Regulamenta a Lei Complementar n° 327, de 10 de outubro de 2000. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 100, inciso VII e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 327, de 10 de outubro de 2000, decreta: Art. 1° As fundações instituídas com a finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico ficam remitidas dos créditos tributários oriundos do Imposto sobre Serviços - ISS constituídos até o dia 11 de outubro de 2000, desde que, cumulativamente: I - não tenham fins lucrativos; II - estejam credenciadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa Científica e Tecnológica - CNPq para exercer atividades de fomento, coordenação ou execução de programas de ensino ou de pesquisa científica ou tecnológica; III - tenham prévio registro no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia e, quando for o caso, estejam credenciadas para exercer suas atividades institucionais; IV - comprovem a realização de seus objetivos junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência Tecnologia do Distrito Federal. Art. 2° A remissão de que trata o artigo anterior será concedida por ato declaratório expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, após análise pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento do interessado. Parágrafo único. O prazo para requerimento do benefício de que trata este decreto se encerrará no dia 10 de novembro de 2000. Art. 3° A remissão de que trata o art. 1° não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias prevista na legislação tributária do Distrito Federal. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de outubro de 2000 112º da República e 41º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 27/10/2000 p. 10, col. 1