Legislação correlata - Decreto 21921 de 22/01/2001
Institui o Programa Frente de Trabalho e Qualificação Profissional no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto na Lei n° 2.302 e nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e,
considerando a necessidade de reduzir o alto índice de desemprego no Distrito Federal;
considerando que um dos fatores desse elevado índice é a baixa qualificação da mão de obra disponível no Distrito Federal;
considerando ser imperativo constitucional a alfabetização do trabalhador de modo a incorporá-lo de maneira mais condigna à força de trabalho;
considerando a dificuldade de emprego para o maiores de 40 anos e para as mulheres chefes de família,
Art. 1° - Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Frente de Trabalho e Qualificação Profissional, que consistirá na oferta de cursos profissionalizantes integrados às atividades a serem realizadas, com o fim de proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desocupado, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho, combatendo o desemprego.
§ 1° - O Programa Frente de Trabalho e Qualificação Profissional destinará:
a) No mínimo 3% (três porcento) das vagas, para preenchimento com deficientes físicos;
b) No mínimo 10% (dez porcento) das vagas a jovens de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade;
c) No mínimo 30% (trinta porcento) das vagas a mulheres chefes de família;
d) No mínimo 30% (trinta porcento) das vagas a pessoas maiores de 40 (quarenta) anos de idade;
e) No mínimo 3% (três porcento) das vagas a analfabetos que, durante o período de alfabetização, não superior a 3 (três) meses, poderão prestar atividades práticas de interesse do Governo do Distrito Federal.
§ 2° - Para efeito deste decreto fica vedada qualquer atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho.
Art. 2° - O presente programa oferecerá ao trabalhador, cursos de treinamento e capacitacão profissional com duração de até 6 (seis) meses, com carga mínima de 2 (duas) horas diárias, ministrados por órgãos distritais e entidades reconhecidas de notória experiência na formação e qualificação de mão-de-obra.
Art. 2° - O presente Programa oferecerá ao treinando, cursos de treinamento e capacitação profissional com duração mínima de 100 (cem) horas, distribuídas em até 12 (doze) horas semanais, ministrados por órgãos distritais e entidades reconhecidas e de notória experiência na formação e qualificação de mão-de-obra. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21254 de 14/06/2000)
§ 1° No interesse da formação profissional, será permitida a prorrogação do período de treinamento; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21254 de 14/06/2000)
§ 2° Para inclusão no Programa, o treinando preencherá e assinará Termo Específico de Matrícula. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21254 de 14/06/2000)
Art. 3° - Os trabalhadores participantes do programa farão jus aos seguintes benefícios:
Art. 3° Os treinandos, participantes do Programa, farão jus aos seguintes benefícios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21254 de 14/06/2000)
I - auxílio pecuniário no valor de (um) salário mínimo;
I - auxilio pecuniário no valor de 01 (um) salário mínimo mensal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21254 de 14/06/2000)
II - transporte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21254 de 14/06/2000)
III - seguro contra acidente de trabalho na forma da Lei n° 6.494/77.
III - seguro contra acidente de trabalho na forma da Lei n° 6.494/77. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21254 de 14/06/2000)
Art. 4° - São condições para concessão dos benefícios de que trata o art. 3° deste Decreto:
I - comprovar a situação de desemprego de no mínimo 1 (um) ano;
II - comprovar residência no Distrito Federal de no mínimo 5 (cinco) anos;
III - estar cadastrado na Agência Pública de Emprego e Cidadania - APEC;
IV - prestar no mínimo 4 (quatro) horas de serviços nas frentes de trabalhos criadas pelo Governo do Distrito Federal;
V - comprovar a frequência de no mínimo 10 (dez) horas semanais nos cursos de treinamento e capacitacão, realizados pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda - SETER.
§ Único - A participação do trabalhador no Programa Frente de Trabalho e Qualificação Profissional não implicará em qualquer vinculo empregatício ou profissional com o Governo do Distrito Federal.
Art. 5° - Serão abertas até 10.000 (dez mil) vagas no Programa Frente de Trabalho e Qualificação Profissional.
Art. 5° Serão abertas até 20.000 (vime mil) vagas para os cursos de Treinamento e Capacitação Profissional. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21254 de 14/06/2000)
Art. 6° - A coordenação do Programa será de competência da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda e sua execução conjunta com a Secretaria de Solidariedade.
Art. 6° A coordenação do Programa será da competência da Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade, exercida com o apoio da Superintendência das Administrações Regionais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21254 de 14/06/2000)
§ 1° - Correrão por conta do orçamento da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda - SETER, os custos relativos aos benefícios de vale transporte, cursos de qualificação e seguro contra acidente de trabalho.
§ 2° - Correrão por conta do orçamento da Secretaria da Solidariedade os custos referentes à concessão do auxílio pecuniário constante do Programa Frente de Trabalho e Qualificação Profissional.
Art. 7° - A Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda poderá firmar parcerias com outros órgãos do Governo do Distrito Federal e/ou entidades não governamentais de apoio e amparo ao trabalhador, com vistas à melhor implementação do Programa de que trata este Decreto.
Art. 7º A Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade, poderá firmar parceria com outros órgãos do Governo do Distrito Federal e/ou entidades não governamentais de apoio e amparo ao trabalhador, com vistas à melhor implementação do Programa de que trata este Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21254 de 14/06/2000)
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
111º da República e 40º de Brasflia
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 24/05/1999 p. 4, col. 1