Altera dispositivos da Portaria nº 320, de 01 de setembro de 2025.
O DELEGADO-GERAL, DE POLÍCIA CIVIL, da Polícia Civil do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 4º, do Decreto nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, c/c artigo 5º, inciso I, do Decreto Distrital nº 42.940, de 24 de janeiro de 2022, e ainda no artigo 210, inciso I, do Regimento Interno da Polícia Civil, aprovado pela Resolução nº 8, de 15 de novembro de 2025, do Conselho Superior de Polícia Civil (CSPC), resolve:
Art. 1º O artigo 10 da Portaria nº 320, de 1º de setembro de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 4º A prestação do SVG em desacordo com as disposições previstas no §1º e no §3º implicará em não pagamento da indenização correspondente e acarretará o impedimento do servidor se inscrever e prestar SVG pelos 90 (noventa) dias subsequentes, contados da data da execução do serviço.
§ 5º Caso a indenização já tenha sido paga, o valor correspondente ao SVG prestado irregularmente será objeto de restituição ao erário, mediante procedimento próprio.
§ 6º As consequências previstas no §4º e no §5º serão aplicadas pelo Departamento de Gestão de Pessoas, mediante decisão fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de comunicação à Corregedoria-Geral de Polícia Civil (CGP), caso haja indícios de infração disciplinar.
Art. 2º O §1º, do artigo 11, da Portaria nº 320, de 1º de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O SVG prestado em desacordo com o caput implicará em não pagamento da indenização correspondente, acarretando ainda a proibição do servidor se inscrever e prestar SVG pelos 60 (sessenta) dias subsequentes, contados da data da execução do serviço.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 26/08/2026 p. 9, col. 1