(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 214 de 28/06/2004)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 9°, Inciso X, do Regimento aprovado Decreto 19788 de 18 de novembro de 1998, visando garantir segurança e uniformizar procedimentos inerentes ao processo de formação de condutores de veículos automotores,resolve:
Art. 1° - Serão considerados documentos válidos, para fins de identificação de candidatos à Cateira Ncional de Habilitação junto ao DETRAN-DF, as células de identidade e/ou carteiras funcionais expedidas por:
II. Secretarias de Segurança Pública;
IV. Corpos de Bombeiros Militares;
V. Órgãos fiscalizadores no exercício profissional (ordem,conselhos,etc)
VII. Outras carteiras funcionais expedidas por órgãos públicos, que por força de Lei Federal, valham e/ou equivalem como identidade.
Parágrafo Único-Serão também considerados como documentos de identificação:
II. Certificado de Reservista;
IV. Carteira Nacional de Habilitação (somente o modelo com foto)
Art. 2° - Não serão aceitos como documentos válidos para identificação:
II. Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V. Carteiras funcionais sem valor de identidade
VI.Documentos de identidade ilegíveis (onde não se faz a leitura correta de um número, nome ou sobrenome), não identificáveis (onde não consiga identificar no confronto documento com o candidato pelo fato de que a identificação esteja corroida, rasurada, adulterada, manchada ou com indices de adulterção documental ou violação) ou com prazo de validade vencida;e
VII. Fotocópias, mesmo que autenticadas, de quaisquer dos documentos mencionados nesta IS.
Art. 3° - Por ocasião da realização dos exames de legislação de trânsito e de direção veicular, o candidato que não apresentar documento de identidade original, na forma definida nesta Instução de Serviço, será impedido de realizar as provas de avaliação.
Art. 4° - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial do Distrito Federal.
Art.5°- Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2002 p. 15, col. 1