SINJ-DF

PORTARIA Nº 22, DE 02 DE MARÇO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 6 de 11/04/2024)

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, a Lei Orgânica do DF, artigo 35, inciso IV, e a garantia do direito de amamentação à servidora lactante.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de disciplinar o direito à amamentação da servidora lactante, conforme a LODF, artigo 35, inciso IV, e os aspectos relacionados ao cumprimento de jornada, ao regime de compensação e à aferição e ao controle de frequência das servidoras desta Pasta nos moldes do Parecer nº 391/2021 – PGDF/PGCONS, resolve:

Art. 1º A servidora lactante, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, terá direito a ausentar-se durante a jornada de trabalho por 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora, mediante compensação, para amamentar o próprio filho, nos 12 primeiros meses de vida da criança.

§ 1º Para a concessão do afastamento relativo ao aleitamento, a lactante deverá encaminhar mensalmente atestado médico e autodeclaração à Coordenação de Gestão de Pessoas pela chefia da unidade de sua lotação.

§ 2º A servidora que desejar pleitear afastamento para amamentação durante o horário de trabalho deverá apresentar requerimento, acompanhado da documentação exigida no § 1º deste artigo.

§ 3º A data de protocolo do requerimento mencionado no parágrafo anterior será o marco inicial para compensação de horário, de modo que a data anterior ao requerimento não será considerada para efeito de acumulação de horas para compensação futura.

Art. 2º A compensação do período de ausência para a amamentação será processada nos moldes do art. 63, caput, e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 840/2011, cabendo à chefia imediata os devidos registros na folha de frequência ou relatório específico.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Portaria poderá sujeitar a servidora e sua chefia imediata, na medida de suas responsabilidades, às sanções previstas no regime disciplinar estabelecidas na Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 03/03/2022 p. 9, col. 1