Exclui do regime de compras de que trata o artigo 2° da Lei n° 2.340, de 12 de setembro de 1999, a Secretaria que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o § 2°, do artigo 2° da Lei n" 2.568, de 28 julho de 2000, DECRETA:
Art. 1°. Fica a Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos excluída do regime de compras de que trata o art. 2° da Lei n° 2.340, de 12 de setembro de 1999, com a redação que lhe deu o art. 1° da Lei n° 2.568. de 20 de julho de 2000, nas contratações relativas às ações de qualificação profissional. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 24354 de 08/01/2004)
Art. 2° Fica delegada competência ao Senhor Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos para celebrar, em nome do Distrito Federal, os contratos relativos às ações de qualificação profissional.
Art. 3" Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 ° Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 23/07/2001 p. 8, col. 1