de sua subsistência, ou invalidez.
Art. 29 - No caso dos dependentes dos bombeiros-militares, concluindo a Junta pela incapacidade física definitiva ou invalidez do inspecionado, será observado o seguinte:
I - Nas inspeções de saúde para fins de licença, a Junta deverá especificar, no parecer, se o inspecionado necessita ou não de assitência permanente de pessoa da família, especificando o número de dias, e, em casos especiais, declarar se pode ou não viajar;
II - Para fins de reconhecimento de Salário-Família em casos de maioridade, a Junta, além dos diagnósticos, deverá especificar no parecer, simplesmente, a expressão "E (ou não) Invalido".
Art. 30 - Nas inspeções de saúde para fins especiais, quando for verificada a incapacidade, a Junta declarará, também em seu parecer, se o inspecionado está "Apto" ou "Incapaz para o Serviço do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal".
Art. 31 - Uma inspeção de saúde só é válida para a finalidade especificada pela autoridade competente e seu prazo de validade será de 6 (seis) meses.
Parágrafo único - As inspeções de saúde para fins de promoção serão válidas por 1 (um) ano.
Art. 32 - A Junta dará conhecimento do parecer ao inspecionado, por escrito e mediante recibo.
Natureza das Inspeções de Saúde
Art. 33 - As inspeções de saúde para verificação de aptidão dos candidatos a ingresso no serviço ativo do Corpo serão feitas de acordo com o que prescrevem as "Normas para Inclusão de Candidatos a Praça BM".
§ 1º - Sempre que houver dúvida quanto a aptidão do candidato, ou que o seu julgamento depender de exames complementares, cuja realização exija demora, a Junta emitirá o parecer de incapacidade temporária.
§ 2º - As inspeções de saúde serão registradas em livro especial, contendo, obrigatoriamente, o nome, filiação, data e municipio de nascimento e residência do candidato.
§ 1º - Os pareceres e exames subsidiários solicitados pela Junta revestem-se, sempre, de caráter de urgência, devendo, portanto, ter prioridade sobre os demais.
§ 2º - Os exames subsidiários, para elucidação e comprovação de diagnóstico, sempre que possível , deverão ser solicitados a organizações oficiais.
§ 3º - De posse da observação clínica ou dos exames pedidos, a Junta completará a inspeção de saúde, lavrando a ata e emitindo, então, o parecer definitiva.
§ 4º - A responsabilidade diagnóstica cabe ao especialista, entretanto, a do parecer consignado em ata de inspeção de saúde pertence aos membros da junta, não podendo estes se absterem nem abdicarem de seu pronunciamento.
Art. 18 - Os pareceres, laudos e exames subsidiários serão "Reservados" e arquivados na dependência onde a Junta funcionar.
Art. 19 - Nos casos que impliquem em amparo pelo Distrito Federal e licença para tratamento de saúde, a Junta deverá anexar a ata de inspeção de saúde uma cópia da documentação médica comprobatória de seu parecer.
Art. 20 - O inspecionado que se negar a realizar tratamento médico específico como meio mais indicado de sua cura, para remover incapacidade física, deverá declarar tal fato, por escrito, cabendo à Junta fazer constar esta decisão em ata.
Art. 21 - Em todos os casos de inspeção de saúde com a finalidade de obtenção de licença para tratamento de saúde, deverá constar da ata a data do início da licença ou da sua prorrogação.
Art. 22 - As atas de inspeção de saúde serão lavradas no "Livro Registro de Atas de Inspeção de Saúde". Haverá uma só ata para cada sessão, podendo constar da mesma vários inspecionados.
§ 1º - Compete ao Secretário da Junta lavrar, no livro de atas, o diagnóstico e o parecer de cada inspeção de saúde.
§ 2º - Todos os membros da Junta, após a sessão, assinarão a ata no livro destinado a este fim.
§ 3º - Os pareceres da Junta serão sempre tomados de acordo com o parecer da maioria dos seus membros, incluindo o do Presidente, procedendo-se o pronunciamento a partir do menos graduado, devendo os membros vencidos justificarem, por escrito, na ata, o seu parecer.
§ 4º - As sessões serão numeradas seguidamente, a partir de 1 (um), dentro de cada ano civil .
Art. 23 - Da ata original da inspeção, registrada no livro respectivo, será extraída uma cópia, autenticada pelo Secretário da Junta, a qual será remetida de imediato ao Comandante-Geral.
Parágrafo único - As cópias de atas poderão ser substituidas, por fichas, quando se tratar de inspeções para fins especiais.
Art. 24 - As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou defeitos físicos devem ser registrados com a maior clareza, por extenso, precedidos do diagnóstico numérico correspondente na nomenclatura em uso nas Forças Armadas.
§ 1º - No caso da inexistência de doença ou de defeito físico, será lançada, no local do "Diagnóstico", a expressão "Nenhum".
§ 2º - Sendo verificados um ou vários defeitos físicos ou uma ou mais doenças compatíveis com o serviço do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, estes devem ser mencionados no respectivo diagnóstico, acompanhados da expressão "compatível ou compatíveis com o Serviço do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal".
Art. 25 - Os diagnósticos emitidos pela Junta serão, sempre, "Reservados" e a eles não deverá ser dada publicidade.
Art. 26 - Os pareceres emitidos pela Junta obedecerão as seguintes formas:
I - Reconhecida a aptidão física do inspecionado, será lançado o parecer "Apto para o Serviço do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal";
II - Verificada a incapacidade física temporária do inspecionado, será lançado o parecer "Incapaz temporariamente para o Serviço do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal", acrescido da expressão "Necessita dias para o seu tratamento", especificando a data do início ou da prorrogação.
III - Concluindo a Junta pela incapacidade física definitiva ou invalidez do inspecionado, será lançado o parecer "Incapaz de finitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal", seguido dos dizeres:
a) "Pode prover os meios de subsistência", quando se tratar unicamente de incapacidade para o serviço ativo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
b) "Inválido . Não necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização";
c) "Inválido. Necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização", se o inspecionado, além de incapaz definitivamente para o serviço do Corpo, estiver impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho.
Art. 27 - As causas determinantes da impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho (Invalidez), devem compreender:
I - Nos casos de não necessitar o inspecionado de cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização;
a) As moléstias, lesões, perdas anatômicas e outros estados mórbidos, a critério da Junta e de acordo com a legislação vigente;
b) Perda de uma das mãos ou impotência funcionai total de um dos pés, desde que a Junta julgue imprescindível ao desempenho das atividades profissionais civis, levando em consideração, no caso das praças BM sem estabilidade, a profissão anterior ao ingresso no Corpo.
Art. 34 - As inspeções de saúde para matrícula em cursos serão feitas de acordo com as normas reguladoras do assunto.
Art. 35 - As inspeções de saúde para fins de licença para tratamento de saúde do bombeiro-militar (LTSP) ou de pessoa de sua família (LTSPF) serão realizadas de acordo com as "Instruções para a Concessão de Licenças aos Bombeiros-Militares".
Art. 36 - Na inspeção de saúde de bombeiros-militares da ativa portadores de tuberculose, a Junta procederá de acordo com o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
§ 1º - Se a tuberculose não for confirmada em inspeção de saúde a que se submeter após 180 (cento e oitenta) dias de tratamento e observação em hospital ou sanatório, ou nos períodos subsequentes, o bombeiro-militar da ativa pode ser considerado "Apto para o Serviço do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal". Não sendo confirmada a doença na pesquisa bacteriológica, a Junta concluirá pela cura clínica, com base na observação clínica completa e nos exames subsidiários.
§ 2º - Quando não ficar comprovado o diagnóstico pela positividade da pesquisa bacteriológica, mas for firmado por exclusão propedêutica, a Junta, para emitir parecer conclusivo, deverá estar constituída de, pelo menos, 2 (dois) tisiologistas.
§ 3º - Se a Junta confirmar o diagnóstico por exclusão propedêutica, baseada no exame do paciente, nos exames subsidiários e na observação clínica completa, emitirá o parecer de "Incapacidade definitiva " ou de "Invalidez".
Art. 37 - Nos casos de cardiopatia, a Junta deverá declarar se a enfermidade pode ou não ser capitulada como "cardiopatia grave", de acordo com a conceituação desta enfermidade, em vigor nas Forças Armadas e no Serviço Público.
Art. 38 - Nos acidentes em serviço ou não, em que bombeiros-militares, sem estabilidade definida na Corporação sofrerem perda de um dos olhos ou da visão em um deles, mesmo que a visão do outro olho seja igual a 1(um), após a correção, serão considerados incapazes para o serviço ativo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, podendo prover os meios de subsistência.
Parágro único - Em todos os casos de alteração da visão, deve a Junta registrar, em ata de inspeção de saúde, a acuidade visual de cada olho apôs a correção.
Art. 39 - As inspeções de saúde para fins de justiça civil ou militar são realizadas com o objetivo de:
I - Verificar se o estado de saúde de um indiciado ou réu permite o seu comparecimento perante a Justiça Mijitar; ou
II - Verificar o estado mental de um delinquente bombeiro militar.
Art. 40 - Quando não for possível a Junta deliberar no mesmo dia, por falta de exames complementares, seu Presidente fará a comunicação, por escrito, ao Comandante, Chefe ou Diretor do interessado, marcando o dia, hora e local, para o novo comparecimento.
Art. 41 - Todo portador de "Documento Sanitário de Origem" deverá ser submetido a inspeção de saúde, para fins de controle do aludido documento, como preceituam as "Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem".
Art. 42 - Nos casos de falhas no preenchimento dos Atestados de Origem que possam ser sanadas completamente mediante uma inspeção de saúde de controle ou por uma declaração elucidativa do Comandante, Chefe ou Diretor do acidentado, poderá o titular do órgão de Saúde do Corpo considerar o Atestado de Origem como preenchendo as formalidades legais.
Art.43 - Quando houver o falecimento do acidentado em serviço , sem que tenha sido completada a "Inspeção de Saúde de Controle" ou o "Exame de Sanidade do Acidentado em Ato de Serviço", os exames poderão ser substituídos pelo corpo de delito e pelo necroscõpico.
Art.44 - Quando o acidentado tiver sido baixado em um Hospital e em seu Atestado de Origem não contiver o "Exame de Sanidade do Acidentado em Ato de Serviço" ou a "Inspeção de Saúde de Controle", ou ambos, o Órgão de Saúde do Corpo, após exame da documentacão médico-hospitalar, poderá determinar, em qualquer época, a realização do controle do Atestado de Origem, ou, ainda , a instauração de Inquérito Sanitário de Origem.
Parágrafo único - Compete ao Comandante-Geral da Corporação designar um médico do Corpo para realizar o Inquérito Sanitário de Origem.
Art. 45 - Segundo a hierarquia funcional, as Juntas de Inspeção de Saúde de Recursos, de que trata o artigo 10, deste Decreto, têm precedência sobre a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo.
Art. 46 - Dos pareceres emitidos pela Junta de Inspeção de Saúde do Corpo poderá a autoridade competente ou o inspecionado recorrer para nova inspeção de saúde, obedecendo os prazos estabelecidos.
§ 1º - Para recorrer da decisão da Junta, o inspecionado terá o prazo de 15 (quinze) dias , a contar da data da comunicação do parecer, na forma do artigo 32, deste Decreto, exceto nos casos previstos em legislação especifica.
§ 2º - A autoridade competente pode determinar inspeção de saúde, em grau de recurso, a qualquer tempo.
Art. 47 - Nos casos de inspeção de saúde em grau de recurso, não poderá tomar parte na Junta de Inspeção de Saúde de Recursos médico que haja funcionado na sessão da Junta de Inspeção de Saúde do Corpo, recorrida.
Estatistica das Inspeções de Saúde
Art. 48 - A diretoria de Pessoal controlará e organizará a estatística das inspeções de saúde realizadas pela Junta, nelas distinguindo as inspeções realizadas em bombeiros-militares, das que forem feitas em civis, consignando quais os principais casos de incapacidade temporária e definitiva e sua proporcionalidade entre oficiais BM, praças BM e civis.
Art. 49 - Para fins do artigo anterior, a Junta, pelos canais competentes, remeterá, ao Diretor de Pessoal, dentro dos 5 (cinco) primeiros dias de cada mês, a estatística numérica das inspeções procedidas no mês anterior e o mapa das causas de incapacidade.
Art. 50 - Compete ao Comandante-Geral da Corporação fiscalizar, através dos órgãos de direção geral, o funcionamento da Junta.
Art. 51- O órgão de Saúde da Corporação exercerá a orientacão técnica da Junta e acompanhará os seus trabalhos.
Art. 52 - A Junta deverá exigir, de todos os inspecionados, a prova de identidade.
Parágrafo único - A verificação de identidade ficará a cargo do Secretário da Junta, que anotará, na ata, o número de registro.
Art. 53 - Em casos de invalidez de bombeiros-militares, é imprescindível que a Junta acrescente ao parecer se o estado mórbido do inspecionado é decorrente de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna , cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget, osteíte deformante e pénfigo foliãceo.
Art. 54 - Todo bombeiro-militar que receber o Auxílio Invalidez deverá ser submetido a inspeção de saúde, para fins de controle, como preceitua a Lei de Remuneração dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dentro de um período que não ultrapasse 3 (três) anos.
Art. 55 - Os modelos para escrituração e estatísticas da Junta, com as indicações necessárias ao seu uso e as dimensões respectivas, encontam-se anexos ao presente Decreto.
Art. 56 - Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito FederaL em 01 de abril de 1.975.
87º da República e 15º de Brasília.
AIME ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50 de 04/04/1975 p. 3, col. 1