SINJ-DF

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 167, DE 19 DE MARÇO DE 2001

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 80 de 02/03/2026)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 81, inciso I, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 19.788 de 18 de novembro de 1998, e, CONSIDERANDO a necessidade de exercer rigoroso controle sobre a produção, reprodução, emissão e circulação de Permissões Temporárias para Dirigir Veículos Automotores concedidas a condutores habilitados que estejam em processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CHN); e

CONSIDERANDO que o modelo e as rotinas atualmente em uso são vulneráveis a eventuais fraudes e usos indevidos;

CONSIDERANDO que o modelo em vigor dificulta as ações do policiamento e fiscalização de Trânsito, resolve: Fixar novo modelo e alterar as condições para a utilização,, pelo DETRAN/DF e pelas Clínicas por ele credenciadas, para emissão de AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA CONDUZIR VEÍCULOS para candidatos à RENOVAÇÃO da Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 1° - Fica instituído o documento - modelo anexo -, como único formulário de AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA CONDUZIR VEÍCULOS,.a ser concedida a condutores habilitados no Distrito Federal que estejam em processo de RENOVAÇÃO da Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 2° - A Divisão de Registro e Controle de Condutores do DETRAN/DF (Diycon) será responsável pela liberação e controle de formulários e da emissão de Autorização Provisória para Conduzir Veículos.

Parágrafo único - As autorizações serão emitidas em 03 (três) vias. A primeira (cor branca) do condutor; a segunda (cor verde) a ser encaminhada à DIVCON/DETRAN/DF; e, a terceira (cor azul) para controle do Órgão emissor.

Art. 3 - Somente o DETRAN/DF e as Clínicas Credenciadas, estão autorizadas a emitir a Autorização Temporária para Dirigir Veículos.

Art. 4° - As Autorizações, terão número de série e serão liberadas às unidades orgânicas do DETRAN e às Clínicas Credenciadas, mediante recibo, de acordo com volume de atendimento e quantidade de Formulários Renach disponibilizados a cada uma delas.

Art. 5° - A validade da Autorização para conduzir veículos será de 20 (trinta) dias, a partir da data de sua emissão.

Parágrafo único - O prazo de validade poderá ser revalidado em caso de extrema necessidade, plenamente justificada, por mais um período de 20 (vinte) dias.

Art. 6° - O portador da Autorização Provisória estará autorizado a conduzir veículos somente na categoria a que estiver habilitado e no âmbito do Distrito Federal.

Art. 7° - Não será concedida Autorização Provisória a condutores que estejam temporariamente impedidos de dirigir, por qualquer um dos motivos definidos na legislação de Trânsito.

Art. 8° - É obrigatório o porte do Documento de Identidade, cópia da CNH ou de relatório de pesquisa do prontuário do condutor, junto com a Autorização Provisória.

Art. 9° - As unidades orgânicas do DETRAN e as Clínicas Credenciadas ficam obrigadas a apresentar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, relatório mensal de emissão das Autorizações.

Parágrafo Único - O relatório de que trata esse artigo, deverá ser encaminhado à DIVCON/DETRArí/DF, junto com as 2a vias das Autorizações emitidas, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos exames e emissão da Autorização.

Art. 10° - A Autorização Provisória será utilizada até a conclusão da interligação das Clínicas Credenciadas ao Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 11° - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, ficando revogadas as disposições em contrário.

ALMIR MAIA RIBEIRO

(Os anexos constam no DODF)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2001 p. 12, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 06/04/2001 p. 11, col. 1