Dispõe sobre a promoção de ações de educação corporativa in-company. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso LI do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 224636/19-e, e Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos arts. 6º a 9º da Resolução nº 323/19; Considerando, ainda, a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de competências de servidores e membros, resolve: Art. 1° Ficam instituídas as regras específicas para a promoção de ações educacionais ou de atualização profissional in-company no Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF. DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições: I – ação de educação corporativa in-company: evento de capacitação ou de atualização profissional, promovido pelo TCDF, com recursos próprios ou em regime de cooperação com outras instituições, oferecido ao público-alvo no contexto corporativo, visando ao atendimento dos interesses institucionais; II – Plano de Capacitação: instrumento tático de implementação de ações educacionais prioritárias, visando o aperfeiçoamento das competências do público-alvo, necessárias à realização da missão institucional do Tribunal; III – avaliação de aprendizagem: processo pelo qual é avaliado o grau de aquisição de conhecimentos e/ou habilidades profissionais pelo participante, levando-se em conta os objetivos propostos; IV – avaliação de reação: processo que objetiva avaliar o grau de satisfação dos participantes quanto ao conteúdo desenvolvido, métodos e técnicas utilizadas, à atuação do instrutor, entre outros, em determinada ação de educação; V – avaliação de impacto: processo que visa avaliar o efeito das ações educacionais realizadas, no médio ou longo prazo, nos participantes e/ou na instituição; VI – Plano Instrucional: documento que sintetiza o planejamento de uma capacitação, a fim de garantir a qualidade do ensino e do aprendizado do participante, de acordo com o objetivo proposto; VII – instrutoria interna: modalidade de ação educacional em que o facilitador é um membro ou servidor do TCDF, conforme definição em norma própria; VIII– Trilha de Aprendizagem: sistemática que explicita caminhos alternativos e flexíveis para o desenvolvimento pessoal e profissional, em trajetórias de aprendizagem e desenvolvimento, por segmento de atuação, temas, perfis ou outras referências relevantes para o Tribunal, associada à matriz de competências do TCDF; IX – Projeto Político-Pedagógico: documento que comporta diretrizes conceituais e metodológicas norteadoras das práticas político-pedagógicas da Escola de Contas Pública do TCDF – Escon. DO PÚBLICO-ALVO Art. 3º São públicos-alvo permanentes das ações de educação corporativa in-company promovidas pelo TCDF: I– os Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF, todos em atividade, os servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, os cedidos ao TCDF e os ocupantes de cargo em comissão no TCDF sem vínculo efetivo com a Administração Pública; II – os servidores, gestores e agentes públicos distritais; III – os cidadãos. DO PLANO DE CAPACITAÇÃO Art. 4º O planejamento das ações de educação corporativa in-company do Tribunal deverá ser sistematizado e formalizado pelo Plano de Capacitação. § 1º O Plano de Capacitação terá duração bienal. § 2º O Plano de Capacitação será submetido à apreciação da Presidência do Tribunal, seguindo-se a aprovação pelo Plenário até 31 de janeiro do primeiro biênio a que se referir, e a posterior divulgação ao público-alvo permanente. Art. 5º O Plano de Capacitação será elaborado com base em ampla e prévia análise de necessidades, contemplando o inventário de competências do TCDF, os resultados decorrentes dos programas institucionais e as metas estabelecidas no planejamento estratégico do Tribunal. Parágrafo único. A análise das necessidades de capacitação poderá ser efetuada por meio de formulário, entrevistas, reuniões e outras técnicas que permitam a adequada avaliação das lacunas de conhecimentos a suprir ou das potencialidades a desenvolver, e indicará: I – as competências a serem desenvolvidas e os objetivos aos quais estão associadas; II – o público-alvo a ser contemplado; III – a quantidade estimada de servidores que necessitam da capacitação; IV – as prioridades para o atendimento. Art. 6º O Plano de Capacitação será estruturado por programas temáticos, a serem definidos no próprio Plano, que representem as áreas prioritárias de capacitação necessárias ao cumprimento das diretrizes estratégicas do TCDF. § 1º O calendário das ações de educação corporativa in-company com as respectivas metodologias de ensino será elaborado pela Coordenadoria de Educação Corporativa – Ceduc, em procedimento a ser definido pela Escon. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 110 de 10/04/2024) § 2º As necessidades de capacitação não alcançadas pelos programas temáticos serão atendidas por processo de gestão de demandas coordenado pela Ceduc. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 110 de 10/04/2024) Art. 7º O Plano de Capacitação conterá, sem prejuízo de outros elementos estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico da Escon, as seguintes informações: I – metodologia(s) adotada(s) na realização do diagnóstico de necessidades e no planejamento da capacitação; II– programas temáticos de capacitação; III – públicos-alvo das ações; IV – as competências a serem desenvolvidas; V – os desempenhos esperados pelos programas; VI – os indicadores a serem utilizados na avaliação da execução do Plano. DAS AÇÕES IN-COMPANY Art. 8º A execução de ações de educação corporativa in-company, respeitadas as técnicas e estratégias pedagógicas apropriadas a cada necessidade, dar-se-á mediante uma ou mais das seguintes modalidades: I – presencial; II – a distância. Art. 9º As ações de educação corporativa in-company presenciais ou a distância poderão estar dispostas em trilhas de aprendizagem a fim de explicitar as trajetórias de desenvolvimento a serem adotadas pelos servidores. Art. 10. A prestação das ações in-company poderá valer-se dos seguintes facilitadores: I – instrutores internos; II – profissionais contratados ou instituições especializadas; III– profissionais de outros órgãos públicos ou instituições de ensino, por meio de convênios, parcerias e acordos de cooperação. Parágrafo único. Dar-se-á, sempre que possível, preferência à instrutoria interna, selecionada conforme resolução específica. DA PARTICIPAÇÃO Art. 11. As ações de educação corporativa in-company poderão ser realizadas em tempo integral ou parcial, de acordo com o plano instrucional, sendo assegurados ao público-alvo previsto no inciso I do art. 3º a remuneração integral e os demais direitos, sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço/contribuição correspondente. Art. 12. A participação de servidores em ações de educação corporativa in-company dar-se-á mediante indicação ou anuência da chefia imediata. Parágrafo único. Para a anuência explícita ou tácita de participação dos servidores nas ações educacionais, as chefias imediatas devem considerar a demanda de trabalho do setor para o período do evento a ser frequentado pelo servidor, de forma a não prejudicar as atividades do setor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 110 de 10/04/2024) Art. 12-A. O servidor em exercício de cargo ou função de chefia ficará dispensado da assinatura de ponto em ações educacionais com carga horária diária igual ou superior a 4 horas-aula, sendo-lhe facultada a não aplicação deste dispositivo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 110 de 10/04/2024) Art. 13. Para ser aprovado em uma ação de educação corporativa in-company, o servidor participante deverá obter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas atividades desenvolvidas e, quando houver, 60% (sessenta por cento) de aproveitamento na avaliação de aprendizagem. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 110 de 10/04/2024) § 1º A frequência do servidor às ações de educação corporativa in-company deverá obedecer às demais normas internas do TCDF de frequência ao trabalho. § 2º As chefias imediatas deverão ser informadas das ausências não justificadas do servidor aos eventos. Art. 14. A desistência de servidor inscrito em ação in-company de capacitação deverá ser comunicada à Ceduc em até 2 (dois) dias antes de seu início, a fim de permitir a reorganização de vagas e demais recursos para o evento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 110 de 10/04/2024) Art. 15. A desistência ou exclusão do servidor após o início da ação in-company ou sua reprovação por falta ou por insuficiência de desempenho, sem motivo justificado, acarretará a não autorização da participação em outras ações incompany pelo período de 12 (doze) meses. Art. 16. As vagas remanescentes de ações corporativas in-company poderão ser preenchidas por estagiários do Tribunal, mediante indicação ou anuência do supervisor do estágio, observado o disposto nos arts. 13, 14 e 15 desta Portaria. DO ENCERRAMENTO Art. 17. Para a emissão do Certificado de Conclusão das ações de educação corporativa in-company, serão aferidos os requisitos mínimos de frequência e aproveitamento na avaliação de aprendizagem previstos no art. 13. Art. 18. Servidores e chefias imediatas devem realizar a avaliação da ação de educação, tal como avaliação de reação e de impacto, quando solicitado pela Ceduc. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 110 de 10/04/2024) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário. Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 10 de 29/05/2020§ 1º O calendário das ações de educação corporativa in-company com as respectivas metodologias de ensino será elaborado pela Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas – Coosep em procedimento a ser definido pela Escon.§ 2º As necessidades de capacitação não alcançadas pelos programas temáticos serão atendidas por processo de gestão de demandas coordenado pela Coosep.Parágrafo único. As chefias imediatas e mediatas devem considerar a demanda de trabalho do setor para o período do evento a ser frequentado pelo servidor, de forma a não prejudicar as atividades da unidade.Art. 13. Para ser aprovado em uma ação de educação corporativa in-company, o servidor participante deverá obter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de frequência nas atividades desenvolvidas e, quando houver, 60% (sessenta por cento) de aproveitamento na avaliação de aprendizagem.Art. 14. A desistência de servidor inscrito em ação in-company de capacitação deverá ser comunicada à Coosep em até 2 (dois) dias antes de seu início.Parágrafo único. Não será autorizada a participação em outras ações de educação corporativa in-company, pelo período de 6 (seis) meses, caso não se observe o disposto no caput, salvo nos casos de motivo justificado. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 110 de 10/04/2024)Art. 18. Servidores e chefias imediatas devem realizar a avaliação da ação de educação, tal como avaliação de reação e de impacto, quando solicitado pela Coosep.