SINJ-DF

PORTARIA Nº 15, DE 21 DE MARÇO DE 2002

Dá nova redação aos itens 5.1.1.1 e 5.1.1.2 da norma técnica no 006/2000-CBMDF, aprovada pela portaria nº 51/2000-CBMDF, de 7 de dezembro de 2000.

O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Art. 9º, da Lei nº 8.255, de 20 de Novembro de 1991 (Lei de Organização Básica do CBMDF), c/c inciso I, V e VII, do Art. 47, do Decreto n.º 16.036 , que dispõe sobre o Regulamento de Organização Básica do CBMDF e ainda, Fundamento no Art. 4º, do Decreto n.º 21.361, de 20/07/2000, que trata sobre a Emissão do Certificado de Credenciamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências, considerando a proposta apresentada pelo Diretor de Serviços Técnicos da Corporação, resolve:

Art. 1º - Os itens 5.1.1.1 e 5.1.1.2 da norma técnica No 006/2000-CBMDF, aprovada pela portaria nº 51/2000-CBMDF, de 7 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação::

“5.1.1.1 Pessoas Jurídicas

a) Requerimento conforme o anexo C;

b) Quitação da taxa de expediente prevista no item 5.5 desta norma;

c) Contrato Social;

d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

e) Alvará de funcionamento no Distrito Federal;

f) Relação nominal do Corpo Técnico, anexando para cada componente, cópia autenticada da identidade profissional e do comprovante de quitação, ou do visto, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal (CREA-DF);

g) No caso de algum oficial da reserva de Corpos de Bombeiros Militares pertencer ao Corpo Técnico, deverá ser apresentada uma cópia autenticada da identidade profissional, ficando dispensado o prescrito no item “f”.

h) Demais documentos previstos nas Normas Específicas.

5.1.1.2 Pessoas Físicas

a) Requerimento conforme o anexo C;

b) Quitação da taxa de expediente prevista no item 5.5 desta norma;

c) Cópia autenticada da identidade profissional e do comprovante de quitação, ou do visto, no CREA-DF;

d) No caso de oficial da reserva de Corpos de Bombeiros Militares, deverá ser apresentada uma cópia autenticada da identidade profissional, ficando dispensado o prescrito no item “c”.

e) Duas fotos 3 x 4;

f) Demais documentos previstos nas Normas Específicas.”

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

OSCAR SOARES DA SILVA – CEL QOBM/Comb.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1 de 22/03/2002 p. 22, col. 2