SINJ-DF

INSRUÇÃO DE SERVIÇO N° 128, DE 20 DE ABRIL DE 1999

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 128 de 30/03/2026)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, inciso II, do Decreto n° 19.788/98, combinado com o parágrafo 1° do artigo 124 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1° - Os Valores mínimos a serem cobrados pelos CFCs deverão ser conforme a Tabela de Preços abaixo, observando o valor a ser recolhido pelo DETRAN-DF, tendo em vista o Fato Gerador de Despesa.

Art. 2° - Os preços a serem praticados pelos CFCs deverão ter por base os valores apresentados na TABELA DE PREÇOS, não podendo ser abaixo do mínimo permitido.

Art. 3° - Dos valores cobrados pelos CFCs, 10% (dez por cento) terão que ser destinados aos cofres públicos, neste caso representado pelo DETRAN-DF, a serem recolhidos em formulários próprios para esse fim.

Art. 4° - Os valores recolhidos nos formulários de PRÁTICA DE DIREÇÃO, deverão constar os números de horas-aulas autorizadas pelo DETRAN-DF, bem como será o documento hábil que acompanhará o aluno no dia de sua aula , com a devida data e sua assinatura; e o formulário de GUIA DE RECOLHIMENTO, deverá constar o Fato Gerador da Despesa com os seus devidos valores, os cobrados pelo CFC e os que deverão ser recolhidos pelo DETRAN-DF. Os dois formulários só terão validade com a autenticação do banco, que é o que dará autenticidade aos documentos.

Art. 5° - Os exames clínicos deverão ser pagos na clínica.

Art. 6° - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

ALMIR MAIA RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 22/04/1999 p. 13, col. 1