SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.070, DE 30 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ambiental do Centro de Educação Profissional - Colégio Agrícola de Brasília para Parque Distrital Lobo-Guará, define sua poligonal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Parque Ambiental do Centro de Educação Profissional - Colégio Agrícola de Brasília fica recategorizado como Parque Distrital e denominado Parque Distrital Lobo-Guará.

Art. 2º O Parque Distrital Lobo-Guará possui área total de 868,5111 hectares, conforme poligonal, memorial descritivo e mapa constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, georreferenciados ao Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000, com projeção cartográfica Universal Transversa de Mercator - UTM, zona 23, hemisfério sul.

Art. 3º O Parque Distrital Lobo-Guará tem por objetivo a preservação de ecossistemas naturais do bioma cerrado, assegurando a proteção da biodiversidade, dos recursos hídricos, da paisagem natural e, em especial, de espécies da fauna silvestre de grande porte, notadamente aquelas ameaçadas ou em declínio populacional.

Art. 4º São permitidas no Parque Distrital Lobo-Guará as atividades de pesquisa científica, educação ambiental, interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico, desde que compatíveis com os objetivos da unidade de conservação e observadas as diretrizes estabelecidas no respectivo plano de manejo.

Art. 5º Compete ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM adotar as providências necessárias para:

I - a regularização fundiária da unidade de conservação;

II - a elaboração, aprovação e implementação do plano de manejo, no prazo legal;

III - a instituição e funcionamento do conselho gestor, assegurada a participação da comunidade local e de instituições públicas e privadas;

IV - a execução de ações de monitoramento, fiscalização e proteção ambiental.

Art. 6º Ficam autorizadas as ações de demarcação, cercamento e sinalização dos limites do Parque Distrital Lobo-Guará, bem como a intensificação das atividades de fiscalização para coibir usos incompatíveis com seus objetivos.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 630, de 29 de julho de 2002.

Brasília, 30 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

ANEXO I

MAPA DO PARQUE DISTRITAL DO COLÉGIO AGRÍCOLA DE BRASÍLIA

ANEXO II

Memorial Descritivo

Memorial Descritivo – IBRAM/PRESI/SUCON/DIPUC/GEREF (180172584) 

Unidade de Conservação: Parque Ambiental do Centro de Educação Profissional – Colégio Agrícola de Brasília 

Processo SEI nº 00391-00011122/2017-95 

Ato legal de criação: Lei Complementar nº 630, em 29 de julho de 2002 

Área Total: 868,5111 hectares 

Perímetro: 13.669,45 m 

RA: Planaltina – VI 

Sistema de Referência Geodésico: SIRGAS 2000 

Projeção Cartográfica: Universal Transversa de Mercator – UTM

Zona: 23 

Hemisfério: Sul 

Unidade: metro

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2026 p. 1, col. 2