Legislação Correlata - Instrução Normativa 8 de 11/03/2026
Dispõe sobre o horário de funcionamento do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, bem como estabelece critérios referentes ao cumprimento da jornada de trabalho e ao controle de frequência dos servidores da Autarquia.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL – IBRAM, no uso das atribuições regimentais conferidas pelo Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, considerando a Lei Complementar nº 840/2011, o Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, e a necessidade de aperfeiçoar o controle de frequência e a eficiência dos serviços prestados por esta Autarquia, RESOLVE:
Art. 1º Definir o horário de funcionamento do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM e estabelecer critérios relativos ao cumprimento da jornada de trabalho e ao controle de frequência dos servidores.
Art. 2º O funcionamento do IBRAM, em sua sede, parques e unidades de conservação, ocorrerá das 7h às 21h, de segunda a sexta-feira, podendo ser ajustado conforme o interesse da Administração.
§1º Conforme as regras para uso de cada unidade, os parques e as unidades de conservação poderão permanecer abertos ao público fora do horário previsto no caput, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de acordo com suas normas de uso.
§2º A Central de Atendimento ao Cidadão (CAC), responsável pelo atendimento externo na sede do Instituto, funcionará das 9h às 17h.
DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º Os servidores deverão cumprir a jornada prevista na legislação específica do respectivo cargo.
Art. 4º O servidor com carga semanal de 40 (quarenta) horas poderá prestar, de forma complementar a jornada diária de 8 horas, até 1 hora por dia em regime de sobreaviso.
§1° A adesão ao regime de sobreaviso deverá ser formalizada pelo servidor interessado, mediante Formulário de Jornada de Trabalho Flexível - IBRAM (SEI), desde que observado a manutenção do funcionamento da unidade, com anuência da chefia imediata e homologada pelo superior hierárquico, devendo ser posteriormente encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas;
§2° Durante o sobreaviso, o servidor permanecerá à disposição da Administração e poderá ser convocado pela chefia imediata, respeitando-se o limite de 5 (cinco) horas semanais complementares e 10 (dez) horas diárias de trabalho.
§3° Servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança estão sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação integral ao serviço, sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, devendo cumprir o horário entre 7h e 19h.
§4° As horas não trabalhadas no regime de sobreaviso, por ausência de convocação, serão liquidadas ao término da respectiva semana ou no último dia útil do mês.
§5° As horas referentes ao regime de sobreaviso, efetivamente trabalhadas, não terão contagem adicional para fins de compensação, não gerarão pagamento de horas extras, a qualquer título.
§ 6° O descumprimento da convocação de que trata o §2° deste artigo, acarretará desconto da remuneração de até 5 (cinco) horas semanais correspondentes ao regime de sobreaviso.
§7° O servidor optante pelo regime de sobreaviso não fará jus ao acúmulo de horas excedentes.
Art. 5° A compensação das horas não cumpridas obedecerá aos seguintes termos:
I - a compensação dar-se-á até o final do quarto mês subsequente, nos termos do artigo 63, da Lei Complementar n.º 840/2011, desde que autorizado pela chefia imediata;
II - as horas excedentes acumuladas sem compensação não gerarão o pagamento de horas extras, a qualquer título e serão liquidadas ao término do quarto mês subsequente;
III - as horas não compensadas, referentes a atraso, ausência ou saída antecipada, serão computados por minutos, a serem convertidos em horas dentro de cada mês, sendo desprezados os resíduos inferiores a 60 (sessenta) minutos, serão descontadas da remuneração, caso não ocorra a compensação, no prazo estipulado.
IV - o limite máximo de horas excedentes e de horas não cumpridas a compensar será de até 24 (vinte e quatro) horas por mês para servidor de 40 horas semanais e até 16 (dezesseis) horas para servidor de 30 horas semanais.
§1° Servidores requisitados deverão compensar eventuais horas pendentes, antes do retorno ao órgão de origem.
§2° Nos dias de compensação das horas não trabalhadas o servidor em regime de sobreaviso deverá cumprir jornada de 08 (oito) horas para dar início à compensação.
§3° O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não fará jus a compensação das horas excedentes acumuladas, sujeitando-se ao regime de dedicação integral, podendo, para além das 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ser convocados sempre que presente o interesse público ou necessidade de serviço, nos termos do art. 4º do Decreto nº 29.018/2008.
Art. 6º O descumprimento da jornada pode caracterizar falta injustificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, sujeitando o servidor à apuração disciplinar nos termos da Lei Complementar nº 840/2011.
Parágrafo único. A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade, no âmbito das avaliações periódicas de desempenho e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade, nos termos da legislação específica, observará no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes da carreira de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, em função da natureza específica das atividades desempenhadas e do interesse da Administração, não se restringe ao horário previsto no art. 2º.
Art. 8° O controle de assiduidade e pontualidade será feito mediante registro de frequência na folha de ponto com preenchimento manual, no qual deverá constar o registro do horário de entrada e saída de cada servidor, nas dependências da Autarquia e de suas unidades descentralizadas, bem como o registro de entrada e saída de cada servidor nos intervalos para repouso ou alimentação, se houver.
§1º O registro de frequência deverá ser realizado pelo próprio servidor diariamente folha de ponto disponível pela Diretoria de Gestão de Pessoas na intranet;
§2° É vedada a utilização de quaisquer outros métodos não autorizados pela autoridade competente, para cômputo da frequência.
Art. 9° A frequência diária será coletada a fim de se computar o cumprimento da jornada de trabalho a que o servidor estiver submetido.
§1° O registro dos movimentos de entrada e saída dar-se-á nas seguintes condições:
I - regime de 40 horas semanais com intervalo de refeição/descanso:
a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;
b) início do intervalo de refeição/descanso;
c) fim do intervalo de refeição/descanso;
d) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.
II - regime de 40 (quarenta) horas semanais com até 1 (uma) hora por dia em regime de sobreaviso, sem intervalo de refeição/descanso:
a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;
b) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.
III - regime de 30 (trinta) horas semanais sem intervalo de refeição/descanso:
a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;
b) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.
§2° Os horários de início e de término da jornada de trabalho e do intervalo de refeição/descanso deverão ser estabelecidos, pela chefia imediata, conforme a adequação às necessidades e às peculiaridades de cada unidade, respeitada a jornada correspondente ao regime de trabalho.
§3° O período de sobreaviso poderá ser cumprido fora do horário normal de funcionamento do IBRAM, inclusive durante feriados ou finais de semana, e/ou em lotação e instalação física diferente da que o servidor estiver vinculado para o desempenho de atividades relacionadas às atribuições do seu cargo.
§4° Será considerado cumprimento do sobreaviso o comparecimento do servidor em eventos ou outras atividades de interesse do IBRAM, tais como mutirões, diligências, feiras, entre outros, desde que convocado com essa finalidade.
§5º O servidor cuja jornada de trabalho ultrapasse 07 (sete) horas ininterruptas, desprezados os resíduos inferiores a 15 (quinze) minutos, exigem intervalo mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas.
§6º As horas não trabalhadas no regime de sobreaviso, por ausência de convocação, serão liquidadas ao término da respectiva semana.
§7º As horas referentes ao regime de sobreaviso efetivamente trabalhadas não gerarão acréscimos ao banco de horas.
§8º No caso de impossibilidade de cumprimento da convocação, decorrente de força maior ou situação imprevista, o servidor deverá comunicar o fato imediatamente à chefia imediata, munido com comprovação, no que couber.
§9º O servidor que descumprir de forma injustificada a convocação para cumprimento das horas complementares em regime de sobreaviso por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadas no período de 01 (um) ano, deverá retornar para a jornada de 08 (oito) horas diárias, estando sujeito a sanções administrativas.
§10 Após retornar à jornada de 08 (oito) horas diárias, o servidor somente poderá optar pelo regime de sobreaviso, constante no art. 4º desta instrução, depois de transcorrido o período de 01 (um) ano.
§11 O pagamento efetuado aos servidores nas condições do caput deste artigo se restringirá à remuneração ordinária do servidor, desconsiderando as parcelas relativas à retribuição por substituições em cargos ou funções comissionadas no período, indenização de transportes, adicional noturno e demais parcelas assemelhadas.
§12 Eventuais diferenças remuneratórias a que tenha direito o servidor em determinado mês somente serão pagas após a correspondente homologação.
Art. 10. Compete às chefias imediatas:
I – organizar os horários individuais de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos intrajornada para repouso ou alimentação, os quais serão estabelecidos de acordo com as necessidades, conveniências e peculiaridades de cada unidade, respeitada a jornada a que está submetida o servidor e os limites de jornada diária, de modo a garantir a continuidade dos serviços e a distribuição adequada da força de trabalho;
II - orientar os subordinados para o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução normativa;
III - monitorar o cumprimento da jornada de trabalho dos subordinados;
IV - Realizar a convocação do servidor, por escrito, para o cumprimento das horas complementares em regime de sobreaviso, com antecedência mínima de 72 horas, estipulando o local e horário.
V - Informar à Gerência de Cadastro e Evolução Funcional (GECEF/DIGEP) as horas equivalentes ao descumprimento da convocação para exercício das horas complementares em regime de sobreaviso para o desconto na remuneração;
VI - atestar, juntamente com a chefia mediata, e encaminhar à DIGEP, até o quinto dia útil do mês subsequente, as folhas de pontos dos servidores vinculados à unidade, com a documentação comprobatória, se for o caso, para conferência dos registros;
VII - responder em até 03 (três) dias úteis a solicitação de regularização de folha de frequência emitida pela DIGEP referentes a seus subordinados.
Art. 11. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - controlar a entrega das folhas de pontos, no prazo estipulado, com as devidas assinaturas dos responsáveis;
II - conferir os registros das folhas de pontos até o último dia útil do mês subsequente ao da entrega;
III - manter os arquivos das folhas de pontos;
IV - emitir solicitação de regularização de folha de frequência.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. No cumprimento da jornada de trabalho deverão ser observadas, além do disposto nesta Instrução Normativa, as normas que tratam do assunto, em especial, as disposições da Lei Complementar nº 840/2011 e do Decreto nº 29.018/2008.
Art. 13. O atestado de comparecimento abonará as horas habituais trabalhadas pelo servidor no turno matutino ou vespertino, conforme o caso, cabendo ao servidor complementar sua jornada diária no turno diverso ao do afastamento.
Art. 14. Os casos omissos e excepcionais serão deliberados pelo Presidente, ou a quem ele delegar, do Instituto Brasília Ambiental-IBRAM.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução nº 570, de 3 de agosto de 2017.
Art. 16. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 15/01/2026 p. 90, col. 1