Altera o n° 3.4.1, da Portaria de 3 de março de 1997a respeito das normas que estabelecem condições incapacitantes, os índices mínimos e as causa de inabilitaçao nos exames médicos, biométricos e físicos aplicados aos candidatos em Concurso Público para ingresso no CBMDF no Quadro de Oficiais Combatentes e Qualificações Praças Combatentes (QBMP 00) e Praças Paramédicos (QBMP 10).
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em conformidade com o artigo 10, do Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, aprovado pela Lei n.° 7.479, de 02 de junho de 1986, combinado com os artigos 46 e 58 do Decreto 7.338, de 29 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a inclusão das praças no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 47 do Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, resolve:
1 - O n° 3.4.1, da Portaria 3, de 3 de março de 1997, publicada no DODF n° 46, de 10 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
O candidato deverá realizar o máximo de sucessivas flexões e extenções de braço na barra horizontal, posição de pronação, iniciado com os braços totalmente estendidos e quando flexionados o queixo deverá ultrapassar a linha da barra retomando a posição inicial sendo computado uma flexão. Mínimo de 8 (oito) flexões.
2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando o n° 3.4.1 da Portaria de 3 de março de 1997.
Brasília, 25 de agosto de 2000
OSCAR SOARES DA SILVA - CEL QOBM/Corab
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 29/08/2000 p. 5, col. 2