Estabelece as diretrizes de acessibilidade em Unidades de Conservação geridas pelo Instituto Brasília Ambiental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, VII, XVI e XX do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, o inciso I do artigo 60 do Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental, aprovado pelo Decreto n. 39.558, de 20 de dezembro de 2018 e
Considerando a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Considerando a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Considerando a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia;
Considerando a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 2.687, de 29 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a instalação de trilhas para portadores de deficiência física e visual nos parques do Distrito Federal;
Considerando a Lei 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, considera-se:
I – pessoa com deficiência (PcD): aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
IV – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, veículos automotores, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
V – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
VI – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VII – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VIII – elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
IX – mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
X – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
Art. 2º A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em Unidades de Conservação geridas pelo Instituto Brasília Ambiental, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I – a bens culturais em formato acessível;
II – a atividades culturais, desportivas e de educação ambiental em formato acessível; e
III – a monumentos e locais de importância cultural e ambiental e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
Parágrafo único. O Instituto Brasília Ambiental deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural e ambiental das Unidades de Conservação, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 3º O Instituto Brasília Ambiental deve promover a participação da Pessoa com Deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas, recreativas e de educação ambiental nas Unidades de Conservação, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I – incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II – assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo;
III – assegurar acessibilidade aos elementos implantados próximos a rios, lagos e lagoas, tais como: decks, trapiches, píeres e ancoradouros instalados nas Unidades de Conservação e garantir condições seguras de acesso, uso e contemplação às Pessoas com Deficiência, sendo obrigatória a interligação destes a Rotas Acessíveis; e
IV – assegurar a participação da Pessoa com Deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais, artísticas e de educação ambiental nas Unidades de Conservação, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Nos auditórios, praças de esporte, locais de atividades culturais e similares, nas Unidades de Conservação geridas pelo Instituto Brasília Ambiental, serão reservados espaços livres e assentos para a Pessoa com Deficiência, de acordo com a capacidade de lotação do espaço ou da edificação, em consonância com o Decreto n.º 9.404, de 11 de junho de 2018.
§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da Pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4º Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade e legislação, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5º Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.
Art. 5º Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, em Unidades de Conservação, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem Pessoa com Deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§1º Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos situados dentro das Unidades de Conservação para os veículos conduzidos por pessoa com deficiência ou por seu responsável legal, posicionadas de forma a garantir-lhes maior comodidade, de acordo com o disposto na Lei n.º 4.137, de 9 de abril de 2009.
§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, o Selo Identificador de Deficiência, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
§ 3 Dentro das Unidades de Conservação devem ser garantidas Rotas Acessíveis, desde as vagas de estacionamento até o destino do visitante.
§ 4º As vias internas existentes ou que sejam implantadas nas Unidades de Conservação devem ser adotadas com alternativa de Rota Acessível, para Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida – permanente ou temporária, quando estas forem a melhor ou única possibilidade de acesso a atrativos ou equipamentos de uso coletivo, conforme definido em projeto de acessibilidade de cada Unidade de Conservação.
Art. 6 São sujeitas ao cumprimento das disposições da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), da Norma Brasileira ABNT NBR 9050:2020 e de outras leis e normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I – a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva em Unidades de Conservação geridas pelo Instituto Brasília Ambiental;
II – a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza que envolva a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;
III – a aprovação de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de compensação ambiental ou florestal, contrato, convênio ou instrumento congênere.
Art. 7 A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, em Unidade de Conservação gerida pelo Instituto Brasília Ambiental, devem atender aos princípios do Desenho Universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
§ 1º O Desenho Universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o Desenho Universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
§ 3º Cabe ao Instituto Brasília Ambiental promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao Desenho Universal nas diretrizes da educação ambiental promovida nas Unidades de Conservação.
§ 4º Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio do Instituto Brasília Ambiental devem incluir temas voltados para o Desenho Universal.
§ 5º As políticas públicas implementadas pelo Instituto Brasília Ambiental devem considerar a adoção do Desenho Universal desde a etapa de concepção.
Art. 8º A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo devem ser executadas de modo a serem acessíveis nas Unidades de Conservação.
§ 1º Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, em Unidade de Conservação, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 2º O Instituto Brasília Ambiental, após atestar a acessibilidade de edificação ou de serviço em Unidade de Conservação, deve determinar a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas.
Art. 9º As edificações públicas e privadas de uso coletivo existentes nas Unidades de Conservação geridas pelo Instituto Brasília Ambiental devem garantir acessibilidade à Pessoa com Deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 10. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos das Unidades de Conservação, o Instituto Brasília Ambiental responsável pela execução das obras e dos serviços deve garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.
Art. 11. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas:
I – os Planos de Manejo das Unidades de Conservação geridas pelo Instituto Brasília Ambiental;
II – os Planos de Uso Público das Unidades de Conservação geridas pelo Instituto Brasília Ambiental;
III – os projetos e obras de edificações, equipamentos e infraestruturas decorrentes dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação geridas pelo Instituto Brasília Ambiental.
IV – a instalação obrigatória de trilhas para pessoas com deficiência física e ou deficiência visual nos parques do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 2.687, de 29 de janeiro de 2001, devem ter o percurso compatível com as necessidades das pessoas com deficiência, de acordo com a ABNT NBR 9050:2020, observando sempre o disposto no subitem 10.13 Parques, praças e locais turísticos e, prioritariamente, quanto às rotas acessíveis, no subitem 10.13.1 e, ainda, no que trata da mínima intervenção no meio ambiente, buscando o máximo grau de acessibilidade, no subitem 10.13.2. O sistema de sinalização de edificações e espaços de uso público e uso coletivo, inclusive de trilhas, deve prever sinalização ambiental, visual, tátil e sonora (quando couber), para orientação de forma a garantir a acessibilidade universal com plena autonomia para a Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. O Instituto Brasília Ambiental elaborará o Manual de Acessibilidade em Unidades de Conservação do Distrito Federal, bem como o Manual de Trilhas, para orientação dos gestores, entidades parceiras e servidores das Unidades de Conservação.
Art. 12. As ações de promoção da acessibilidade nas Unidades de Conservação geridas pelo Instituto Brasília Ambiental devem observar, sempre que possível e apropriado, as boas práticas desenvolvidas no Brasil e em outros países, tais como:
I – vagas reservadas nos estacionamentos para pessoas com deficiência e acesso através de rampa para o centro de visitantes;
II – rampas, banheiro acessível para pessoas com deficiência e ausência de desníveis;
III – trilha suspensa e passarela de madeira com corrimão para dar acesso aos atrativos da Unidade de Conservação, observando o disposto no inciso IV, do Artigo 11;
IV – uso de tecnologia assistiva ou ajuda técnica para chegar até a trilha, por exemplo, se for necessário o uso de um veículo, seu uso deve ser autorizado às pessoas com deficiência e seu acompanhante, quando for o caso;
V – utilização de cadeira “Julietti”, desenvolvida para a prática do montanhismo, que é uma cadeira de rodas que permite o acesso a diversas trilhas, sendo que guias treinados podem ser contratados para a condução da cadeira;
VI – trilha suspensa em meio à formação florestal, o que proporciona ao visitante uma experiência ímpar de imersão na floresta ou em outra fitofisionomia;
VII – passarela de madeira com corrimão, situada na altura entre o dossel e o sub-bosque, para contato com espécies da flora e da fauna, permitindo uma visão mais ampla da área, o que é especialmente interessante para Pessoas com Deficiência, que geralmente têm seu deslocamento limitado em regiões de mata;
VIII – bosque sensorial com duas pequenas trilhas, uma delas pode ser percorrida de pés descalços, olhos fechados ou vendados, ao passo que a outra pode oferecer acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida, inclusive idosos;
IX – centro de visitantes com a implementação de elementos comunicacionais acessíveis na exposição interpretativa sobre a Unidade de Conservação, com a inserção de vídeos com audiodescrição e em Libras, incluindo-se, também, o uso da tecnologia de QR Code (Quick Response Code), considerando suas múltiplas possibilidades que permitem acesso à informação por meio de aparelhos de comunicação pessoal (telefone);
X – visitas guiadas e eventos especiais com dinâmicas educativas, desenvolvidas para realçar a importância dos serviços que a natureza nos oferece, como a reserva da biodiversidade e a produção de água, por exemplo, com o objetivo de facilitar a conexão do público com o meio ambiente, estimular a observação, a ação e a reflexão acerca dos recursos naturais da Unidade de Conservação;
XI – cabo guia para deficientes visuais, utilizado para delimitar o espaço da trilha e orientar o deslocamento, sendo fundamental que o cabo passe bem próximo de elementos naturais, proporcionando experiências táteis e olfativas com troncos, folhas e flores, por exemplo;
XII – placas de identificação, com texto e QR Code, da flora com a altura das placas pensada para permitir a leitura por cadeirantes e os textos apresentados, também em braile, para atender a deficientes visuais;
XIII – drenagem e regularização do piso das trilhas, com o solo mantido no estado mais natural possível, utilizando saibro e pedras para compactar e regularizar o piso, e drenos discretos instalados para evitar poças que dificultem a locomoção e, também, para preservar a integridade do piso;
XIV – disponibilização em website de informações sobre a acessibilidade nas Unidades de Conservação, documentos normativos, registros do número de visitantes com e sem deficiência e uma lista anual contendo as unidades consideradas acessíveis e respectivas infraestruturas e serviços incluídos;
XV – avaliação do nível de acessibilidade das várias Unidades de Conservação, identificação das barreiras à acessibilidade, desenvolvimento de políticas e diretrizes sobre métodos e técnicas apropriados para melhorar o acesso e fornecimento de assistência técnica e treinamento sobre abordagens eficazes e implementação de programas, aprimorando a acessibilidade e ganhando formas inovadoras de inclusão e participação.
XVI – espaço sensorial adequado e exclusivo para as Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA); e
XVII – edificações e equipamentos públicos com acessibilidade às Pessoas com Nanismo.
Art. 13. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I – eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações; e
II – planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Art. 14. Os projetos de adequação das Unidades de Conservação do Distrito Federal às determinações da presente Instrução Normativa devem ser elaborados a partir dos levantamentos e diagnóstico de cada Unidade de Conservação.
Art. 15. O Instituto Brasília Ambiental deve promover treinamento continuado de capacitação dos servidores e prestadores de serviços, que atuam nas Unidades de Conservação, para promover a tomada de consciência a respeito das deficiências e das capacidades de Pessoas com Deficiência, para combater preconceitos, estereótipos e práticas prejudiciais às pessoas com deficiência e para possibilitar atendimento adequado às Pessoas com Deficiência, entre as quais se incluem as Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e as Pessoas com Nanismo.
Art. 16. A previsão de recursos para a execução dos projetos de acessibilidade nas Unidades de Conservação geridas pelo BRASÍLIA AMBIENTAL deverá ser feita no orçamento plurianual do Instituto Brasília Ambiental.
Art. 17. A execução de obras e serviços de acessibilidade em Unidades de Conservação geridas pelo BRASÍLIA AMBIENTAL pode ser feita por meio dos recursos provenientes de compensações ambientais e florestais.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção do original, publicado no DODF nº 189, de 02 de outubro de 2024, página 34.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 02/10/2024 p. 34, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 21/10/2024 p. 19, col. 2