Delega competência para os Administradores Regionais firmarem os atos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° - A competência para autorizar as ocupações em áreas e logradouros públicos por qualquer atividade no Distrito Federal é do Administrador Regional da respectiva Região Administrativa, bem como à regularização das ocupações das feiras livres e permanentes nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - A regularização de que trata este artigo dar-se-á por meio de termo próprio elaborado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 2° - As novas ocupações para as atividades de feiras livres e permanentes, traillers, quiosques ou similares e ambulantes, dar-se-ão por meio de procedimento licitatório ou processo seletivo simplificado, quando for o caso.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 20.744, de 26 de outubro de 1999.
Brasília, 03 de dezembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 28/12/2001 p. 1, col. 1