SINJ-DF

PORTARIA Nº 51/2000-CBMDF, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000

Aprova a Norma Técnica nº 006/2000-CBMDF, sobre a Emissão do Certificado de Credenciamento do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, que especificam.

O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Art. 9°, da Lei n° 8.255, de 20 de Novembro de 1991 (Lei de Organização Básica do CBMDF), c/c inciso I, V e VII, do Art. 47, do Decreto n.° 16.036 , que dispõe sobre o Regulamento de Organização Básica do CBMDF e ainda, Fundamento no Art. 4º, do Decreto nº 21.361, de 20/07/2000, que trata sobre a Emissão do Certificado de Credenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências, considerando a proposta apresentada pelo Diretor de Serviços Técnicos da Corporação, resolve:

Art. 1° - Aprovar e colocar em vigor a Norma Técnica n.° 006/2000-CBMDF, na forma do anexo à presente Portaria.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° -Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília - DF, em 07 de dezembro de 2000.

144° do CBMDF e 41° de Brasília

OSCAR SOARES DA SILVA - CEL QOBM/COMB.

ANEXO

Emissão do Certificado de Credenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

1.Objetivo:

1.1. Fsta Norma fixa as condições exigíveis para a emissão e manutenção do Certificado de Credenciamento - CRD do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

2. Documentos Complementares:

2.1. Regra Específica para a Certificação de Empresa de Manutenção de Extintor de Incêndio/INMETRO.

2.2. Normas Técnicas Específicas.

3. Definições: Para os efeitos desta Norma aplicam-se as seguintes definições:

3.1. Empresas: são pessoas jurídicas que desenvolvam atividades relativas a segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal.

3.2. Profissionais: são pessoas físicas que desenvolvem atividades relativas a segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal..

3.3. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas..

3.4. Profissionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF: são militares da ativa do CBMDF, oficiais, subtenentes ou sargentos, possuidores de cursos específicos relativos à segurança contra incêndio e pânico.

3.5. Certificado de Credenciamento - CRD: documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que habilita empresas e profissionais a prestarem serviços relativos à segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal.

3.6. Auditorias: acompanhamento de inspeção em todas as fases do processo de produção, de produtos ou serviços,, de uma empresa, realizada por auditores do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

3.7. Notificação: documento próprio onde o proprietário ou responsável por um determinado estabelecimento é incitado a corrigir, em um prazo determinado, as irregularidades encontradas no momento da fiscalização.

3.8. Agente Fiscalizador: são militares da ativa do CBMDF , oficiais , subtenentes e sargentos, lotados na Seção de Vistorias e Pareceres (SVP) e nos Grupos de Serviços Técnicos (GST) habilitados a realizar auditorias, fiscalizações ,bem como aplicar as penalidades previstas nesta norma em empresas e profissionais credenciados ou não no Território do Distrito Federal.

4. Condições gerais:

4.1. No Território do Distrito Federal é proibida a comercialização de equipamentos ou a prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio e pânico por empresas não credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

4.2. Gerenciamento

4.2.1. A Diretoria de Serviços Técnicos do CBMDF, através da sua Seção de Vistorias e Pareceres, é responsável pelo gerenciamento do CRD, de empresas e profissionais que desenvolvam atividades relativas à segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal.

4.2.2. O gerenciamento do CRD compreende as seguintes etapas:

4.2.2.1. Quando se tratar de empresas:

a) Análise do processo;

b) Avaliação do processo;

c) Auditoria;

d) Concessão do CRD;

e) Auditorias Inopinadas;

f) Auditorias Solicitadas; e

g) Emissão de parecer, circular entre outros.

4.2.2.2. Quando se tratar de profissionais:

a) Análise do processo;

b) Avaliação do curso específico;

c) Avaliação dos serviços prestados;

d) Concessão do CRD; e

e) Emissão de parecer, circular entre outros.

4.2.3. As empresas e profissionais credenciados devem atuar somente nas áreas que forem credenciados.

4.3. Os documentos previstos nesta norma constituem o processo do CRD.

4.4. A falta, irregularidade, ou vencimento do prazo de quaisquer documentos, do processo do CRD, gera a inabilitação do requerente.

4.5. As empresas previstas nos itens 5.4.1.1 a 5.4.1.4 possuem normas específicas ditando procedimentos e documentos complementares.

4.6. As empresas que produzam os serviços e/ou produtos mencionados no item 5.4.1.4, letra "j", para emissão do CRD além do processo constante nesta norma devem apresentar:

4.6.1. Quando se tratar de serviços:

4.6.1.1. Avaliação "in loco" de técnicos (no mínimo dois) do CBMDF, com aprovação através do parecer.

4.6.2. Quando se tratar de produtos:

4.6.2.1. Homologação do produto através de laboratório reconhecido nacionalmente.

4.6.2.2. Manual de instruções do produto, contendo informações quanto a instalação, operação, manutenção, durabilidade e cuidados com este.

4.7. Qualquer alteração relativa a mudança de endereço, razão social, quadro de funcionários e outros documentos previstos nesta norma deverão ser comunicados de imediato à Diretoria de Serviços Técnicos do CBMDF.

5. Condições específicas

5.1. Da documentação

5.1.1. Para a emissão do Certificado de Credenciamento são exigidos os seguintes documentos:

5.1.1.1. Pessoas jurídicas:

5.1.1.1 Pessoas Jurídicas (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

a) Requerimento conforme o anexo C;

a) Requerimento conforme o anexo C; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

b) Quitação da taxa de expediente prevista no item 5.5 desta norma

b) Quitação da taxa de expediente prevista no item 5.5 desta norma; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

c) Contrato social;

c) Contrato Social; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

d) Alvará de Funcionamento;

d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

 e) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ( CNPJ);

e) Alvará de funcionamento no Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

f) Certidão Negativa quanto a Dívida Ativa da União;

f) Relação nominal do Corpo Técnico, anexando para cada componente, cópia autenticada da identidade profissional e do comprovante de quitação, ou do visto, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal (CREA-DF); (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

g) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais;

g) No caso de algum oficial da reserva de Corpos de Bombeiros Militares pertencer ao Corpo Técnico, deverá ser apresentada uma cópia autenticada da identidade profissional, ficando dispensado o prescrito no item “f”. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

h) Certidão Negativa quanto a Dívida Ativa do Distrito Federal;

h) Demais documentos previstos nas Normas Específicas. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

i) Certidão Negativa da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

j) Certidões Negativas do Cartório de Distribuição e Registro a saber: Registro de Protesto de Títulos; Distribuições Cíveis; Falências e Concordatas e Execuções fiscais. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

k) Demais documentos previstos nas Normas Específicas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

5.1.1.2- Pessoas físicas:

5.1.1.2 Pessoas Físicas (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

a) Requerimento conforme o anexo C;

a) Requerimento conforme o anexo C; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

b) Quitação da taxa de expediente prevista no item 5.5 desta norma;

b) Quitação da taxa de expediente prevista no item 5.5 desta norma; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

c) Registro Geral de Identidade;

c) Cópia autenticada da identidade profissional e do comprovante de quitação, ou do visto, no CREA-DF; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

d) Certidão Negativa quanto a Dívida Ativa da União;

d) No caso de oficial da reserva de Corpos de Bombeiros Militares, deverá ser apresentada uma cópia autenticada da identidade profissional, ficando dispensado o prescrito no item “c”. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

e) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais;

e) Duas fotos 3 x 4; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

f) Certidão Negativa quanto a Dívida Ativa do Distrito Federal;

f) Demais documentos previstos nas Normas Específicas. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

g) Certidão Negativa da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

h) Certidões Negativas do Cartório de Distribuição e de Registro do respectivo estado ou Distrito Federal a saber: Distribuições Penais e Execuções fiscais. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

i) Certidão de registro e quitação do CREA/DF; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

j) Duas fotos 3x4 ; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

k) Demais documentos previstos nas Normas Específicas. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 21/03/2002)

5.2. Da validade

5.2.1. O CRD terá validade de 01 (um) ano, sendo obrigatório sua imediata renovação, na data de expiração do mesmo.

5.5.2. O CRD pode ser suspenso por solicitação do interessado a qualquer tempo.

5.2.3. O CRD pode ser suspenso pelo CBMDF conforme estabelecido no item 5.6.6.

5.2.4. O CRD das empresas e profissionais deve ser publicado em Boletim Geral do CBMDF e no Diário Oficial do Distrito Federal.

5.3.Revalidação

5.3.1. O Certificado de Credenciamento deve ser revalidado quadrimestralmente devendo ser entregue toda documentação que, por disposição legal, perdeu a validade, acompanhada do Certificado de Credenciamento;

5.3.2. As empresas devem apresentar Relatórios quadrimestrais dos serviços prestados.

5.4. Da aplicabilidade

5.4.1. É obrigatório o credenciamento das seguintes empresas:

5.4.1.1. de comercialização e manutenção de extintores;

5.4.1.2. de formação de bombeiro particular e brigadistas;

5.4.1.3. de prestação de serviços de bombeiro particular;

5.4.1.4. de comercialização e conservação dos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico, nas seguintes atividades:

a) Sistema de proteção por hidrante de parede;

b) Sistema de proteção por chuveiros automático;

c) Sistemas de proteção por gás carbônico;

d) Sistemas de proteção por detectores e alarme de incêndio;

e) Sistemas de sinalização e iluminação de emergência;

f) Sistemas de proteção contra descargas atmosféricas;

g) Sistemas de proteção por espuma mecânica;

h) Saídas de emergências;

i) Tratamento com produtos anti-chamas; e

j) Outros sistemas relativos à segurança contra incêndio e pânico não previstos nesta norma.

5.4.2. É facultativo o credenciamento dos profissionais que atuem em áreas relativas à segurança contra incêndio e pânico.

5.5. Da taxa

5.5.1. O valor da taxa de expediente para a emissão do CRD, é o previsto na Lei n.º 2425 de 13 de Julho de 1999.

5.6. Das penalidades

5.6.1. As penalidades previstas para as empresas e profissionais quando da prestação de serviços em desacordo com as Normas que os regulamentam são:

a) Notificação; b) Repreensão;

c) Multa;

d) Apreensão de equipamentos;

e) Suspensão da atividade;

f) Interdição da empresa; e

g) Descredenciamento.

5.6.2. O prazo para correção das irregularidades será arbitrado, através de notificação, em até 25 dias úteis, de acordo com as circunstâncias de cada caso, podendo ser prorrogado, desde que requerido e considerado o motivo justificável.

5.6.2.1. Caso o proprietário ou responsável se recuse a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento, assinado por duas testemunhas, quando possível.

5.6.3. A repreensão será aplicada nos seguintes casos:

a) Quando a natureza da irregularidade encontrada no momento da fiscalização exigir correção imediata;

b) Pelo descumprimento da notificação no prazo determinado;

5.6.4. A penalidade de multa será aplicada através de documento de auto de infração conforme legislação específica.

5.6.5. Haverá apreensão sumária de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, quando sua comercialização for feita de forma ambulante, ou seja, fora do endereço previamente estabelecido no Certificado de Credenciamento.

5.6.6. A suspensão da atividade credenciada se dará quando da ocorrência de uma segunda repreensão no prazo máximo de 6 (seis) meses ou quando não houver a entrega da documentação para a revalidação do CRD, no protocolo da DST, até o quinto dia útil anterior à data de seu vencimento.

5.6.7. O prazo da suspensão da atividade credenciada será de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da correção das irregularidades.

5.6.8. A interdição da empresa se dará nos seguintes casos:

a) Quando for verificado no momento da fiscalização perigo iminente, e risco potencial para ocupantes do estabelecimento;

b) Pelo descumprimento da suspensão da atividade; e

c) Pela não revalidação do Certificado de Credenciamento.

5.6.9. O descredenciamento da empresa se dará nos seguintes casos:

a) Reincidência da penalidade de suspensão da atividade no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;

b) Descumprimento de interdição.

5.6.10. O descredenciamento da empresa , implicará no impedimento do proprietário se credenciar ou participar, cm qualquer outra atividade relativa a segurança contra incêndio e pânico previsto nesta norma pelo prazo de 24( ,vinte e quatro) meses.

5.6.11. As punições de repreensão, apreensão de equipamentos , suspensão da atividade e descredenciamento devem ser publicadas cm Boletim Geral do CBMDF e em Diário Oficial do Distrito Federal.

5.6.12. Sempre que houver a inspeção, ou ensaio de funcionamento, nos equipamentos de segurança contra incêndio c pânico, no local de instalação, por parte de agentes fiscalizadores do CBMDF, a empresa credenciada deve repor o material arcando com os encargos financeiros, num prazo de 03 (três) dias úteis.

5.7. Da confecção do Certificado de Credenciamento

5.7.1. O CRD, para empresas, deve ser confeccionado seguindo as dimensões, cores e dizeres, estabelecidos no modelo do Anexo A.

5.7.2. O CRD, paia os profissionais, deve ser confeccionado segundo as dimensões, cores e dizeres, estabelecidos no modelo do Anexo B.

5.8. Da fiscalização

5.8.1. As empresas e profissionais serão fiscalizados por agentes fiscalizadores do CBMDF.

5.8.2. Na fiscalização, os agentes fiscalizadores, caso julguem necessário, devem colher ou avaliar em campo, amostras de produtos ou serviços prestados por empresas ou profissionais.

5.8.3. Caso sejam detectadas irregularidades nas amostras coletadas, em campo, as empresas ou profissionais estão sujeitos às penalidades previstas no item 5.5 desta norma.

5.8.4. Os casos omissos à presente norma devem ser dirimidos pelo Conselho do Sistema de Engenharia de Segurança contra Incêndio e Pânico do CBMDF.

5.8.5. Fica a Diretoria de Serviços Técnicos do CBMDF, através de sua Seção de Vistorias e Pareceres responsável pela aplicabilidade desta norma.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 14/12/2000 p. 17, col. 1