SINJ-DF

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.° 52, DE 24 DE JANEIRO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 214 de 28/06/2004)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 9°, Inciso X, do Regimento aprovado Decreto 19788 de 18 de novembro de 1998, visando garantir segurança e uniformizar procedimentos inerentes ao processo de formação de condutores de veículos automotores,resolve:

Art. 1° - Serão considerados documentos válidos, para fins de identificação de candidatos à Cateira Ncional de Habilitação junto ao DETRAN-DF, as células de identidade e/ou carteiras funcionais expedidas por:

I. Ministérios Militares;

II. Secretarias de Segurança Pública;

III. Políticas Militares;

IV. Corpos de Bombeiros Militares;

V. Órgãos fiscalizadores no exercício profissional (ordem,conselhos,etc)

VI. Ministérios Públicos;e

VII. Outras carteiras funcionais expedidas por órgãos públicos, que por força de Lei Federal, valham e/ou equivalem como identidade.

Parágrafo Único-Serão também considerados como documentos de identificação:

I. Passaporte;

II. Certificado de Reservista;

III. Carteira de Trabalho;e

IV. Carteira Nacional de Habilitação (somente o modelo com foto)

Art. 2° - Não serão aceitos como documentos válidos para identificação:

I. Certidão de Nascimento;

II. Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III. Título de Eleitor;

IV. Carteira de Estudante;

V. Carteiras funcionais sem valor de identidade

VI.Documentos de identidade ilegíveis (onde não se faz a leitura correta de um número, nome ou sobrenome), não identificáveis (onde não consiga identificar no confronto documento com o candidato pelo fato de que a identificação esteja corroida, rasurada, adulterada, manchada ou com indices de adulterção documental ou violação) ou com prazo de validade vencida;e

VII. Fotocópias, mesmo que autenticadas, de quaisquer dos documentos mencionados nesta IS.

Art. 3° - Por ocasião da realização dos exames de legislação de trânsito e de direção veicular, o candidato que não apresentar documento de identidade original, na forma definida nesta Instução de Serviço, será impedido de realizar as provas de avaliação.

Art. 4° - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial do Distrito Federal.

Art.5°- Revogam-se as disposições em contrário.

ALMIR MAIA RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2002 p. 15, col. 1