Prorroga o prazo de vigência de favor fiscal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o Telex Circular n° 2.510, de 28 de dezembro de 1973, do Coordenador da Assessoria Econômica do Gabinete do Ministério da Fazenda,
Art. 1° - Fica prorrogada, até o dia 31 de março de 1974, a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, nas saídas efetuadas pelos estabelecimentos varejistas para o território do Distrito Federal, de carnes suínas, ovinas e caprinas, nos termos do que dispõe a Cláusula III, do Protocolo AE-5/72, aprovado pelo Decreto n° 2.131, de 13 de dezembro de 1972.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, em 28 de dezembro de 1973
85º da República e 14º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1973 p. 21, col. 1