(Revogado(a) pelo(a) Instrução 80 de 02/03/2026)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 81, inciso I, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 19.788 de 18 de novembro de 1998, e, CONSIDERANDO a necessidade de exercer rigoroso controle sobre a produção, reprodução, emissão e circulação de Permissões Temporárias para Dirigir Veículos Automotores concedidas a condutores habilitados que estejam em processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CHN); e
CONSIDERANDO que o modelo e as rotinas atualmente em uso são vulneráveis a eventuais fraudes e usos indevidos;
CONSIDERANDO que o modelo em vigor dificulta as ações do policiamento e fiscalização de Trânsito, resolve: Fixar novo modelo e alterar as condições para a utilização,, pelo DETRAN/DF e pelas Clínicas por ele credenciadas, para emissão de AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA CONDUZIR VEÍCULOS para candidatos à RENOVAÇÃO da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 1° - Fica instituído o documento - modelo anexo -, como único formulário de AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA CONDUZIR VEÍCULOS,.a ser concedida a condutores habilitados no Distrito Federal que estejam em processo de RENOVAÇÃO da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 2° - A Divisão de Registro e Controle de Condutores do DETRAN/DF (Diycon) será responsável pela liberação e controle de formulários e da emissão de Autorização Provisória para Conduzir Veículos.
Parágrafo único - As autorizações serão emitidas em 03 (três) vias. A primeira (cor branca) do condutor; a segunda (cor verde) a ser encaminhada à DIVCON/DETRAN/DF; e, a terceira (cor azul) para controle do Órgão emissor.
Art. 3 - Somente o DETRAN/DF e as Clínicas Credenciadas, estão autorizadas a emitir a Autorização Temporária para Dirigir Veículos.
Art. 4° - As Autorizações, terão número de série e serão liberadas às unidades orgânicas do DETRAN e às Clínicas Credenciadas, mediante recibo, de acordo com volume de atendimento e quantidade de Formulários Renach disponibilizados a cada uma delas.
Art. 5° - A validade da Autorização para conduzir veículos será de 20 (trinta) dias, a partir da data de sua emissão.
Parágrafo único - O prazo de validade poderá ser revalidado em caso de extrema necessidade, plenamente justificada, por mais um período de 20 (vinte) dias.
Art. 6° - O portador da Autorização Provisória estará autorizado a conduzir veículos somente na categoria a que estiver habilitado e no âmbito do Distrito Federal.
Art. 7° - Não será concedida Autorização Provisória a condutores que estejam temporariamente impedidos de dirigir, por qualquer um dos motivos definidos na legislação de Trânsito.
Art. 8° - É obrigatório o porte do Documento de Identidade, cópia da CNH ou de relatório de pesquisa do prontuário do condutor, junto com a Autorização Provisória.
Art. 9° - As unidades orgânicas do DETRAN e as Clínicas Credenciadas ficam obrigadas a apresentar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, relatório mensal de emissão das Autorizações.
Parágrafo Único - O relatório de que trata esse artigo, deverá ser encaminhado à DIVCON/DETRArí/DF, junto com as 2a vias das Autorizações emitidas, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos exames e emissão da Autorização.
Art. 10° - A Autorização Provisória será utilizada até a conclusão da interligação das Clínicas Credenciadas ao Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 11° - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, ficando revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2001 p. 12, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 06/04/2001 p. 11, col. 1