Fixa tarifa do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, tendo em visto o disposto na Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com as alterações da Lei nº 286, de 02 julho de 1992, na Lei n° 445, de 14 maio de 1993, na Lei n° 407, de 07 de janeiro de 1993, no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e:
CONSIDERANDO a aprovação, pelo Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF, da Resolução nº 4.696, de 9 de maio de 2001, que aprova a redução de tarifa das linhas do Serviço Convencional, em caráter experimental, por 180 (cento e oitenta) dias;
CONSIDERANDO, finalmente, o estudo contido no processo n° 096.001345/2000,
Art. 1° Ficam reduzidos, de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) para R$ 1,00 (um real) e de R$ 0,43 (quarenta e três centavos) para RS 0,33 (trinta e três centavos), respectivamente, os valores integral e com desconto da tarifa referente às linhas relacionadas no Anexo Único ao presente Decreto, pertencentes ao Grupo II - Metropolitana I do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, constantes do Anexo I ao Decreto n° 20.496, de 13 de agosto de 1999.
Art. 2° A tarifa com desconto, prevista no artigo 1° deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Art. 3° A redução de tarifa de que trata este Decreto vigorará até o dia 15 de novembro de 2001. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22703 de 30/01/2002)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 42° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 22/05/2001 p. 2, col. 1