Introduz alteração na Portaria SEFP N° 447, de 23 de julho de 1997, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada (3ª alteração)
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 323 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Protocolo ICMS 7/00, de 24 de março de 2000, resolve:
Art. 1° A Portaria SEFP n° 447, de 23 de julho de 1997, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada, com a redação conferida pela Portaria SEFP n° 514, de 29 de agosto de 1997, fica alterada como segue:
I - O caput do art. 1° e o § 2° do art. 7° passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no item 13 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para contribuintes situados no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."
"Art. 7°..............................
§ 2° Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretária da Receita os documentos relacionados no § 1° do art. 331 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997."
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2000 p. 72, col. 2