SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 289 de 25/08/2003

DECRETO N° 22.419, DE 21 DE SETEMBRO DE 20013

Dispõe sobre a criação de Selo de Acessibilidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° - Fica criado o Selo de Acessibilidade para estabelecimentos públicos e privados de uso público.

Art. 2° - Para efeito deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - pessoas com dificuldade de locomoção - pessoas que têm a locomoção dificultada temporária ou permanentemente, como idosos, gestantes, obesos, crianças e portadores de deficiência fisica;

II - acessibilidade - conjunto de alternativas de acesso a edificações, espaços públicos e mobiliário urbano que atendem às necessidades de pessoas com diferentes formas de dificuldade de locomoção e oferecem condições de utilização com segurança e autonomia.

Art. 3° - O Selo de Acessibilidade será emitido para as edificações de uso público ou coletivo, onde estiverem garantidas condições de acessibilidade.

Parágrafo único. Serão consideradas como garantidas as condições de acessibilidade, quando as edificações proporcionarem acesso livre de barreiras arquitetônicas em seu interior, nos termos da legislação vigente, e no seu percurso até as calçadas em área pública.

Art. 4° - A comprovação do atendimento do previsto no artigo anterior, dar-se-á mediante verificação do cumprimento da legislação pertinente no que se refere à construção do imóvel e, quando for o caso, ao funcionamento da atividade nele instalada.

§ 1° - Para fins da comprovação de que trata este artigo será realizada análise dos projetos de arquitetura, bem como vistoria na edificação.

Art. 5° -  A Comissão de Vistoria, será constituída por representantes dos seguintes órgãos, sob a coordenação do primeiro:

I - Secretaria de Trabalho, por meio da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

II - Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais;

III - Administração Regional em que se encontrar a edificação a ser vistoriada, por meio do Diretor de Fiscalização de Obras;

IV - Secretaria de Infra-estrutura e Obras;

IV - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Parágrafo único. Os componentes da Comissão serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia e arquitetura, indicados pelos respectivos órgãos e designados por meio de portaria da Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos.

Art. 6° - Fica a Secretaria de Comunicação Social responsável pela criação artística e confecção do Selo de Acessibilidade, bem como sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/2001 p. 5, col. 2