Altera o Decreto n° 20.262, de 21 de maio de 1999, que instituiu o Programa Frente de Trabalho e Qualificação Profissional no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto na Lei n° 2.302 de 21 de janeiro de 1999 e Lei n° 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e, considerando a necessidade de adequação de carga horária mínima, decreta:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 20.262, de 21 de maio de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - O presente Programa oferecerá ao treinando, cursos de treinamento e capacitação profissional com duração mínima de 100 (cem) horas, distribuídas em até 12 (doze) horas semanais, ministrados por órgãos distritais e entidades reconhecidas e de notória experiência na formação e qualificação de mão-de-obra.
§ 1° No interesse da formação profissional, será permitida a prorrogação do período de treinamento;
§ 2° Para inclusão no Programa, o treinando preencherá e assinará Termo Específico de Matrícula."
Art. 2° O art. 3° passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3° Os treinandos, participantes do Programa, farão jus aos seguintes benefícios:
I - auxilio pecuniário no valor de 01 (um) salário mínimo mensal;
III - seguro contra acidente de trabalho na forma da Lei n° 6.494/77.”
Art. 3° O art. 5° passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5° Serão abertas até 20.000 (vime mil) vagas para os cursos de Treinamento e Capacitação Profissional".
Art. 4° O art. 6° passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6° A coordenação do Programa será da competência da Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade, exercida com o apoio da Superintendência das Administrações Regionais".
Art. 5° O art. 7° passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º A Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade, poderá firmar parceria com outros órgãos do Governo do Distrito Federal e/ou entidades não governamentais de apoio e amparo ao trabalhador, com vistas à melhor implementação do Programa de que trata este Decreto."
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
112º da República e 41º da República
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 15/06/2000 p. 1, col. 2