(revogado pelo(a) Decreto 22378 de 04/09/2001)
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para a Consolidação de Precatórios.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO a aprovação do Relatório Final do Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto n° 22.034, de 29 de março de 2001 e o acolhimento de suas conclusões;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 21.151/2000 resolveu preservar a listagem existente em cada uma das entidades extintas, vinculando-as à Secretaria que as absorveram;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho concluiu que deverá haver uma adequação e uniformização da lista de precatórios, a fim de conferir uma maior segurança ao ente na oportunidade da realização dos pagamentos, bem assim a observância escrita aos princípios ético-jurídicos da moralidade, impessoalidade e igualdade, com a criação de um grupo formado dentre pessoas lotadas nos órgãos internos de cada uma das Secretarias e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal responsável pelo controle das listas para realizar uma consolidação de precatórios do Distrito Federal;
CONSIDERANDO os critérios erigidos pela aludida Comissão para a consolidação das listas;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar o interesse governamental de realizar o parcelamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 30, no artigo 78 do ADCT; decreta:
Art. 1° - Fica criado Grupo de Trabalho com a atribuição de realizar a consolidação das listas de Precatórios, conforme a orientação contida no Relatório Final do Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto n° 22.034, de 29.03.2001.
Art. 2° - O Grupo de Trabalho será composto por servidores das Secretarias de Saúde, de Educação, de Agricultura e Abastecimento, de Ação Social, de Cultura e de Segurança Pública, e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 3° - Os Secretários titulares das pastas e o Procurador-Geral do Distrito Federal são responsáveis pela indicação dos servidores que irão compor o Grupo de Trabalho, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 4° - O Grupo de Trabalho terá 30 (trinta) dias para apresentar suas conclusões, a contar de sua instalação.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor, na data da sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2001
113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170 de 03/09/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 03/09/2001 p. 46, col. 1