Regulamenta a Lei Complementar nº 180 de 31 de dezembro de 1998 que destina área para assentamento dos associados da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal – COOPA/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 180 de 31 de dezembro de 1998, e
considerando o alcance social e econômico que representa a criação de melhores condições de vida para os agricultores do Distrito Federal,
considerando a importância do PAD-DF, no contexto da economia agrícola regional:
considerando o interesse do Governo do Distrito Federal em criar condições adequadas ao atendimento dos produtores do PAD-DF. DECRETA:
Art. 1º - Fica desmembrada do Lote 14, Módulo "A", do Programa de Assentamento Dirigido do Distrito Federal/PAD/DF e destinada à implantação de agrovila para assentamento habitacional dos cooperados da Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal/COOPA/DF, a área não superior a 20 (vinte) hectares, exceto para atendimento das questões fálicas, respeitada a legislação pertinente, observadas as seguintes distribuições e destinações:'
I - lotes destinados à habitações unifamiliares dos atuais cooperados da COOPA/DF,
II - áreas verdes e outras, de uso comum, nos termos da legislação vigente;
III - lotes destinados, entre outros, aos seguintes equipamentos urbanos:
a) entidades oficiais de educação, saúde, fomento e extensão rural;
b) concessionárias dos serviços públicos de energia, saneamento, telecomunicações,
c) centro comercial diversificado:
d) feira livre e/ou do produtor;
e) um centro ecumênico destinado a atividades culturais;
f) espaço cultural destinado a lazer e a manifestações artísticas e folclóricas representativas das correntes migratórias que habitam o Distrito Federal:
g) Postos de abastecimento de combustível, de revenda de gás prestação de serviços de manutenção automotiva e de máquinas e implementos.
Art. 2º - A habilitação do cooperado interessado fica condicionada ao cumprimento do Plano de Uso (PU) da área agrícola e demais obrigações pactuadas com o Departamento de Terras Rurais da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 3° - Os lotes de que trata o artº serão do tipo pararrura com área padrão entre setecentos e mil melros quadrados.
§ 1º - As ocupações consolidadas conservarão as dimensões atuais, com observância c'as prescrições legais pertinentes.
§ 2º - A relação dos cooperados terá o acompanhamento pela COOPA/DF. com a observância do disposto no artigo 2°.
Art. 4º - O ato de concessão de uso oneroso será firmado entre o cooperado e o Departamento de Terras Rurais da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, nos termos das normas vigentes.
Parágrafo único - A taxa pela concessão de uso do lote será definido pelo Departamento de Terras Rurais da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 5º - Compete ã Secretaria de Assuntos Fundiários, na forma do Decreto nº 20.260/39, com a colaboração da Secretaria de Agricultura:
I - definir a área e os limites do imóvel desmembrado do Lote 14, módulo "A", do PAD/DF
II - realizar a demarcação topográfica do assentamento, com referência no projeto urbanístico proposto pela COOPA/DF estando este devidamente aprovado pêlos órgãos competentes;
III - reformular o contrato original de concessão de uso referente ao lote desmembrado;
IV - elaborar 03 instrumentos de concessão de uso referentes aos imóveis de que trata o art. 1º, em seus incisos I e III dos quais constem os índices construtivos a serem definidos pelo órgão competente;
V - supervisionar a elaboração da lista de cooperados interessados previsto no §2.° do artigo 3.° desta lei.
Parágrafo único - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante solicitação do Departamento de Terras Rurais da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, definirá os índices e parâmetros construtivos a serem obedecidos no assentamento de que trata este decreto.
Art. 6º - Compete a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia fazer cumprir o que determina a legislação, no que concerne à avaliação de impacto ambiental, adoção de eventuais medidas corretivas e ao licenciamento do empreendimento.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1999
111º da República e 40º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 19/10/1999 p. 5, col. 2