SINJ-DF

DECRETO N° 22.580, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001

Delega competência para os Administradores Regionais firmarem os atos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° -  A competência para autorizar as ocupações em áreas e logradouros públicos por qualquer atividade no Distrito Federal é do Administrador Regional da respectiva Região Administrativa, bem como à regularização das ocupações das feiras livres e permanentes nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - A regularização de que trata este artigo dar-se-á por meio de termo próprio elaborado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 2° - As novas ocupações para as atividades de feiras livres e permanentes, traillers, quiosques ou similares e ambulantes, dar-se-ão por meio de procedimento licitatório ou processo seletivo simplificado, quando for o caso.

Art. 3° -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° -  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 20.744, de 26 de outubro de 1999.

Brasília, 03 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 28/12/2001 p. 1, col. 1