SINJ-DF

DECRETO N" 22.277, DE 20 DE JULHO DE 2001

Exclui do regime de compras de que trata o artigo 2° da Lei n° 2.340, de 12 de setembro de 1999, a Secretaria que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o § 2°, do artigo 2° da Lei n" 2.568, de 28 julho de 2000, DECRETA:

Art. 1°. Fica a Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos excluída do regime de compras de que trata o art. 2° da Lei n° 2.340, de 12 de setembro de 1999, com a redação que lhe deu o art. 1° da Lei n° 2.568. de 20 de julho de 2000, nas contratações relativas às ações de qualificação profissional. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 24354 de 08/01/2004)

Art. 2° Fica delegada competência ao Senhor Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos para celebrar, em nome do Distrito Federal, os contratos relativos às ações de qualificação profissional.

Art. 3" Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 ° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 23/07/2001 p. 8, col. 1