SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Instrução Normativa nº 1, de 12 de março de 2012, que estabelece as informações a serem prestadas à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pelos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e seus substitutos, Tabeliães, Escrivães e demais serventuários de ofício.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º A ementa da Instrução Normativa nº 1, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece as informações a serem prestadas à Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, pelos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e seus substitutos, Tabeliães, Escrivães e demais serventuários de ofício." (NR)

Art. 2º O caput do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam os Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e seus substitutos, os Tabeliães, os Escrivães e os demais serventuários de ofício obrigados a fornecerem, até o dia 10 de cada mês, à Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, as informações relativas aos instrumentos lavrados em Cartório de Ofício de Notas e Cartório de Registro de Imóveis, durante o mês anterior, conforme especificado nesta Instrução Normativa." (NR)

Art. 3º O Anexo I à Instrução Normativa nº 1, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I

.........................

.........................

3 - ....................

REGISTRO TIPO 1

........................" (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 31/12/2020 p. 49, col. 2