Altera a Portaria nº 164, de 19 de maio de 2020, que dispõe sobre a promoção de ações de educação corporativa in-company. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 224636/2019-e, resolve: Art. 1º Alterar a redação dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria nº 164, de 19 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º (...). § 1º O calendário das ações de educação corporativa in-company com as respectivas metodologias de ensino será elaborado pela Coordenadoria de Educação Corporativa – Ceduc, em procedimento a ser definido pela Escon. § 2º As necessidades de capacitação não alcançadas pelos programas temáticos serão atendidas por processo de gestão de demandas coordenado pela Ceduc.” Art. 2º Alterar a redação do parágrafo único do art. 12 da Portaria nº 164/20, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. (...). Parágrafo único. Para a anuência explícita ou tácita de participação dos servidores nas ações educacionais, as chefias imediatas devem considerar a demanda de trabalho do setor para o período do evento a ser frequentado pelo servidor, de forma a não prejudicar as atividades do setor.” Art. 3º Incluir o art. 12-A à Portaria nº 164/20, com a seguinte redação: “Art. 12-A. O servidor em exercício de cargo ou função de chefia ficará dispensado da assinatura de ponto em ações educacionais com carga horária diária igual ou superior a 4 horas-aula, sendo-lhe facultada a não aplicação deste dispositivo.” Art. 4º Alterar a redação do caput do art. 13 da Portaria nº 164/20, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Para ser aprovado em uma ação de educação corporativa in-company, o servidor participante deverá obter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas atividades desenvolvidas e, quando houver, 60% (sessenta por cento) de aproveitamento na avaliação de aprendizagem. (...)” Art. 5º Alterar a redação do caput do art. 14 da Portaria nº 164/20 e revogar seu parágrafo único, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A desistência de servidor inscrito em ação in-company de capacitação deverá ser comunicada à Ceduc em até 2 (dois) dias antes de seu início, a fim de permitir a reorganização de vagas e demais recursos para o evento.” Art. 6º Alterar a redação do art. 18 da Portaria nº 164/20, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Servidores e chefias imediatas devem realizar a avaliação da ação de educação, tal como avaliação de reação e de impacto, quando solicitado pela Ceduc.” Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário. Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 8, seção 1 de 30/04/2024