(Revogado(a) pelo(a) Portaria 119 de 12/03/2002)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o letra "J", do Artigo 18. do Regimento aprovado pela Resolução n°. 33/71-CD. e CONSIDERANDO o disposto no Artigo 62 da Lei Federal n°. 5.692, de 11 de agosto de 1971,
1 - Os administradores escolares adotem iniciativas no sentido de promover a criação ou reformulação de Associações da rede de ensino oficial, observando nos seus atos constitutivos, as prescrições do Estatuto Padrão anexo;
2 - Sejam reconhecidas, como órgãos de integração e cooperação escolar, as Associações de Pais e Mestres, organizados na forma prevista no Estatuto Padrão,
3 - A Diretoria Geral de Pedagogia da Fundação Educacional do Distrito Federal estabeleça normas complementares para a execução desta Instrução, delegando a órgãos competentes atribuições de orientação, assistência técnica e supervisão às Associações de Pais e Mestres.
4 - Esta Instrução entrará em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal 13 de fevereiro de1975.
Presidente da Fundação Educacional do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47 de 01/04/1975 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 01/04/1975 p. 10, col. 2