AS SECRETÁRIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO E DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DO DISTRITO FEDERAL , no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III, art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
considerando a necessidade de padronização de procedimentos para a aplicação do Decreto n° 22.395 de 14 de setembro de 2001,
Art. 1º. A definição do valor médio de mercado dos imóveis situados no entorno imediato, previsto no inciso IV, do artigo 30, do Decreto 22.395, de 14 de setembro de 2001, dar-se-á considerando-se os imóveis inseridos no raio de influência do equipamento de telecomunicação, observados os seguintes critérios:
I – No caso de estações de telecomunicações transmissoras de radiocomunicação (ERB´s), serão considerados quatro imóveis inseridos no círculo desenhado a partir do centro geométrico da projeção da ERB com raio de dois quilômetros, situados em direção às coordenadas N, S, L e O da planta apresentada no padrão SICAD (Sistema Cartográfico do Distrito Federal).
II – No caso de armários de telecomunicações, serão considerados quatro imóveis compreendidos dentro do círculo desenhado a partir do centro geométrico da projeção do armário com raio de 500 m (quinhentos metros), situados em direção às coordenadas N, S, L e O da planta apresentada no padrão SICAD.
III – No caso de cabeamento, serão considerados quatro imóveis situados em direção às coordenadas N, S, L e O da planta apresentada no padrão SICAD, compreendidos dentro do círculo de raio de 500 m (quinhentos metros), desenhado a partir de pontos definidos ao longo da rede:
a) No caso de cabeamento com extensão inferior ou igual a 5 km (cinco quilômetros), considerar-se-á como pontos para os centros dos círculos o início e o fim da rede;
b) No caso de cabeamento com extensão superior a 5 km (cinco quilômetros), considerar-se-á como ponto para os centros dos círculos: o início e o fim da rede, e a cada 5 km (cinco quilômetros), ao longo da rede, desconsideradas as frações menores de 1 km.
§ 1° No caso da não-ocorrência de imóveis dentro do raio de influência delimitado para cada tipo de instalação, aumentar-se-á, gradativamente, de 100 (cem) em 100 (cem) metros, o raio do círculo determinado, até a inclusão de imóveis do parcelamento urbano mais próximo, com o mínimo de três imóveis.
§ 2° No caso de imóveis de habitação coletiva ou projeções de edificações residenciais ou comerciais estarem inseridas parcialmente no raio de influência, será considerado o valor total do lote ou projeção.
§ 3° Será selecionado o imóvel de uso comercial quando da existência de outros institucionais ou residenciais.
§ 4° Será selecionado o imóvel de maior área quando da existência de outros menores inseridos no raio de influência.
Art. 2° Para o cálculo do valor “T” serão observados os seguintes critérios:
I – será feita a média aritmética do valor dos imóveis selecionados para cada ponto;
II – o valor do imóvel será multiplicado pelo “kt”, para o calculo da média definida no inciso anterior;
III – o valor “T” final será obtido a partir da média aritmética das médias parciais de cada raio de influência;
IV – os valores dos imóveis serão obtidos a partir do banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal considerando o mês de referência como o mês da solicitação do interessado.
Parágrafo único. O coeficiente “kt” a que se refere o inciso I deste artigo encontra-se estabelecido na pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal.
Art. 3º. Os órgãos de planejamento das Administrações Regionais identificarão, observando-se os critérios mencionados nesta Portaria, os imóveis que servirão de base para o cálculo do valor territorial “T”. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 243 de 03/06/2003)
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1 de 07/11/2001 p. 59, col. 1