SINJ-DF

DECRETO Nº 20.658, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999

(revogado pelo(a) Decreto 26590 de 23/02/2006)

Regulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e XXVI, artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei No. 442, de 10 de maio de 1993, decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° - Este Decreto estabelece normas gerais de tarifação, visando regulamentar a classificação de imóveis e as tarifas dos serviços de Água e Esgotos, a que se refere a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993.

Art. 2° - A execução do disposto no presente Regulamento é de competência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB.

TÍTULO I

DA TERMINOLOGIA

Art. 3° - Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue:

I - cobrança de água

Valor cobrado ao cliente referente ao serviço de fornecimento de água;

II - cobrança de esgotos

Valor cobrado ao cliente referente ao serviço de coleta de esgotos;

III - consumo estimado

Volume de água, expresso em metros cúbicos, que corresponde ao consumo mensal de água atribuído ao imóvel,

IV - consumo excedente

Volume de água, expresso em metros cúbicos, que exceder ao consumo mínimo;

V - consumo mínimo

V – consumo mínimo (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

Volume de água, expresso em metros cúbicos, não inferior a 10 m3 (dez metros cúbicos), correspondente ao faturamento da conta mínima, obtido segundo o seguinte critério:

Volume de água, expresso em metros cúbicos, não inferior a 10 m3 (dez metros cúbicos), correspondente ao faturamento da conta mínima, obtido através do resultado da multiplicação da quantidade de unidades de consumo atendidas pela ligação, independente de sua ocupação ou não, por 10 m3 (dez metros cúbicos). (alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

a) categoria residencial: resulta da multiplicação de 10 m3 (dez metros cúbicos) pela quantidade de unidades de consumo atendidas pela ligação, independentes de sua ocupação ou não;

b) demais categorias: corresponde a 60% (sessenta por cento) da média de consumo.

VI - conta/fatura

Documento fiscal emitido pela CAESB para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados pela CAESB;

VII - conta mínima

Valor mínimo que deve pagar o cliente pelos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos, de acordo com as categorias definidas no sistema tarifário da CAESB, correspondente ao consumo mínimo;

VIII - corte da ligação

Interrupção dos serviços prestados pela CAESB ao cliente, pelo não pagamento da conta/fatura e/ou inobservância às normas estabelecidas pela CAESB e ao disposto neste Regulamento;

IX - economia

Corresponde a uma unidade de consumo;

X - habitação

Edificação utilizada para fins de moradia;

XI - hidrômetro

Aparelho destinado a medir o consumo de água;

XIl - Ligação clandestina

Conexão à rede de água, à rede coletora de esgotos ou à ligação predial, sem autorização da CAESB;

XIII - ligação predial de água

Tubulação e conexões compreendidas entre o registro externo e/ou hidrômetro e a rede pública de água;

XIV - ligação predial de esgoto convencional

Tubulação compreendida entre a última caixa de inspeção do imóvel e a rede pública coletora de esgotos;

XV - ligação temporária

Ligação para fornecimento de água e luz coleta de esgotos, que tenha prazo de duração definido e não superior a 90 (noventa) dias, para atender circos, parques, canteiros de obras e similares;

XVI - média de consumo

Média dos consumos medidos mensais dos últimos 6 (seis) meses, ou do período de existência da ligação no caso de ser inferior a 6 (seis) meses;

XVII - multa ou acréscimo

Cobrança estipulada pela CAESB, pela inobservância das condições estabelecidas no presente Regulamento;

XVIII - preço da ligação de água

Custo decorrente das despesas necessárias á interligação do imóvel ao sistema de abastecimento de água,

XIX - preço da ligação de esgotos

Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário, determinado pelos seguintes critérios:

a) ramal condominial

Custo médio por lote atendido, calculado levando-se em consideração o posicionamento do ramal (localizado no passeio, no jardim ou no fundo do lote e a largura dos lotes (testadas);

b) ligação convencional

Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário.

XX - redes de água e coletora de esgotos

Conjunto de tubulações e elementos complementares que compõem os sistemas de distribuição de água e de coleta de esgotos;

XXI - registro externo

Registro destinado à interrupção do abastecimento de água do imóvel e situado no passeio, calçada ou em ponto de conveniência da CAESB;

XXII - ramal condominial de coleta de esgotos

Ramal, composto por caixas de inspeção e tubulações, que proporciona o esgotamento sanitário de um conjunto delimitado de imóveis, caracterizando um condomínio horizontal;

XXIII - sistema de abastecimento de água

Conjunto de canalizações, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias e demais instalações, destinado ao abastecimento de água;

XXIV - sistema de coleta de esgotos

Conjunto de tubulações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações, com o objetivo de dar destino final adequado aos esgotos sanitários;

XXV - supressão de ligação predial

Retirada da ligação predial, em decorrência de infração às normas da CAESB ou à interrupção da atividade;

XXVI - tarifas de fornecimento de água e coleta de esgotos

Conjunto de preços, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos;

XXVII - tarifa para conservação de hidrômetro;

Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de limpeza e reparação de avarias do hidrômetro, decorrentes do uso e da ação do tempo;

XXVIII - tarifa para religação

Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos com o corte e a religação de água;

XXIX - tarifa para vistoria

Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de verificação das exigências legais requeridas para atendimento da ligação temporária ou definitiva;

XXX - última caixa de inspeção do imóvel

Caixa de inspeção que faz a conexão do coletor predial com a ligação à rede pública de coleta de esgotos;

XXXI - unidade de consumo

Valor de referência, expresso por número inteiro. associado a imóvel que disponha de ligação de água. O número de unidades de consumo é estabelecido de acordo com a categoria atendida pela ligação de água:

a) categoria residencial - habitação

Cada moradia corresponde a uma unidade de consumo;

b) categoria residencial - templo religioso

Cada templo corresponde a uma unidade de consumo.

c) categoria residencial - entidade beneficente;

O número de unidades de consumo resulta da divisão por 6 (seis), da capacidade máxima de lotação aos imóveis atendidos pela ligação de água;

d) categoria residencial - construção de casa própria;

Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo.

e) categoria comercial, industrial e pública

Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo.

XXXII - cliente Pessoa física ou jurídica, proprietário, inquilino ou responsável pela ocupação ou utilização de imóvel servido pelas redes públicas de água e/ou esgotos;

XXXIII - cliente factível

Pessoa física ou jurídica que, embora não utilize os serviços de água e/ou esgotos, os tem à disposição do imóvel;

XXXIV - cliente potencial Pessoa física ou jurídica que não tem os serviços de água e/ou de esgotos à disposição do imóvel.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4° - Compete à CAESB, planejar, construir, operar, manter, conservar e explorar, diretamente e com exclusividade, os serviços de fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário em todo o Distrito Federal.

Art. 5° - Os serviços de água e esgotos são classificados e tarifados de acordo com as prescrições deste Regulamento.

TÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 6° - O imóvel, para efeito de aplicação das tarifas de água/esgotos, é classificado em uma das quatro categorias detalhadas a seguir:

I - residencial - quando utiliza água para fins domésticos em unidades de consumo de uso exclusivamente residencial; para efeito deste Regulamento, são também incluídos nesta categoria, os templos religiosos, as entidades beneficentes reconhecidas pelo Governo do Distrito Federal e as obras de construção de casa própria;

II - comercial - quando utiliza água em estabelecimentos comerciais de bens e/ou serviços;

III - industrial - quando utiliza água em estabelecimentos produtores de bens;

IV - pública - quando utiliza água em imóveis ocupados por órgãos e entidades do Distrito Federal, da União, organizações internacionais/estrangeiras e representações diplomáticas.

Parágrafo único - Os imóveis não enquadráveis em nenhum dos itens anteriores' serão classificados na categoria comercial.

Art. 7° - Os imóveis residenciais são classificados de acordo com a pontuação obtida pela utilização da Tabela V, que integra o presente Regulamento. classificando-se em:

I - classe A = Rústica;

I – classe A = Rústica (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

II - classe B = Normal;

II – classe B = Popular (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

III - classe C = Padrão;

III – classe C = Padrão (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

IV - classe D = Especial.

IV – classe D = Especial. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

Parágrafo único - Existindo mais de uma residência atendida pela mesma ligação, o enquadramento na classe gera com base na média aritmética da pontuação.

Art. 8° - Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, verificar a sua utilização, determinar a categoria, a classe, bem como estabelecer a quantidade de unidades de consumo, consoante as regras estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo 1° - Havendo mudança de atividade ou de características construtivas do imóvel, o cliente deverá comunicar o fato à CAESB, para que se proceda a revisão dos dados cadastrais de categoria, classe e da quantidade de unidades de consumo.

Parágrafo 2° - A mudança de categoria, classe e quantidade de unidades de consumo poderá ocorrer unilateralmente por parte da CAESB, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles que serviram de base à sua fixação, ou alterações nas características relevantes do imóvel.

Parágrafo 3° - A CAESB deverá comunicar ao cliente a alteração referida no Parágrafo 2°, no momento da constatação do fato.

Art. 9° - Para efeito de aplicação das tarifas do serviço de esgotamento sanitário, os imóveis subordinam-se à mesma classificação estabelecida para tarifação de água, na forma dos artigos 6° e 7°.

TÍTULO IV

DAS LIGAÇÕES

Art. 10 - As ligações são obrigatórias para todo imóvel considerado habitável, situado em logradouro dotado de rede pública de abastecimento de água e/ou coletor de esgotos sanitários.

Parágrafo único - A CAESB implantará as respectivas ligações prediais para todos os imóveis, nas expansões dos sistemas de abastecimento de água ou de coleta de esgotos.

Art. 11 - O serviço de ligação de água e/ou esgotos será executado mediante solicitação do interessado desde que, no que diz respeito às instalações internas, sejam atendidas as exigências regulamentares da CAESB relativas às instalações prediais e às normas pertinentes da ABNT.

Art. 11 . O serviço de ligação de água e/ou esgotos será executado mediante solicitação do interessado desde que, no que diz respeito às instalações internas, sejam atendidas as exigências regulamentares da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB relativas às instalações prediais e às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

Parágrafo 1° - Das comprovações:

Parágrafo único. A execução do serviço de ligação de água e/ou esgotos não implica em reconhecimento, por parte do Governo do Distrito Federal, de ocupação, posse ou propriedade do imóvel. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

I) o solicitante deverá apresentar documento legal que comprove a regularidade cadastral do imóvel; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

II) o solicitante desprovido de documento legal, que comprove a regularidade do imóvel, deverá assinar declaração de que a ligação de água e/ou esgotos não implica em reconhecimento de posse ou propriedade do imóvel, por parte da CAESB ou do Governo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

III) O solicitante deverá apresentar documento emitido por órgão do Governo do Distrito Federal, que autorize a ocupação do local, para as ligações temporárias definidas no art.3°, item XV. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

Parágrafo 2° - O Distrito Federal, através de seus órgãos gestores da ocupação territorial, poderá proibir ou autorizar, formalmente, a execução de ligações. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

Art. 12 - Compete exclusivamente á CAESB, mediante inspeção do imóvel, determinar o diâmetro da ligação predial.

Art. 13 - A ligação para atividade industrial e comercial ficará condicionada as disponibilidades do sistema de abastecimento de água e a capacidade da rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as demais categorias.

Art. 14 - Os líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos coletores de esgotos sanitários serão previamente submetidos a tratamento e destino final adequados, de acordo com o Decreto n° 5.631, de 27 de novembro de 1980 e Decreto n° 18.328, de 18 de junho de 1997.

Art. 15 - O atendimento ao pedido de ligação está condicionado ao pagamento da tarifa de vistoria e do custo da ligação.

Parágrafo 1° - O pagamento do custo para execução da ligação poderá ser feito em parcelas mensais, a critério da CAESB, com base em norma especifica.

Parágrafo 2° - Os procedimentos para o cálculo do preço da ligação estão definidos em norma especifica da CAESB.

Art. 16 - Serão incluídas no preço das ligações temporárias definidas no art. 3°, item XV, as despesas para remoção futura das mesmas.

Art. 17 - Os serviços de água e esgotamento sanitário, a critério da CAESB, poderão ser executados em caráter especial, mediante contrato especifico, nos seguintes casos:

I - para proteção contra incêndio;

II - para atender grande consumo de água ou elevado volume de coleta de esgotos;

III - quando se fizerem necessárias construções ou extensões de redes que não estejam incluídas na programação normal, ou não constem dos respectivos projetos técnicos;

IV - operação e/ou manutenção de sistemas internos de abastecimento de água, de esgotos sanitários e pequenas estações de tratamento de água e de esgotos, incluindo águas residuárias de modo geral.

Parágrafo único - Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços referidos no contrato especial correrão inteiramente por conta do interessado.

Art. 18 - Não será permitido que uma única ligação de água atenda imóvel que se enquadre tanto na categoria residencial quanto em outras categorias.

Parágrafo 1° - Existindo a categoria residencial e outras categorias atendidas através de uma única ligação, o cliente será notificado a desmembrar suas instalações prediais de água e solicitar uma ligação para a categoria residencial e outra ligação para as demais categorias.

Parágrafo 2° - A CAESB arbitrará a categoria para as ligações em que não for possível o desmembramento mediante as normas estabelecidas.

TÍTULO V

DAS TARIFAS

Art. 19 - As tarifas mensais utilizadas para cobrança dos serviços de água e esgotos no Distrito Federal serão baseadas no princípio da tarifa diferencial crescente, de acordo com a estrutura tarifária definida na Tabela I, e fixadas de maneira a permitir a viabilidade econômico-financeira da CAESB.

Parágrafo 1° - Os preços das tarifas da categoria residencial serão diferenciados com base na classificação definida no art. 7° deste Regulamento, conforme critérios a seguir:

I) - tarifa solidariedade: para os clientes da classe Rústica e considerados carentes, de acordo com os critérios a serem definidos pelo Governo do Distrito Federal;

II) - tarifa popular: para os clientes das classes Popular e Rústica. não enquadrados de acordo com o item anterior;

III) - tarifa normal: para os clientes das classes Padrão e Especial.

Parágrafo 2° - As tarifas serão atualizadas, por proposta da Diretoria Colegiada ao Conselho de Administração, obedecendo o regime do serviço pelo custo e garantindo a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.

Parágrafo 3° - Compete ao Conselho de Administração da CAESB aprovar os preços das tarifas, respeitada a legislação sobre o assunto.

TÍTULO VI

DOS HIDRÔMETROS

Art. 20 - Os hidrômetros são de propriedade da CAESB e instalados pela mesma, prioritariamente, dentro do imóvel a ser servido.

Art. 21 - O cliente poderá solicitar a instalação de hidrômetro, correndo por conta da CAESB as despesas de aquisição e instalação do mesmo.

Parágrafo 1º - O atendimento ao pedido de instalação de hidrômetro está sujeito ao cumprimento, pelo cliente, das normas para instalação, e à disponibilidade de aparelhos por parte da CAESB.

Parágrafo 2º - Deferido o pedido de instalação de hidrômetro, a cobrança continuará a ser feita com base no consumo estimado, de conformidade com a classe estabelecida no art. 7°, até que seja concluída a instalação.

Parágrafo 3º - Para instalação de mais de um hidrômetro no mesmo imóvel, serão observados os seguintes critérios:

I - não poderá haver conta de água vencida e não quitada, de responsabilidade do imóvel;

II - não poderá ser feita interligação de instalações hidráulicas servidas por ligação de água distintas;

III - para cada hidrômetro deverá haver uma ligação de água derivando diretamente da rede pública, exceto em edifícios com mais de um pavimento;

IV - não será executada nova ligação para edificações provisórias (barraco de madeira, lona ou pré-moldado), ou com área construída inferior a 40 m2 (quarenta metros quadrados);

V - Os hidrômetros adicionais somente poderão atender atividades referentes a consumo humano.

Art. 21 - Os hidrômetros, antes de sua instalação, serão aferidos e devidamente selados na oficina da CAESB, devendo os limites de precisão estarem de acordo com a regulamentação do INMETRO.

Art. 23 - Ressalvado o disposto no art. 22, o cliente poderá solicitar a aferição do hidrômetro de seu uso, mediante o pagamento dos custos de aferição, na próxima conta, de valor equivalente aos estabelecidos na Tabela II.

Parágrafo único - Verificando-se, na aferição, um erro médio, contra o cliente, superior ao estabelecido na regulamentação do INMETRO, o custo da aferição não será cobrado e a CAESB fará o desconto em volume equivalente ao percentual de erro sobre a última conta emitida.

Art. 24 - Somente as pessoas autorizadas pela CAESB poderão instalar, reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir os respectivos selos, sendo vedada a intervenção do cliente ou de seus agentes nesses atos.

Parágrafo 1° - O cliente será responsável pelas despesas de reparação das avarias no hidrômetro decorrentes de intervenções indevidas, bem como provenientes da falta de sua proteção, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.

Parágrafo 2° - Em caso de furto ou perda total do hidrômetro, o cliente indenizará a CAESB pelo seu valor atualizado.

Art. 25 - É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção, posterior à instalação do hidrômetro, que venha dificultar o acesso e/ou leitura do mesmo.

Art. 25. É vedada, sem previsão legal, a execução anterior ao hidrômetro, de qualquer tipo de construção no imóvel ou de instalação de aparelho ou equipamento no ramal predial de água, bem como posterior ao hidrômetro, que venha a dificultar o acesso e/ou a leitura do mesmo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)

Art. 25 - É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção, posterior á instalação do hidrômetro, que venha dificultar o acesso e/ou leitura do mesmo.

Art. 26 - Compete à CAESB a conservação do hidrômetro, compreendendo limpeza e reparação das avarias decorrentes do uso do aparelho e da ação do tempo.

Parágrafo único - O cliente pagará, juntamente com as tarifas de água e esgotos, tarifa para conservação de hidrômetro, de acordo com os limites estabelecidos na Tabela II.

Art. 27 - Verificando-se, na ocasião da leitura, avarias no hidrômetro, deverá ser providenciada a sua substituição.

Art. 28 - Se durante 6 (seis) meses consecutivos forem constatados consumos incompatíveis com a capacidade do hidrômetro instalado, o mesmo poderá ser substituído por outro de capacidade adequada, correndo a respectiva despesa por conta da CAESB.

TÍTULO VII

DA APURAÇÃO DO CONSUMO MEDIDO

Art. 29 - O consumo de água será apurado por meio de hidrômetros.

Art. 30 - A leitura do hidrômetro será feita em intervalos regulares, a critério da CAESB, e em dias úteis, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico.

Art. 31 - O consumo é apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas e pertencentes ao mesmo hidrômetro.

Parágrafo único - Somente será considerada válida a leitura do hidrômetro que não tenha nenhuma avaria e que esteja lacrado com o selo da CAESB.

TÍTULO VIII

DA APURAÇÃO DO CONSUMO A FATURAR

Art. 32 - O volume mensal de água a ser faturado não poderá ser inferior ao consumo mínimo atribuído à ligação.

Art. 33 - Nas ligações com hidrômetro a cobrança de água será calculada com base no consumo medido.

Parágrafo 1° - Sendo o consumo medido mensal inferior ao consumo mínimo, será faturado o consumo mínimo.

Parágrafo 2° - Não sendo possível apurar o consumo medido. será faturada a média de consumo, não podendo ser inferior ao consumo mínimo.

Parágrafo 3° - Se a não apuração do consumo medido for causada por avarias no hidrômetro ou por motivo cuja providência dependa da CAESB, a partir do segundo mês será faturado o consumo mínimo até que seja solucionada a pendência.

Parágrafo 4° - Se o consumo medido não estiver compativel com o tipo de ocupação do local, o consumo a ser faturado será calculado de acordo com critérios a serem definidos em norma da CAESB.

Art. 34 - Os imóveis cujo abastecimento seja feito através de ligações desprovidas de hidrômetros, terão suas cobranças de água calculadas com base no consumo estimado mensal, enquanto não forem instalados os hidrômetros.

Art. 35 - O consumo estimado, expresso em metros cúbicos, para a categoria residencial, será baseado nas classes dispostas no art. 7°, que terão os seguintes valores para o consumo mensal:

I - classe A = 10 m3;

II - classe B = 18 m3;

III - classe C = 25 m3;

IV - classe D = 50 m3.

Parágrafo único - Para as categorias não residenciais, desprovidas de hidrômetros, será adotado o consumo apurado em função da demanda de água do local.

TÍTULO IX

DO FATURAMENTO

Art. 36 - Não será admitida nenhuma isenção do pagamento dos serviços de água e esgotos de que trata este Regulamento, nem mesmo quando devidas pela União, Distrito Federal, organizações internacionais/estrangeiras e representações diplomáticas, excetuando-se os casos estabelecidos em Lei.

Parágrafo único - Os clientes das categorias comercial, industrial e pública terão descontos correspondentes aos volumes de água não consumidos entre 6 (seis) e 10 (dez) metros cúbicos.

Art. 37 - As contas serão emitidas e entregues em intervalos regulares de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias. a critério da CAESB.

Art. 38 - O cálculo da cobrança de água e/ou esgotos será feito com base no consumo a faturar e na categoria respectiva.

Art. 39 - Interrompendo-se a prestação de algum serviço, também será suspensa a cobrança referente ao mesmo, a partir da data da interrupção.

Art. 40 - Para as ligações temporárias, além das despesas dá implantação e remoção das ligações prediais de água e esgotos, o interessado pagará, antecipadamente, o valor correspondente à utilização dos serviços, com base no consumo provável de água relativo a todo o período, e mensalmente, o valor correspondente a qualquer consumo excedente verificado.

TÍTULO X

DA COBRANÇA DE ESGOTOS

Art. 41 - O cálculo da cobrança de esgotos obedecerá os seguintes critérios:

I - sistema de coleta convencional:

a) imóveis em construção: 50% (cinqüenta por cento) da cobrança de água, desde que não existam outras atividades no local;

b) demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água.

II - sistema de coleta condominial horizontal:

a) Ramal situado fora do lote: 100% (cem por cento) da cobrança de água;

b) Ramal situado dentro do lote: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água.

Art. 42 - Existindo outra fonte de abastecimento de água no local, será determinado o volume adicional a ser cobrado de esgotos, proveniente desta fonte, conforme critérios de ,apuração definidos em norma específica da CAESB.

Art. 43 - A existência de dispositivos de tratamento prévios ao lançamento na rede coletora de esgotos, não isenta o cliente da cobrança do mesmo.

Art. 44 - Os esgotos com concentrações acima dos parâmetros básicos definidos no Decreto n° 18.328, de 18de junho de 1997, e com autorização de lançamento na rede pública de coleta de esgotos, mediante contrato firmado com o responsável pela produção do efluente, serão tarifados pela CAESB de acordo com o estabelecido em norma específica.

TÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 45 - O não pagamento da conta até a data do vencimento implicará na cobrança de multa de até 10% (dez por cento), juros de mora e atualização monetária.

Art. 46 - O serviço de água estará sujeito a suspensão, se não for feito o pagamento da conta/fatura até o 10° (décimo) dia após o vencimento.

Parágrafo único - Somente será restabelecido o serviço de fornecimento de água ao cliente após solucionada a pendência que originou a suspensão.

Art. 47 - Para atrasos no pagamento de conta superiores a 30 (trinta) dias, poderão ocorrer as seguintes sanções:

I - registro em entidades de proteção ao crédito, responsabilizando o proprietário do imóvel ou inquilino;

II - ação judicial para recebimento, responsabilizando o proprietário do imóvel ou inquilino.

Art. 48 - Em caso de extravio da conta, pelo cliente, será cobrada tarifa para emissão de segunda via, no valor equivalente ao estabelecido na Tabela II.

Art. 49 - Se, durante três meses consecutivos, não for possível o acesso ao hidrômetro para a leitura mensal, devido a impedimentos de responsabilidade do cliente (não permitir a entrada, portão fechado, cão solto, objeto/material ou veículo sobre o hidrômetro e outros motivos similares), será cobrada uma multa no valor indicado na Tabela III, após comunicação por escrito da CAESB ao cliente.

Parágrafo 1° - O cliente que sistematicamente impedir a realização da leitura será notificado a remanejar o hidrômetro para um local onde seja possível livre acesso ao mesmo, sendo as despesas de responsabilidade do cliente.

Parágrafo 2° - O não atendimento da notificação no sentido de remover as causas do impedimento do acesso ao hidrômetro, ou para remanejamento do mesmo, implicará na suspensão do fornecimento de água.

Art. 50 - As infrações estabelecidas nas Tabelas III e IV, que integram o presente Regulamento, serão punidas com multas variáveis até os limites estabelecidos nas mesmas.

Parágrafo único - Ainda a critério da CAESB, será punida, com multas variáveis de 1 (um) a 1500 (um mil e quinhentas) vezes o valor da conta mínima residencial normal, qualquer infração a este Regulamento que não tenha expressa a respectiva multa.

Art. 51 - Sem prejuízo das multas que lhes forem aplicáveis, importam, ainda, na suspensão imediata dos serviços prestados pela CAESB:

I) derivação ou ligação interna de água ou da tubulação de esgotos para outros prédios;

II) emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou à derivação de água;

III) interconexões perigosas de tubulações de água e esgotos, capazes de causar danos à saúde.

Art. 52 - O cliente que, intimado a reparar ou substituir qualquer tubulação ou aparelho defeituoso nas instalações internas, não o fizer no prazo fixado na respectiva intimação, ficará sujeito à suspensão do fornecimento de água até o seu cumprimento.

Art. 53 - As multas previstas neste Regulamento, a juízo da CAESB, serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, exceto aquelas decorrentes da falta de pagamento de conta.

Art. 54 - Salvo no caso previsto no art.45, as multas aplicadas deverão ser liquidadas ou novadas no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55 - As contas deverão ser pagas nos agentes arrecadadores autorizados pela CAESB.

Art. 56 - Para restabelecer o fornecimento de água suspenso, será cobrada uma tarifa de religação, no valor equivalente ao estabelecido na Tabela II.

Art. 57 - Somente serão acatadas reclamações sobre conta, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento.

Art. 58 - A CAESB organizará e manterá atualizado o cadastro de todos os imóveis situados em logradouros públicos dotados de rede de abastecimento de água e/ou coletoras de esgotos.

Parágrafo único - As repartições competentes do Governo do Distrito Federal, ficam obrigadas a fornecer à CAESB, em tempo hábil, os elementos que lhes forem solicitados, considerados necessários à perfeita execução do cadastro a que se refere o presente artigo.

Art. 59 - O cliente poderá requerer, por motivo de mudança ou ausência prolongada, a suspensão do fornecimento de água, ficando a CAESB obrigada a executá-la no prazo de até 5 (cinco) dias, quando fará também, a leitura do hidrômetro, para faturamento e emissão de conta/fatura final.

Art. 60 - O proprietário do imóvel responde solidariamente pelos débitos devidos à CAESB, que deixarem de ser pagos pelo inquilino.Parágrafo único - O imóvel responderá como garantia por quaisquer débitos devidos à CAESB.

Art. 61 - A requerimento do proprietário, a CAESB poderá conceder baixa definitiva no cadastro do imóvel, quando este estiver demolido, incendiado, em ruínas ou interditado pela autoridade sanitária ou, ainda, em caso de fusão de imóveis

Art. 62 - O cliente somente poderá utilizar a água para sua serventia. Não poderá desperdiça-la, deixa-la contaminar-se, nem consentir na sua retirada do prédio, mesmo a título gracioso, salvo em caso de incêndio.

Art. 63 - Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o cliente não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgotos, por parte dos empregados credenciados pela CAESB, nem à instalação, exame, substituição ou aferição do hidrômetro, sob pena de multa ou suspensão do fornecimento de água.

Art. 64 - A CAESB não fornecerá água para fins de revenda ao público, sem a devida autorização.

Art. 65 - Para os grandes clientes comerciais e industriais, bem como para os clientes temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços com preços e condições especiais.

Art. 66 - Todo imóvel com ligação de água deverá ser dotado de reservatório com capacidade para um dia de consumo.

Parágrafo único - A reservação e manutenção da qualidade da água após o hidrômetro, ou ponto de entrega, são de responsabilidade do cliente.

Art. 67 - A CAESB, sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, por necessidade de manutenção de redes, execução de extensão e outros serviços técnicos, após comunicação prévia à população, nos casos em que tais serviços possam ser previamente programados.

Art. 68 - Sem prejuízo da ação penal cabível, a ligação clandestina do serviço de água e/ou esgotos sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista nas Tabelas III e IV, conforme o caso, além das despesas decorrentes da imediata remoção da irregularidade.

Art. 69 - Os prazos previstos neste Regulamento serão contados em dias corridos.

Art. 70 - Os casos omissos neste Regulamento serão estudados e solucionados pela CAESB.

Art. 71 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 18.969 de 26 de dezembro de 1997 e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190 de 01/10/1999 p. 6, col. 1