SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 757, DE 17 DE MARÇO DE 2008.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a destinação de uso dos lotes lindeiros a vias de grande circulação no Riacho Fundo I -RA XVII e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica permitido o uso misto - comércio, prestação de serviços e habitação - para os seguintes lotes, lindeiros a vias de grande fluxo de veículos, do Riacho Fundo I - Região Administrativa XVII:

I – QN 1:

a) conjunto 1, lotes de 1 a 12;

b) conjunto 6, lotes de 1 a 11;

c) conjunto 10, lotes de 1 a 8 e lote 20;

d) conjunto 19, lotes de 1 a 8 e lote 20;

e) conjunto 23, lotes de 1 a 11;

f) conjunto 27, lotes de 1 a 12;

II – QN 3:

a) conjunto 1, lotes de 1 a 4;

b) conjunto 3, lotes de 1 a 4;

c) conjunto 5, lotes de 1 a 4;

d) conjunto 7, lotes de 1 a 4;

III – QN 5:

a) conjunto 1, lotes ímpares de 1 a 13 e lotes 2 e 14;

b) conjunto 2, lotes pares de 2 a 14 e lote 1;

b) conjunto 2, lotes pares 2 a 14 e lotes 1 e 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

c) conjunto 3, lotes ímpares de 1 a 15 e lotes 2 e 16;

d) conjunto 4, lotes pares de 2 a 54;

e) conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 15 e lote 2;

e) conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 15 e lotes 2 e 16; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

f) conjunto 6, lotes ímpares de 1 a 29;

f) conjunto 6, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

g) conjunto 7, lotes ímpares de 1 a 25 e lotes 2 e 26;

h) conjunto 9, lotes ímpares de 1 a 29;

h) conjunto 9, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

i) conjunto 15, lotes de 29 a 32;

j) conjunto 17, lotes de 29 a 32;

k) conjunto 19, lote 41; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

IV – QN 7:

a) conjunto 1, lotes ímpares de 1 a 11;

b) conjunto 2, lotes pares de 2 a 28 e lote 1;

b) conjunto 2, lotes pares 2 a 28 e lotes 1 e 27; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

c) conjunto 3, lotes ímpares de 1 a 49;

d) conjunto 4, lotes pares de 2 a 30;

d) conjunto 4, lotes pares 2 a 30 e lote 1; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

e) conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 51;

f) conjunto 6, lotes pares de 2 a 34;

g) conjunto 8, lotes ímpares de 1 a 29;

g) conjunto 8, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

h) conjunto 14, lotes de 1 a 4;

i) conjunto 16, lotes de 1 a 4;

j) conjunto 7, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

V – QN 9:

a) conjunto 2, lotes de 1 a 4;

a) conjunto 2, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

b) conjunto 4, lotes de 1 a 4;

b) conjunto 4, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

c) conjunto 6, lotes de 1 a 4;

c) conjunto 6, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

d) conjunto 8, lotes de 1 a 4;

d) conjunto 8, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

e) conjunto 10, lotes de 1 a 4;

e) conjunto 10, lotes 1 e 2; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

VI – QS 2:

a) conjunto 2, lotes ímpares de 1 a 23 e lotes 2 e 4;

b) conjunto 4, lotes de 1 a 4;

c) conjunto 6, lotes de 1 a 4;

d) conjunto 8, lotes ímpares de 1 a 23;

d) conjunto 8, lotes ímpares 1 a 23, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

VII – QS 4:

a) conjunto 1, lotes ímpares de 1 a 53 e lotes 52 e 54;

a) conjunto 1, lotes ímpares 1 a 53, exceto o lote 3, e lotes 52 e 54; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

b) conjunto 2, lotes ímpares 1, 3, 25 e 27, lotes pares 2, 4, 26 e 28;

b) conjunto 2, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

c) conjunto 3, lotes ímpares de 1 a 25;

c) conjunto 3, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

VIII – QS 6:

a) conjunto 1, lotes ímpares de 1 a 39;

a) conjunto 1, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

b) conjunto 2, lotes ímpares de 1 a 39;

b) conjunto 2, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

c) conjunto 3, lotes ímpares de 1 a 45 e lotes 2, 4, 44 e 46;

c) conjunto 3, lotes ímpares 1 a 45, exceto o lote 3, e lotes 44 e 46; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

d) conjunto 4, lotes pares de 4 a 42 e lotes 1, 3, 43 e 46;

d) conjunto 4, lotes ímpares 5 a 45 e lotes 44 e 46; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

IX – QS 8:

a) conjunto 1-A, lotes 1 e 2;

b) conjunto 3-A, lotes de 1 a 4;

c) conjunto 5-A, lotes 1 e 2;

X – QS 10:

a) conjunto 1-A, lotes de 1 a 5;

b) conjunto 3-A, lotes de 1 a 5;

c) conjunto 5-A, lotes de 1 a 5;

d) conjunto 7-A, lotes de 1 a 5;

XI – QS 12:

a) conjunto 1-A, lotes de 1 a 5;

b) conjunto 2-A, lotes de 1 a 5;

c) conjunto 3-A, lotes de 1 a 5;

d) conjunto 4-A, lotes de 1 a 5;

e) conjunto 5-A, lotes de 1 a 5;

f) conjunto 6-A, lotes de 1 a 5;

g) conjunto 7-A, lotes de 1 a 5;

h) conjunto 8-A, lotes de 1 a 5;

i) conjunto 9-A, lotes de 1 a 5;

XII – QS 14:

a) conjunto 1-A, lotes de 1 a 5;

b) conjunto 2-A, lotes de 1 a 5;

c) conjunto 3-A, lotes de 1 a 5;

d) conjunto 4-A, lotes de 1 a 5;

e) conjunto 5-A, lotes de 1 a 5;

f) conjunto 6-A, lotes de 1 a 5;

g) conjunto 8-A, lotes de 1 a 5;

h) conjunto 10-A, lotes de 1 a 5.

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação para os lotes mencionados no art. 1º e para os lotes do Setor de Oficinas – QOF:

I – altura máxima da edificação: 12m (doze metros), excluída casa de máquinas, caixa d’água, etc.;

II – coeficiente de aproveitamento máximo: 3,0 (três);

III – edificação de até quatro pavimentos e de um subsolo destinado a garagem, que não será incluído na área máxima permitida para construção.

IV – taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 817 de 07/10/2009)

Art. 3º A eficácia desta Lei Complementar fica condicionada à aprovação em audiência pública e à aprovação de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração especificada, nos exatos termos do exigido no art. 56, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.

Art. 4º A SEDUMA providenciará a regulamentação desta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1 de 18/03/2008 p. 1, col. 1