Dispõe sobre a composição, as competências e o funcionamento do Comitê Interno de Governança Pública – CIG da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 16 do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, resolve:
DO COMITÊ INTERNO DE GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 1º O Comitê Interno de Governança Pública – CIG, no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, constitui instância colegiada de natureza estratégica, com a finalidade de promover, orientar, acompanhar e fortalecer as práticas de governança pública, gestão estratégica, gestão de riscos, integridade, transparência, gestão por processos, controles internos e melhoria do desempenho institucional.
Parágrafo único. A atuação do CIG observará os princípios, as diretrizes e os mecanismos estabelecidos na Política de Governança Pública e Compliance do Distrito Federal e as orientações emanadas do Conselho de Governança Pública – CGov.
Art. 2º O Comitê Interno de Governança Pública – CIG será composto pelos titulares dos seguintes cargos:
I – Secretário(a) de Estado de Transporte e Mobilidade, que o presidirá;
II – Secretário(a)-Executivo(a);
III – Subsecretário(a) de Operações;
IV – Subsecretário(a) de Parcerias e Concessões;
V – Subsecretário(a) de Administração Geral;
VI – Subsecretário(a) de Terminais;
VII – Subsecretário(a) de Serviços;
VIII – Subsecretário(a) de Fiscalização, Auditoria e Controle;
IX – Subsecretário(a) de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades;
X – Subsecretário(a) de Tecnologia da Informação; e
XI – titular da unidade responsável pelas atribuições de gestão estratégica e projetos no âmbito da SEMOB/DF, em observância ao art. 15 do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019.
§ 1º O CIG será presidido pelo(a) Secretário(a) de Estado de Transporte e Mobilidade.
§ 2º Nas ausências e impedimentos do Presidente, a Presidência será exercida pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a).
§ 3º Os membros titulares poderão, em suas ausências ou impedimentos, indicar substituto para representá-los nas reuniões do CIG.
§ 4º O substituto indicado deverá possuir atribuições funcionais compatíveis com a representação exercida e, durante a substituição, assumirá os mesmos deveres, responsabilidades e obrigações inerentes à participação do membro titular no Comitê.
§ 5º A indicação prevista no § 3º deverá ser formalizada previamente à Secretária do CIG e será válida exclusivamente para a substituição do titular, não implicando inclusão permanente do indicado na composição do Comitê.
§ 6º A substituição não afasta a responsabilidade do membro titular pelo acompanhamento das matérias, deliberações, riscos e providências relacionadas à unidade administrativa sob sua responsabilidade.
§ 7º O CIG poderá convidar ou convocar, conforme o caso, representantes de outras unidades da SEMOB/DF, servidores, especialistas ou representantes de órgãos e entidades para participar de reuniões e prestar subsídios técnicos relacionados às matérias em apreciação, sem direito a voto.
Da Governança Pública e da Gestão Estratégica
Art. 3º Compete ao Comitê Interno de Governança Pública – CIG:
I – implementar e manter processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança pública;
II – acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública estabelecidos pelo Conselho de Governança Pública – CGov;
III – apoiar e incentivar políticas transversais de governo;
IV – promover o alinhamento entre governança, estratégia, planejamento, gestão de riscos, integridade, controles internos e resultados institucionais;
V – acompanhar a execução da estratégia institucional, mediante indicadores, metas e outros instrumentos de mensuração de desempenho;
VI – incentivar a adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados institucionais;
VII – promover soluções destinadas à melhoria do desempenho institucional, da qualidade dos serviços públicos e da geração de valor público;
VIII – promover o aprimoramento dos processos decisórios, mediante informações confiáveis, evidências, indicadores, gestão de riscos e mecanismos adequados de monitoramento;
IX – incentivar a implementação de mecanismos de mapeamento, análise, melhoria, simplificação e monitoramento de processos;
X – fomentar a inovação, a transformação digital, a melhoria regulatória e a utilização responsável de tecnologias que contribuam para o aprimoramento da gestão pública;
XI – acompanhar os instrumentos, modelos e avaliações de maturidade em governança e gestão aplicáveis à SEMOB/DF;
XII – apreciar planos, programas, relatórios, diagnósticos e instrumentos estratégicos relacionados à governança institucional;
XIII – estabelecer prioridades e diretrizes estratégicas relacionadas à governança no âmbito da Secretaria; e
XIV – acompanhar o cumprimento das deliberações do próprio Comitê.
Art. 4º Compete ao CIG, no âmbito da Gestão de Riscos:
I – promover, com o apoio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, a implantação e o aperfeiçoamento da metodologia de Gestão de Riscos;
II – coordenar, em nível estratégico, as atividades de Gestão de Riscos no âmbito da SEMOB/DF;
III – estimular a cultura e fomentar as práticas de Gestão de Riscos;
IV – estabelecer diretrizes para identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e comunicação dos riscos institucionais;
V – acompanhar sistematicamente a Gestão de Riscos, com o objetivo de assegurar sua eficácia e sua integração aos processos decisórios;
VI – zelar pelo cumprimento e monitorar a execução da Política de Gestão de Riscos;
VII – revisar e propor o aperfeiçoamento da Política de Gestão de Riscos;
VIII – aprovar metodologias, planos e instrumentos relacionados ao processo de Gestão de Riscos;
IX – estabelecer e acompanhar o Plano de Gestão de Riscos;
X – acompanhar os riscos estratégicos e aqueles considerados críticos para o alcance dos objetivos institucionais;
XI – determinar, quando necessário, a adoção de medidas para tratamento de riscos que possam comprometer objetivos estratégicos, programas, projetos, processos ou serviços da SEMOB/DF;
XII – acompanhar a implementação dos planos de tratamento dos riscos considerados prioritários;
XII – promover a integração da Gestão de Riscos com o planejamento estratégico, a integridade, os controles internos, a gestão por processos e a tomada de decisão; e
XIV – disponibilizar informações e subsídios necessários à Auditoria Baseada em Riscos – ABR, observadas as competências das unidades responsáveis.
Da Integridade, Ética, Transparência
Art. 5º Compete ao CIG, no âmbito da integridade pública:
I – formular, incentivar, acompanhar e promover a implementação de políticas, programas, planos e ações destinados ao fortalecimento da integridade institucional;
II – fomentar o desenvolvimento e o aprimoramento de mecanismos de integridade aplicáveis aos processos decisórios, administrativos e finalísticos da Secretaria;
III – incentivar e acompanhar a capacitação periódica da Alta Administração, dos gestores e dos servidores em temas relacionados à governança, ética, integridade, gestão de riscos, transparência e prevenção à corrupção;
IV – apoiar e acompanhar a identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos à integridade institucional, observadas as metodologias estabelecidas pelos órgãos competentes e, quando aplicáveis, as boas práticas nacionais e internacionais;
V – propor e incentivar inovações em gestão pública e cultura organizacional destinadas ao aprimoramento do planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações de integridade;
VI – fomentar a adoção de medidas destinadas ao fortalecimento da cultura ética e da integridade institucional;
VII – incentivar iniciativas de reconhecimento e disseminação de boas práticas relacionadas à ética, integridade, governança, gestão de riscos e melhoria da gestão pública;
VIII – fomentar estudos, pesquisas, diagnósticos e produção de conhecimento relacionados à prevenção à corrupção, promoção da integridade, conduta ética, transparência e governança;
IX – fomentar a articulação institucional e o intercâmbio de informações e boas práticas com órgãos e entidades da Administração Pública e instituições que atuem nas áreas de governança, integridade, ética, transparência e prevenção à corrupção;
X – acompanhar e fomentar a adoção de medidas destinadas ao fortalecimento da transparência ativa, do acesso à informação e da integridade institucional;
XI – fomentar, observadas as competências legais e as normas aplicáveis às contratações públicas, medidas de promoção da integridade nas relações da SEMOB/DF com fornecedores, contratados, concessionários, permissionários, parceiros privados e demais partes interessadas;
XII – incentivar a adoção de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos programas, projetos, contratos, concessões, permissões, parcerias e demais instrumentos relacionados às atividades da SEMOB/DF;
XIII – acompanhar a elaboração, implementação, execução, monitoramento, avaliação e revisão do Programa de Integridade da SEMOB/DF e dos respectivos planos e instrumentos dele decorrentes;
XIV – acompanhar os resultados das ações e dos mecanismos de integridade institucional e propor medidas de aperfeiçoamento;
XV – promover a integração entre as ações de governança, gestão de riscos, integridade, controles internos, planejamento estratégico e gestão institucional;
XVI – acompanhar a implementação das recomendações e orientações dos órgãos de governança e controle relacionadas à integridade, ética, transparência, gestão de riscos e prevenção à corrupção; e
XVII – fomentar ações de comunicação, sensibilização e disseminação da cultura de integridade no âmbito da SEMOB/DF.
Parágrafo único. O exercício das competências previstas neste artigo observará as atribuições legais e regimentais das unidades da SEMOB/DF e não implicará substituição, sobreposição ou avocação das competências próprias das unidades responsáveis por governança e integridade, controle interno, auditoria, correição, ouvidoria, assessoramento jurídico ou outras funções legalmente estabelecidas.
Da Gestão por Processos e do Desempenho Institucional
I – fomentar a adoção da gestão por processos como instrumento de melhoria da governança e do desempenho institucional;
II – estabelecer diretrizes para o mapeamento, análise, melhoria, simplificação, padronização e monitoramento dos processos considerados estratégicos;
III – acompanhar a implementação de medidas de melhoria dos processos institucionais;
IV – incentivar a utilização de indicadores para avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos processos e resultados institucionais;
V – fomentar a integração entre processos, riscos, controles, integridade, planejamento e estratégia;
VI – incentivar a identificação e o tratamento de fragilidades, sobreposições, gargalos e oportunidades de melhoria nos processos institucionais; e
VII – fomentar a utilização de soluções tecnológicas e instrumentos de inovação destinados à automação, simplificação e melhoria dos processos, observados os requisitos de segurança, transparência, proteção de dados e governança.
Art. 7º A Unidade de Governança, Gestão de Riscos e Integridade – UNGRI exercerá a Secretária do Comitê Interno de Governança Pública – CIG.
§ 1º O(A) Chefe da Unidade de Governança, Gestão de Riscos e Integridade será responsável por secretariar as reuniões do Comitê.
§ 2º Compete à Secretária do CIG:
I – prestar assessoramento e administrativo ao Presidente e aos membros do Comitê;
II – organizar as reuniões e consolidar as respectivas pautas;
III – receber e analisar preliminarmente as matérias submetidas à apreciação do CIG;
IV – solicitar às unidades competentes informações, manifestações e documentos necessários à instrução das matérias;
V – encaminhar aos membros, previamente às reuniões, as pautas e os documentos necessários à apreciação das matérias;
VI – elaborar as atas e manter os registros das reuniões e deliberações;
VII – organizar e manter o acervo documental do CIG no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
VIII – comunicar às unidades responsáveis as decisões e os encaminhamentos aprovados pelo Comitê;
IX – monitorar o cumprimento das deliberações, recomendações e encaminhamentos do CIG;
X – consolidar informações sobre o cumprimento das deliberações e submetê-las periodicamente ao Comitê;
XI – coordenar tecnicamente, no âmbito de suas atribuições, as ações relacionadas à governança, Gestão de Riscos e integridade submetidas ao CIG;
XII – promover a articulação entre as unidades administrativas para implementação das deliberações do Comitê;
XIII – subsidiar o CIG com informações técnicas, diagnósticos, indicadores e avaliações relacionados à governança institucional, enviadas pelas áreas competentes;
XIV – promover a divulgação das atas, relatórios e resoluções do Comitê, observadas as hipóteses legais de restrição de acesso; e
XV – exercer outras atividades necessárias ao regular funcionamento do CIG.
I – ordinariamente, uma vez por mês; e
II – extraordinariamente, sempre que houver matéria urgente ou relevante a ser apreciada, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º A convocação conterá a pauta e, sempre que possível, será acompanhada dos documentos necessários à apreciação das matérias.
§ 2º O quórum de instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros do Comitê.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 4º Caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º O membro deverá declarar eventual conflito de interesses relacionado à matéria em apreciação e abster-se de participar da respectiva deliberação, quando cabível.
Art. 9º As deliberações do CIG serão registradas em ata e, quando a natureza da matéria exigir, formalizadas mediante resolução ou outro ato próprio.
§ 1º As atas deverão registrar, no mínimo:
I – data e participantes da reunião;
IV – unidades responsáveis pelas providências; e
V – prazos estabelecidos, quando aplicáveis.
§ 2º As unidades responsáveis deverão informar à Secretária do CIG o cumprimento das deliberações ou apresentar justificativa fundamentada quanto à impossibilidade de cumprimento no prazo estabelecido.
Art. 10. Poderão ser instituídos, por ato próprio, subcomitês, comissões, grupos de trabalho ou outras instâncias técnicas de apoio ao CIG para estudo, análise, proposição ou acompanhamento de matérias específicas relacionadas à governança.
§ 1º O ato de instituição deverá estabelecer, no mínimo:
V – produtos ou resultados esperados; e
VI – prazo para conclusão dos trabalhos, quando aplicável.
§ 2º As instâncias de apoio reportarão seus resultados ao CIG, sem prejuízo das competências legais e regimentais das unidades administrativas envolvidas.
DA TRANSPARÊNCIA, DO MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. O CIG deverá assegurar transparência às suas atividades mediante divulgação, no sítio eletrônico institucional da SEMOB/DF, de suas atas, relatórios, resoluções e demais informações pertinentes, observado o disposto na legislação de acesso à informação, proteção de dados pessoais e demais hipóteses legais de restrição de acesso.
Art. 12. O CIG acompanhará periodicamente a implementação de suas deliberações e avaliará os resultados das ações de governança, gestão de riscos e integridade, com vistas ao aprimoramento contínuo da gestão institucional.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput deverá, sempre que possível, considerar indicadores, metas, evidências, resultados alcançados, riscos identificados e providências adotadas.
Art. 13. As unidades da SEMOB/DF deverão prestar ao CIG e à sua Secretária as informações e os subsídios necessários ao exercício de suas competências, observadas as atribuições regimentais e as restrições legais de acesso à informação.
Art. 14. A participação no Comitê Interno de Governança Pública – CIG será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 15. Os casos omissos relativos ao funcionamento do CIG serão submetidos à deliberação do Presidente, observados o Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, as orientações do Conselho de Governança Pública – CGov e a legislação aplicável.
Art. 16. Ficam revogadas a Portaria nº 181, de 17 de julho de 2023, publicada no DODF nº 144, de 1º de agosto de 2023; e a Portaria nº 03, de 19 de janeiro de 2026, publicada no DODF nº 20, de 30 de janeiro de 2026.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA MARIA HOLANDA DE FRANÇA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 05/08/2026 p. 4, col. 1