A SECRETÁRIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando a necessidade de adequação dos espaços para acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais;
Considerando a edição do Decreto n° 22.419 de 21 de setembro de 2001, que cria o Selo de Acessibilidade;
Considerando que o Selo de Acessibilidade constitui-se em um incentivo a mais para que as edificações de uso público ou coletivo sejam adequadas, proporcionando acesso livre de barreiras arquitetônicas;
Considerando a necessidade de sistematizar procedimentos para a emissão do referido Selo. Resolve:
Art. 1° O Selo de Acessibilidade do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n° 22.419 de 21 de setembro de 2001, será emitido pela Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais, constituindo-se em certificação de garantia de acessibilidade.
Parágrafo único - Será emitido apenas 01(um) Selo de Acessibilidade do Distrito Federal, com seu respectivo Certificado, para cada edificação ou local vistoriado.
Art. 2° O Selo de Acessibilidade será emitido para os estabelecimentos públicos e privados de uso público, onde estiverem garantidas as condições de acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo único - As condições de acessibilidade serão consideradas garantidas, quando as edificações proporcionarem acesso livre de barreiras arquitetônicas em seu interior, nos termos da legislação vigente, e no seu percurso até às calçadas em área pública.
Art. 3° A concessão do Selo de Acessibilidade do Distrito Federal fica condicionado a vistoria, nos termos abaixo:
I O interessado deverá protocolar processo específico junto à Administração Regional da circunscrição onde se localizar o imóvel, acompanhado da cópia de um jogo completo do projeto de arquitetura aprovado;
II O representante da Administração Regional na Comissão Permanente de Acessibilidade procederá vistoria prévia do local solicitado e, caso o local atenda aos dispositivos legais, encaminhará o processo à Comissão de Vistoria instituída pelo Decreto 22.419/2001;
III O Coordenador da Comissão de Vistoria convocará oficialmente os demais membros para vistoria conclusiva;
IV Será feito relatório conjunto de vistoria e anexado ao processo;
V Após o atendimento dos dispositivos legais, a Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais emitirá o Certificado e procederá à entrega do respectivo Selo;
VI A cópia do Certificado será arquivada no processo;
VII Caso o local não atenda os dispositivos legais, o requerente será comunicado para que proceda às devidas adequações.
Art. 4º O Certificado terá validade de 2 (dois) anos e sua renovação dar-se-á mediante requerimento do interessado, atendido o disposto no artigo anterior, anexando apenas os documentos em que ocorreram alterações.
Art. 5° O Selo de Acessibilidade do Distrito Federal será emitido sem prejuízo da aplicação da Lei Federal n° 7.405 de 12 de novembro de 1985, que tornou obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIA DE SOUSA MACHADO FERNANDEZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1 de 27/08/2003 p. 21, col. 1