(Revogado(a) pelo(a) Portaria 17 de 28/07/1999)
O SECRETARIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando que:
- A seleção de medicamentos é de fundamental importância para o desenvolvimento e elaboração da relação de medicamentos padronizados que, determina e orienta todo o processo logístico de gerenciamento dos recursos financeiros disponíveis, garantindo o cumprimento do tratamento proposto;
- A relação de medicamentos padronizados utilizada no âmbito da FHDF, deverá ser periodicamente revisada, editada e divulgada a toda a equipe de saúde;
- A Comissão de Farmácia e Terapêutica, criada através da Instrução n° 12/93 de 29 de junho de 1993, deve ser reestruturada para adequar-se ao novo modelo de assistência farmacêutica, resolve:
Alterar a composição e o funcionamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica, com a finalidade de elaborar e definir novos critérios para inclusão e exclusão de medicamentos da relação padronizada existente na FHDF.
1.1 - A Comissão de Farmácia e Terapêutica será comporta dom seguintes membros:
1.1.1 - Presidente: Diretor Executivo da FHDF;
1.1..2 - Secretário Executivo: Coordenador de Assistência Farmacêutica;
1.1..3 - Membros: 01 farmacologista, 01 epidemiologista, 01 pediatra - nomeados pela Presidência da FHDF;
- 01 representante dos Programas de Saúde Pública - indicado pelo Diretor do Departamento de Saúde Pública;
- 01 representante dos Hospitais, nomeado pela Presidência da FHDF, a partir da indicação dos Diretores das Regionais de Saúde;
- 01 representante dos Ambulatórios, indicado pelo Núcleo Normativo de Saúde da Comunidade;
1.1.4 - A critério do Presidente da Comissão poderão ser convidados consultores para participar das deliberações da Comissão.
l .2 - Doa critérios para indicação do membro da Comissão;
1.2.1 - Ter conhecimento técnico-científico sobre medicamento, interesse e sensibilidade à questão do uso racional de medicamentos.
1.2.2 - Disponibilidade de horários para participação em reuniões periódicas.
1.2.3 - Não possuir qualquer tipo de vinculo direto ou indireto com a indústria e/ou distribuição farmacêutica.
1.3.1 - Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, e poderão ser renomeados por mais dois anos.
l .4 - Daa atribuições da Comissão:
1.4.1 - Assessorar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal na definição da política para a seleção e uso de medicamentos.
1.4.2 - Propor os medicamentos adequados para o tratamento ou prevenção de patologias prevalentes.
1.4.3 - Elaborar e definir a relação de medicamentos padronizados da FHDF, de acordo com os critérios relacionados em anexo, classificados por níveis de atendimento.
1.4.4 . Participar na elaboração do Guia Farmacoterapêutico (GFT) e protocolos de tratamento.
1.4.5 - Realizar estudos pertinentes para permanente utilização da relação e do Guia Farmacoterapéutico, estudando novos problemas de saúde e novos medicamentos.
1.4.6 - Estabelecer normas de conservação, prescrição, dispensação, distribuição e administração de medicamentos padronizados.
1.4.7 - Avaliar as compras de medicamentos não padronizados, para definir a justificativa de sua inclusão na relação de medicamentos padronizados.
1.4.8 - Estimular a participação de todos os profissionais envolvidos com o uso dos medicamentos, através das solicitações de padronização. Os membros da Comissão devem responder a todas as solicitações através de justificativas escritas de aceitação ou recusa das propostas.
1.4.9 - Estabelecer e regular a utilização restrita de determinados medicamentos, em virtude de:
b) custos e necessidades de avaliação.
1.4.10 - Propor estratégias orientadas a racionalizar o uso dos medicamentos.
1.4.11 - Estudar o consumo de medicamentos.
1.4.12 - Estudar os custos da Assistência Farmacêutica e propor ações que visem a otimizar a utilização dos recursos.
1.4.13 - Disciplinar a atividade promocional da Indústria Farmacêutica, dentro da Instituição, incluindo distribuição de amostras e visitas dos representantes às Unidades de Saúde.
1.4.14 - Avaliar o impacto de sua própria atividade sobre a qualidade da assistência e seus custos.
1.5 - Do funcionamento da Comissão:
1.5.1 - A comissão reunirá ordinariamente peto menos duas vezes por ano, sem prejuízo de que se reuna extraordinariamente para atender demanda urgente e/ou para agilizar providências que se façam necessárias.
1.5.2 - A programação das reuniões deverá ser previamente estabelecida e comunicada com antecedência aos seus membros.
1.5.3 - O membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa prévia, será automaticamente excluído da Comissão e substituído de conformidade com o item l.
1.5.4 - As reuniões deverão ser devidamente documentadas através de atas, os quais serão lidas e submetidos à aprovação na reunião seguinte, devendo ser arquivadas na Coordenação de Assistência Farmacêutica, assim como os demais documentos da Comissão.
2. l - As solicitações de inclusão ou exclusão deverão ser apresentadas através das Comissões de Farmácia e Terapêutica das Regionais, com a devida justificativa de acordo com o modelo previamente estabelecido.
2.2 - Para efeito de aceitação a Comissão elaborará um estudo comparativo sobre as propriedades farmacológicas e farmacocinéticas dos produtos solicitados frente às alternativas existentes na relação padronizada em uso, assim como um estudo de custos.
2.3 - Padronizar exclusivamente medicamentos de valor terapêutico comprovado que apresentarem informações clinicas suficientes para a espécie humana e em condições controladas, sobre sua atividade terapêutica e farmacológica.
2.4 - Padronizar preferencialmente medicamentos de baixa toxicidade.
2.5 - Padronizar medicamentos de composição perfeitamente conhecida, preferencialmente com um principio ativo, excluindo-se sempre que possível as associações, permitindo-se estas, apenas, quando proporcionarem verdadeiro benéfico, comparado com o uso individual de cada principio ativo.
2.6 - Padronizar medicamentos pelo nome do principio ativo, conforme Denominação Comum Brasileira - DCB.
2.7 - Padronizar medicamentos que disponham de informações suficientes sobre biodisponibilidadde e características farmacocinéticas.
2.8 - Padronizar medicamentos estáveis nas condições de estocagem e uso do hospital.
2.9 - Padronizar medicamento, resguardada a qualidade, considerando o menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle, ao se comparar com o custo do tratamento completo.
2.10 - Quando existir várias alternativas terapêuticas disponíveis, padronizar aquelas que por consenso clínico, constituam a primeira escolha de cada patologia. Somente em casos excepcionais se incluirão também os de segunda escolha, sempre que sua eficácia e demais condições de seleção sejam cumpridas.
2.11 - Padronizar preferencialmente formas farmacêuticas que permitam a mdividtialização na distribuição.
2.12 - Padronizar formas farmacêuticas, apresentações e dosagem, considerando:
a) a comodidade para administração aos pacientes,
b) faixa etária, c) facilidade para cálculo da dose a ser administrada,
d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses.
2.13 - Padronizar somente medicamentos que estejam com registros sanitários no Brasil.
2.14 - Padronizar medicamentos que estejam disponíveis de forma contínua e garantida, com bom serviço de fornecimento.
2.15 - Aprovar os antimicrobianos padronizados pelo Grupo de Orientação- em Antimicrobianos - GOA, da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
3.1 - As recomendações e deliberações da Comissão deverão ser submetidas à apreciação do Secretário de Saúde e divulgadas, para adquirirem caráter executivo.
3.2 - As questões polémicas e os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pete Comissão de Farmácia e Terapêutica do nível central.
3.3 - A Comissão de Farmácia e Terapêutica a nível central terá o prazo de 9O (noventa dias após a publicação desta Portaria, para revisar, editar e publicar a nova Relação de Medicamentos padronizados.
3.4 - Deverão ser criadas as Comissões Regionais de Farmácia e Teiapêulica a nível de orientações formuladas pela Comissão de Farmácia e Terapêutica a nível central.
3.5 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160 de 24/08/1998
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 17 de 28/07/1999)
O SECRETARIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando que: - A seleção de medicamentos é de fundamental importância para o desenvolvimento e elaboração da relação de medicamentos padronizados que, determina e orienta todo o processo logístico de gerenciamento dos recursos financeiros disponíveis, garantindo o cumprimento do tratamento proposto; - A relação de medicamentos padronizados utilizada no âmbito da FHDF, deverá ser periodicamente revisada, editada e divulgada a toda a equipe de saúde; - A Comissão de Farmácia e Terapêutica, criada através da Instrução n° 12/93 de 29 de junho de 1993, deve ser reestruturada para adequar-se ao novo modelo de assistência farmacêutica, resolve: Alterar a composição e o funcionamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica, com a finalidade de elaborar e definir novos critérios para inclusão e exclusão de medicamentos da relação padronizada existente na FHDF. 1.1 - A Comissão de Farmácia e Terapêutica será comporta dom seguintes membros: 1.1.1 - Presidente: Diretor Executivo da FHDF; 1.1..2 - Secretário Executivo: Coordenador de Assistência Farmacêutica; 1.1..3 - Membros: 01 farmacologista, 01 epidemiologista, 01 pediatra - nomeados pela Presidência da FHDF; - 01 representante dos Programas de Saúde Pública - indicado pelo Diretor do Departamento de Saúde Pública; - 01 representante dos Hospitais, nomeado pela Presidência da FHDF, a partir da indicação dos Diretores das Regionais de Saúde; - 01 representante dos Ambulatórios, indicado pelo Núcleo Normativo de Saúde da Comunidade; 1.1.4 - A critério do Presidente da Comissão poderão ser convidados consultores para participar das deliberações da Comissão. l .2 - Doa critérios para indicação do membro da Comissão; 1.2.1 - Ter conhecimento técnico-científico sobre medicamento, interesse e sensibilidade à questão do uso racional de medicamentos. 1.2.2 - Disponibilidade de horários para participação em reuniões periódicas. 1.2.3 - Não possuir qualquer tipo de vinculo direto ou indireto com a indústria e/ou distribuição farmacêutica. 1.3.1 - Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, e poderão ser renomeados por mais dois anos. l .4 - Daa atribuições da Comissão: 1.4.1 - Assessorar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal na definição da política para a seleção e uso de medicamentos. 1.4.2 - Propor os medicamentos adequados para o tratamento ou prevenção de patologias prevalentes. 1.4.3 - Elaborar e definir a relação de medicamentos padronizados da FHDF, de acordo com os critérios relacionados em anexo, classificados por níveis de atendimento. 1.4.4 . Participar na elaboração do Guia Farmacoterapêutico (GFT) e protocolos de tratamento. 1.4.5 - Realizar estudos pertinentes para permanente utilização da relação e do Guia Farmacoterapéutico, estudando novos problemas de saúde e novos medicamentos. 1.4.6 - Estabelecer normas de conservação, prescrição, dispensação, distribuição e administração de medicamentos padronizados. 1.4.7 - Avaliar as compras de medicamentos não padronizados, para definir a justificativa de sua inclusão na relação de medicamentos padronizados. 1.4.8 - Estimular a participação de todos os profissionais envolvidos com o uso dos medicamentos, através das solicitações de padronização. Os membros da Comissão devem responder a todas as solicitações através de justificativas escritas de aceitação ou recusa das propostas. 1.4.9 - Estabelecer e regular a utilização restrita de determinados medicamentos, em virtude de: b) custos e necessidades de avaliação. 1.4.10 - Propor estratégias orientadas a racionalizar o uso dos medicamentos. 1.4.11 - Estudar o consumo de medicamentos. 1.4.12 - Estudar os custos da Assistência Farmacêutica e propor ações que visem a otimizar a utilização dos recursos. 1.4.13 - Disciplinar a atividade promocional da Indústria Farmacêutica, dentro da Instituição, incluindo distribuição de amostras e visitas dos representantes às Unidades de Saúde. 1.4.14 - Avaliar o impacto de sua própria atividade sobre a qualidade da assistência e seus custos. 1.5 - Do funcionamento da Comissão: 1.5.1 - A comissão reunirá ordinariamente peto menos duas vezes por ano, sem prejuízo de que se reuna extraordinariamente para atender demanda urgente e/ou para agilizar providências que se façam necessárias. 1.5.2 - A programação das reuniões deverá ser previamente estabelecida e comunicada com antecedência aos seus membros. 1.5.3 - O membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa prévia, será automaticamente excluído da Comissão e substituído de conformidade com o item l. 1.5.4 - As reuniões deverão ser devidamente documentadas através de atas, os quais serão lidas e submetidos à aprovação na reunião seguinte, devendo ser arquivadas na Coordenação de Assistência Farmacêutica, assim como os demais documentos da Comissão. 2. l - As solicitações de inclusão ou exclusão deverão ser apresentadas através das Comissões de Farmácia e Terapêutica das Regionais, com a devida justificativa de acordo com o modelo previamente estabelecido. 2.2 - Para efeito de aceitação a Comissão elaborará um estudo comparativo sobre as propriedades farmacológicas e farmacocinéticas dos produtos solicitados frente às alternativas existentes na relação padronizada em uso, assim como um estudo de custos. 2.3 - Padronizar exclusivamente medicamentos de valor terapêutico comprovado que apresentarem informações clinicas suficientes para a espécie humana e em condições controladas, sobre sua atividade terapêutica e farmacológica. 2.4 - Padronizar preferencialmente medicamentos de baixa toxicidade. 2.5 - Padronizar medicamentos de composição perfeitamente conhecida, preferencialmente com um principio ativo, excluindo-se sempre que possível as associações, permitindo-se estas, apenas, quando proporcionarem verdadeiro benéfico, comparado com o uso individual de cada principio ativo. 2.6 - Padronizar medicamentos pelo nome do principio ativo, conforme Denominação Comum Brasileira - DCB. 2.7 - Padronizar medicamentos que disponham de informações suficientes sobre biodisponibilidadde e características farmacocinéticas. 2.8 - Padronizar medicamentos estáveis nas condições de estocagem e uso do hospital. 2.9 - Padronizar medicamento, resguardada a qualidade, considerando o menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle, ao se comparar com o custo do tratamento completo. 2.10 - Quando existir várias alternativas terapêuticas disponíveis, padronizar aquelas que por consenso clínico, constituam a primeira escolha de cada patologia. Somente em casos excepcionais se incluirão também os de segunda escolha, sempre que sua eficácia e demais condições de seleção sejam cumpridas. 2.11 - Padronizar preferencialmente formas farmacêuticas que permitam a mdividtialização na distribuição. 2.12 - Padronizar formas farmacêuticas, apresentações e dosagem, considerando: a) a comodidade para administração aos pacientes, b) faixa etária, c) facilidade para cálculo da dose a ser administrada, d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses. 2.13 - Padronizar somente medicamentos que estejam com registros sanitários no Brasil. 2.14 - Padronizar medicamentos que estejam disponíveis de forma contínua e garantida, com bom serviço de fornecimento. 2.15 - Aprovar os antimicrobianos padronizados pelo Grupo de Orientação- em Antimicrobianos - GOA, da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. 3.1 - As recomendações e deliberações da Comissão deverão ser submetidas à apreciação do Secretário de Saúde e divulgadas, para adquirirem caráter executivo. 3.2 - As questões polémicas e os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pete Comissão de Farmácia e Terapêutica do nível central. 3.3 - A Comissão de Farmácia e Terapêutica a nível central terá o prazo de 9O (noventa dias após a publicação desta Portaria, para revisar, editar e publicar a nova Relação de Medicamentos padronizados. 3.4 - Deverão ser criadas as Comissões Regionais de Farmácia e Teiapêulica a nível de orientações formuladas pela Comissão de Farmácia e Terapêutica a nível central. 3.5 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160 de 24/08/1998
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 17 de 28/07/1999)
O SECRETARIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando que: - A seleção de medicamentos é de fundamental importância para o desenvolvimento e elaboração da relação de medicamentos padronizados que, determina e orienta todo o processo logístico de gerenciamento dos recursos financeiros disponíveis, garantindo o cumprimento do tratamento proposto; - A relação de medicamentos padronizados utilizada no âmbito da FHDF, deverá ser periodicamente revisada, editada e divulgada a toda a equipe de saúde; - A Comissão de Farmácia e Terapêutica, criada através da Instrução n° 12/93 de 29 de junho de 1993, deve ser reestruturada para adequar-se ao novo modelo de assistência farmacêutica, resolve: Alterar a composição e o funcionamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica, com a finalidade de elaborar e definir novos critérios para inclusão e exclusão de medicamentos da relação padronizada existente na FHDF. 1.1 - A Comissão de Farmácia e Terapêutica será comporta dom seguintes membros: 1.1.1 - Presidente: Diretor Executivo da FHDF; 1.1..2 - Secretário Executivo: Coordenador de Assistência Farmacêutica; 1.1..3 - Membros: 01 farmacologista, 01 epidemiologista, 01 pediatra - nomeados pela Presidência da FHDF; - 01 representante dos Programas de Saúde Pública - indicado pelo Diretor do Departamento de Saúde Pública; - 01 representante dos Hospitais, nomeado pela Presidência da FHDF, a partir da indicação dos Diretores das Regionais de Saúde; - 01 representante dos Ambulatórios, indicado pelo Núcleo Normativo de Saúde da Comunidade; 1.1.4 - A critério do Presidente da Comissão poderão ser convidados consultores para participar das deliberações da Comissão. l .2 - Doa critérios para indicação do membro da Comissão; 1.2.1 - Ter conhecimento técnico-científico sobre medicamento, interesse e sensibilidade à questão do uso racional de medicamentos. 1.2.2 - Disponibilidade de horários para participação em reuniões periódicas. 1.2.3 - Não possuir qualquer tipo de vinculo direto ou indireto com a indústria e/ou distribuição farmacêutica. 1.3.1 - Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, e poderão ser renomeados por mais dois anos. l .4 - Daa atribuições da Comissão: 1.4.1 - Assessorar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal na definição da política para a seleção e uso de medicamentos. 1.4.2 - Propor os medicamentos adequados para o tratamento ou prevenção de patologias prevalentes. 1.4.3 - Elaborar e definir a relação de medicamentos padronizados da FHDF, de acordo com os critérios relacionados em anexo, classificados por níveis de atendimento. 1.4.4 . Participar na elaboração do Guia Farmacoterapêutico (GFT) e protocolos de tratamento. 1.4.5 - Realizar estudos pertinentes para permanente utilização da relação e do Guia Farmacoterapéutico, estudando novos problemas de saúde e novos medicamentos. 1.4.6 - Estabelecer normas de conservação, prescrição, dispensação, distribuição e administração de medicamentos padronizados. 1.4.7 - Avaliar as compras de medicamentos não padronizados, para definir a justificativa de sua inclusão na relação de medicamentos padronizados. 1.4.8 - Estimular a participação de todos os profissionais envolvidos com o uso dos medicamentos, através das solicitações de padronização. Os membros da Comissão devem responder a todas as solicitações através de justificativas escritas de aceitação ou recusa das propostas. 1.4.9 - Estabelecer e regular a utilização restrita de determinados medicamentos, em virtude de: b) custos e necessidades de avaliação. 1.4.10 - Propor estratégias orientadas a racionalizar o uso dos medicamentos. 1.4.11 - Estudar o consumo de medicamentos. 1.4.12 - Estudar os custos da Assistência Farmacêutica e propor ações que visem a otimizar a utilização dos recursos. 1.4.13 - Disciplinar a atividade promocional da Indústria Farmacêutica, dentro da Instituição, incluindo distribuição de amostras e visitas dos representantes às Unidades de Saúde. 1.4.14 - Avaliar o impacto de sua própria atividade sobre a qualidade da assistência e seus custos. 1.5 - Do funcionamento da Comissão: 1.5.1 - A comissão reunirá ordinariamente peto menos duas vezes por ano, sem prejuízo de que se reuna extraordinariamente para atender demanda urgente e/ou para agilizar providências que se façam necessárias. 1.5.2 - A programação das reuniões deverá ser previamente estabelecida e comunicada com antecedência aos seus membros. 1.5.3 - O membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa prévia, será automaticamente excluído da Comissão e substituído de conformidade com o item l. 1.5.4 - As reuniões deverão ser devidamente documentadas através de atas, os quais serão lidas e submetidos à aprovação na reunião seguinte, devendo ser arquivadas na Coordenação de Assistência Farmacêutica, assim como os demais documentos da Comissão. 2. l - As solicitações de inclusão ou exclusão deverão ser apresentadas através das Comissões de Farmácia e Terapêutica das Regionais, com a devida justificativa de acordo com o modelo previamente estabelecido. 2.2 - Para efeito de aceitação a Comissão elaborará um estudo comparativo sobre as propriedades farmacológicas e farmacocinéticas dos produtos solicitados frente às alternativas existentes na relação padronizada em uso, assim como um estudo de custos. 2.3 - Padronizar exclusivamente medicamentos de valor terapêutico comprovado que apresentarem informações clinicas suficientes para a espécie humana e em condições controladas, sobre sua atividade terapêutica e farmacológica. 2.4 - Padronizar preferencialmente medicamentos de baixa toxicidade. 2.5 - Padronizar medicamentos de composição perfeitamente conhecida, preferencialmente com um principio ativo, excluindo-se sempre que possível as associações, permitindo-se estas, apenas, quando proporcionarem verdadeiro benéfico, comparado com o uso individual de cada principio ativo. 2.6 - Padronizar medicamentos pelo nome do principio ativo, conforme Denominação Comum Brasileira - DCB. 2.7 - Padronizar medicamentos que disponham de informações suficientes sobre biodisponibilidadde e características farmacocinéticas. 2.8 - Padronizar medicamentos estáveis nas condições de estocagem e uso do hospital. 2.9 - Padronizar medicamento, resguardada a qualidade, considerando o menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle, ao se comparar com o custo do tratamento completo. 2.10 - Quando existir várias alternativas terapêuticas disponíveis, padronizar aquelas que por consenso clínico, constituam a primeira escolha de cada patologia. Somente em casos excepcionais se incluirão também os de segunda escolha, sempre que sua eficácia e demais condições de seleção sejam cumpridas. 2.11 - Padronizar preferencialmente formas farmacêuticas que permitam a mdividtialização na distribuição. 2.12 - Padronizar formas farmacêuticas, apresentações e dosagem, considerando: a) a comodidade para administração aos pacientes, b) faixa etária, c) facilidade para cálculo da dose a ser administrada, d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses. 2.13 - Padronizar somente medicamentos que estejam com registros sanitários no Brasil. 2.14 - Padronizar medicamentos que estejam disponíveis de forma contínua e garantida, com bom serviço de fornecimento. 2.15 - Aprovar os antimicrobianos padronizados pelo Grupo de Orientação- em Antimicrobianos - GOA, da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. 3.1 - As recomendações e deliberações da Comissão deverão ser submetidas à apreciação do Secretário de Saúde e divulgadas, para adquirirem caráter executivo. 3.2 - As questões polémicas e os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pete Comissão de Farmácia e Terapêutica do nível central. 3.3 - A Comissão de Farmácia e Terapêutica a nível central terá o prazo de 9O (noventa dias após a publicação desta Portaria, para revisar, editar e publicar a nova Relação de Medicamentos padronizados. 3.4 - Deverão ser criadas as Comissões Regionais de Farmácia e Teiapêulica a nível de orientações formuladas pela Comissão de Farmácia e Terapêutica a nível central. 3.5 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160 de 24/08/1998
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 17 de 28/07/1999)
O SECRETARIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando que: - A seleção de medicamentos é de fundamental importância para o desenvolvimento e elaboração da relação de medicamentos padronizados que, determina e orienta todo o processo logístico de gerenciamento dos recursos financeiros disponíveis, garantindo o cumprimento do tratamento proposto; - A relação de medicamentos padronizados utilizada no âmbito da FHDF, deverá ser periodicamente revisada, editada e divulgada a toda a equipe de saúde; - A Comissão de Farmácia e Terapêutica, criada através da Instrução n° 12/93 de 29 de junho de 1993, deve ser reestruturada para adequar-se ao novo modelo de assistência farmacêutica, resolve: Alterar a composição e o funcionamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica, com a finalidade de elaborar e definir novos critérios para inclusão e exclusão de medicamentos da relação padronizada existente na FHDF. 1.1 - A Comissão de Farmácia e Terapêutica será comporta dom seguintes membros: 1.1.1 - Presidente: Diretor Executivo da FHDF; 1.1..2 - Secretário Executivo: Coordenador de Assistência Farmacêutica; 1.1..3 - Membros: 01 farmacologista, 01 epidemiologista, 01 pediatra - nomeados pela Presidência da FHDF; - 01 representante dos Programas de Saúde Pública - indicado pelo Diretor do Departamento de Saúde Pública; - 01 representante dos Hospitais, nomeado pela Presidência da FHDF, a partir da indicação dos Diretores das Regionais de Saúde; - 01 representante dos Ambulatórios, indicado pelo Núcleo Normativo de Saúde da Comunidade; 1.1.4 - A critério do Presidente da Comissão poderão ser convidados consultores para participar das deliberações da Comissão. l .2 - Doa critérios para indicação do membro da Comissão; 1.2.1 - Ter conhecimento técnico-científico sobre medicamento, interesse e sensibilidade à questão do uso racional de medicamentos. 1.2.2 - Disponibilidade de horários para participação em reuniões periódicas. 1.2.3 - Não possuir qualquer tipo de vinculo direto ou indireto com a indústria e/ou distribuição farmacêutica. 1.3.1 - Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, e poderão ser renomeados por mais dois anos. l .4 - Daa atribuições da Comissão: 1.4.1 - Assessorar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal na definição da política para a seleção e uso de medicamentos. 1.4.2 - Propor os medicamentos adequados para o tratamento ou prevenção de patologias prevalentes. 1.4.3 - Elaborar e definir a relação de medicamentos padronizados da FHDF, de acordo com os critérios relacionados em anexo, classificados por níveis de atendimento. 1.4.4 . Participar na elaboração do Guia Farmacoterapêutico (GFT) e protocolos de tratamento. 1.4.5 - Realizar estudos pertinentes para permanente utilização da relação e do Guia Farmacoterapéutico, estudando novos problemas de saúde e novos medicamentos. 1.4.6 - Estabelecer normas de conservação, prescrição, dispensação, distribuição e administração de medicamentos padronizados. 1.4.7 - Avaliar as compras de medicamentos não padronizados, para definir a justificativa de sua inclusão na relação de medicamentos padronizados. 1.4.8 - Estimular a participação de todos os profissionais envolvidos com o uso dos medicamentos, através das solicitações de padronização. Os membros da Comissão devem responder a todas as solicitações através de justificativas escritas de aceitação ou recusa das propostas. 1.4.9 - Estabelecer e regular a utilização restrita de determinados medicamentos, em virtude de: b) custos e necessidades de avaliação. 1.4.10 - Propor estratégias orientadas a racionalizar o uso dos medicamentos. 1.4.11 - Estudar o consumo de medicamentos. 1.4.12 - Estudar os custos da Assistência Farmacêutica e propor ações que visem a otimizar a utilização dos recursos. 1.4.13 - Disciplinar a atividade promocional da Indústria Farmacêutica, dentro da Instituição, incluindo distribuição de amostras e visitas dos representantes às Unidades de Saúde. 1.4.14 - Avaliar o impacto de sua própria atividade sobre a qualidade da assistência e seus custos. 1.5 - Do funcionamento da Comissão: 1.5.1 - A comissão reunirá ordinariamente peto menos duas vezes por ano, sem prejuízo de que se reuna extraordinariamente para atender demanda urgente e/ou para agilizar providências que se façam necessárias. 1.5.2 - A programação das reuniões deverá ser previamente estabelecida e comunicada com antecedência aos seus membros. 1.5.3 - O membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa prévia, será automaticamente excluído da Comissão e substituído de conformidade com o item l. 1.5.4 - As reuniões deverão ser devidamente documentadas através de atas, os quais serão lidas e submetidos à aprovação na reunião seguinte, devendo ser arquivadas na Coordenação de Assistência Farmacêutica, assim como os demais documentos da Comissão. 2. l - As solicitações de inclusão ou exclusão deverão ser apresentadas através das Comissões de Farmácia e Terapêutica das Regionais, com a devida justificativa de acordo com o modelo previamente estabelecido. 2.2 - Para efeito de aceitação a Comissão elaborará um estudo comparativo sobre as propriedades farmacológicas e farmacocinéticas dos produtos solicitados frente às alternativas existentes na relação padronizada em uso, assim como um estudo de custos. 2.3 - Padronizar exclusivamente medicamentos de valor terapêutico comprovado que apresentarem informações clinicas suficientes para a espécie humana e em condições controladas, sobre sua atividade terapêutica e farmacológica. 2.4 - Padronizar preferencialmente medicamentos de baixa toxicidade. 2.5 - Padronizar medicamentos de composição perfeitamente conhecida, preferencialmente com um principio ativo, excluindo-se sempre que possível as associações, permitindo-se estas, apenas, quando proporcionarem verdadeiro benéfico, comparado com o uso individual de cada principio ativo. 2.6 - Padronizar medicamentos pelo nome do principio ativo, conforme Denominação Comum Brasileira - DCB. 2.7 - Padronizar medicamentos que disponham de informações suficientes sobre biodisponibilidadde e características farmacocinéticas. 2.8 - Padronizar medicamentos estáveis nas condições de estocagem e uso do hospital. 2.9 - Padronizar medicamento, resguardada a qualidade, considerando o menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle, ao se comparar com o custo do tratamento completo. 2.10 - Quando existir várias alternativas terapêuticas disponíveis, padronizar aquelas que por consenso clínico, constituam a primeira escolha de cada patologia. Somente em casos excepcionais se incluirão também os de segunda escolha, sempre que sua eficácia e demais condições de seleção sejam cumpridas. 2.11 - Padronizar preferencialmente formas farmacêuticas que permitam a mdividtialização na distribuição. 2.12 - Padronizar formas farmacêuticas, apresentações e dosagem, considerando: a) a comodidade para administração aos pacientes, b) faixa etária, c) facilidade para cálculo da dose a ser administrada, d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses. 2.13 - Padronizar somente medicamentos que estejam com registros sanitários no Brasil. 2.14 - Padronizar medicamentos que estejam disponíveis de forma contínua e garantida, com bom serviço de fornecimento. 2.15 - Aprovar os antimicrobianos padronizados pelo Grupo de Orientação- em Antimicrobianos - GOA, da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. 3.1 - As recomendações e deliberações da Comissão deverão ser submetidas à apreciação do Secretário de Saúde e divulgadas, para adquirirem caráter executivo. 3.2 - As questões polémicas e os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pete Comissão de Farmácia e Terapêutica do nível central. 3.3 - A Comissão de Farmácia e Terapêutica a nível central terá o prazo de 9O (noventa dias após a publicação desta Portaria, para revisar, editar e publicar a nova Relação de Medicamentos padronizados. 3.4 - Deverão ser criadas as Comissões Regionais de Farmácia e Teiapêulica a nível de orientações formuladas pela Comissão de Farmácia e Terapêutica a nível central. 3.5 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160 de 24/08/1998 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 24/08/1998 p. 6, col. 21 - DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO:
2 - DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE MEDICAMENTOS:
3 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: