Permite a utilização da Nota Fiscal modelo 3-A em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica permitida a utilização da Nota Fiscal modelo 3-A de que trata o art. 46, inciso II, do Decreto 16.128, de 6 de dezembro de 1994, até 31 de dezembro de 2000, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação de que trata o art. 79, inciso XXV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de!997. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 21929 de 30/01/2001) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22088 de 27/04/2001) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22312 de 07/08/2001) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22607 de 13/12/2001) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22903 de 24/04/2002)
Art. 2° As notas fiscais emitidas nos termos do artigo anterior não desobrigam o contribuinte do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em relação ao serviço de comunicação prestado, quando devido, e do cumprimento das demais obrigações acessórias relativas ao imposto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 2000
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 07/11/2000 p. 4, col. 2