Legislação Correlata - Decreto 45230 de 01/12/2023
Legislação Correlata - Portaria Conjunta 10 de 26/08/2024
Dispõe sobre a criação do Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo 04021-00000058/2023-33, DECRETA:
Art. 1º O Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CadPCD reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º O Cadastro da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CadPCD é instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das Pessoas com Deficiência, a ser utilizado para seleção de informações com vistas a desburocratizar o acesso aos serviços e programas do Governo do Distrito Federal.
§ 1º O CadPCD é constituído por sua base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
Art. 3º Os dados e as informações coletados serão processados na base Distrital do CadPCD, de forma a garantir:
I - a unicidade e a segurança das informações cadastrais;
II - a integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam; e
III - a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.
Parágrafo único. A fim de que se atinjam os objetivos do caput, será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de protocolo, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor do CadPCD.
Art. 4º Compete ao Órgão responsável pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência:
II - sugerir normas para a gestão do CadPCD;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do CadPCD;
IV - estimular o uso do CadPCD por outros órgãos do Governo do Distrito Federal, nas situações em que seu uso não for obrigatório;
V - acompanhar a avaliação dos laudos médicos que constatem deficiência;
Art. 5º O cadastramento será realizado de forma online, no sítio eletrônico do Órgão responsável pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência, em que deve ser informado:
I - nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e endereço;
II - nome e telefone do cuidador ou responsável;
III - alergias, medicamentos e tipo sanguíneo;
IV - tipo de deficiência e grau de intensidade;
Art. 6º As informações constantes do CadPCD terão validade de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação para fins de prova de vida.
Art. 7º Os dados de identificação das pessoas com deficiência do CadPCD são sigilosos e somente poderão ser utilizados, respeitando-se os ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012; e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para as seguintes finalidades:
I - formulação e gestão de políticas públicas; e
II - realização de estudos e pesquisas.
§ 1º São vedadas a cessão e a utilização dos dados do CadPCD com o objetivo de contatar as pessoas com deficiência para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo.
§ 2º O Distrito Federal poderá utilizar as bases de dados do CadPCD para formulação e gestão de políticas públicas no âmbito de sua jurisdição.
§ 3º O Órgão competente pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência poderá ceder a base de dados do CadPCD:
I - aos órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital, para formulação de políticas públicas que não tenham o CadPCD como instrumento de seleção de beneficiários; e,
II - a terceiros, exclusivamente para as finalidades mencionadas no caput deste artigo.
§ 4º A utilização dos dados a que se refere o caput será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.
§ 5º A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanções cíveis e penais na forma da lei.
Art. 8º O Órgão competente pelas políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais.
Art. 9º O registro de informações inverídicas no CadPCD invalidará o cadastro da pessoa com deficiência.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2023
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 14/08/2023 p. 2, col. 1